DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA DE FATIMA MIGUEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no processamento do recurso. Alegação de omissão e contradição na decisão embargada, sob o argumento de que a renda da embargante está comprometida com descontos de empréstimos consignados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão embargada ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna, entre os elementos da própria decisão, e não aquela que decorre do descontentamento da parte com o resultado. 4. O tribunal não reconhece presunção absoluta da veracidade da declaração de hipossuficiência, exigindo prova da impossibilidade de arcar com os custos processuais. 5. A embargante apresentou apenas comprovante de pagamento de benefício previdenciário, sem comprovação de despesas essenciais, o que gera dubiedade quanto à sua real condição financeira. 6. Não se verifica omissão, pois a decisão fundamentou a negativa da gratuidade judiciária com base na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência.<br>Tese de Julgamento: "A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna à decisão embargada, não se confundindo com mero inconformismo da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 1.022, I e II, 1.024, § 2º, e 1.026.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 223.660/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.03.2016; STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag. Inst. no AREsp. nº 1114315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.02.2018; TJGO, Súmula nº 25.<br>IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF; e aos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, porquanto o acórdão recorrido indeferiu o benefício e exigiu documentos complementares (extratos bancários e comprovantes de despesas), apesar da presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. Argumenta:<br>É inaceitável que uma cidadã idosa, aposentada e com renda líquida mensal inferior ao salário mínimo nacional, precise recorrer até o Superior Tribunal de Justiça apenas para garantir o reconhecimento de um direito constitucionalmente assegurado: a gratuidade de justiça.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece de forma clara e objetiva que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal preceito não admite interpretação restritiva, tampouco autoriza o julgador a exigir da parte hipossuficiente prova além daquela prevista em lei.<br>A recusa reiterada por parte dos tribunais locais em conceder a gratuidade de justiça mesmo diante de clara demonstração de hipossuficiência  com base apenas em juízos subjetivos e exigências desproporcionais  revela-se como afronta direta ao acesso à justiça e um retrocesso inaceitável no Estado Democrático de Direito. É, ainda, sintoma de uma cultura processual burocrática, distante da realidade social da população brasileira mais vulnerável.<br>É papel do Superior Tribunal de Justiça coibir esse tipo de violação sistemática, assegurando a prevalência da norma constitucional e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (fl. 51).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nesse caso, há necessidade de se averiguar outros elementos, como extratos de movimentação bancária, encargos cotidianos e ordinários (despesas básicas), como gastos com moradia, demais contas de serviços essenciais, alimentação, transporte, saúde, educação e obrigações fixas.<br>Apesar de devidamente intimada para trazer documentos complementares (mov. 4), a embargante fez ouvidos moucos ao colacionar tão somente o comprovante de recebimento de benefício previdenciário citado alhures.<br>Logo, há dubiedade quanto à real condição financeira da recorrente e nesse diapasão deve ser indeferido o pleito de gratuidade judiciária (fl. 34).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, considerando-se a transcrição apresentada acima, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA