DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por LUCIANE DE OLIVEIRA e outro, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 234, e-STJ):<br>Agravo de instrumento e apelação. Discussão comum sobre a reintegração de posse pelo espólio e sobre o direito real de habitação da viúva. Direito real de habitação inexistente. Viúva que, logo após o falecimento do de cujus, em 2013, passou a alugar o imóvel, a ele retornando apenas no final de 2021. Reintegração de posse que, neste cenário, era de rigor. Decisão agravada que, nos autos de inventário, reviu sua decisão anterior, indeferindo a entrega das chaves à inventariante. Acórdão anterior desta Câmara, dando provimento ao agravo de instrumento, que foi cassado pela Corte Superior, com determinação de reapreciação. Direito real de habitação que, no presente caso, mesmo que não obstado pelo novo matrimônio, não subsiste. Agravo de instrumento interposto pela inventariante provido. Apelo interposto pela viúva e pelo copossuidor prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 251-255, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 258-290, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 1831 do CC, sustentando, em síntese, que a cessação do estado de viuvez, no caso de novo casamento, não afasta o direito real de habitação à cônjuge sobrevivente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 312-316, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 322-362, e-STJ).<br>Contraminuta apesentadas às fls. 371-376, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 393-395, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante asseverado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou, que diante da deliberação desta Corte Superior de que o casamento não afasta o direito real de habitação e não tendo sido analisada a questão relativa à locação do imóvel, fez-se necessário o retorno dos autos para se fosse procedida nova análise do recurso, à luz da jurisprudência do STJ.<br>A Corte estadual em novo julgamento, entendeu que o fato de a viúva ter deixado de morar no local, tendo em vista que passou a alugar o imóvel, não haveria direito real de habitação a se tutelar.<br>Eis o que se colhe, quanto ao tema, do aresto hostilizado (fls. 239-240, e-STJ):<br> .. <br>É dizer, o acórdão que apreciou o agravo de instrumento foi cassado para fim de, afastando-se a tese de que o novo casamento prejudicaria o direito real de habitação, esta Corte Estadual analisasse as demais questões, especialmente o fato de o imóvel estar alugado, para o fim de verificar se o direito real de habitação persistiria.<br>Pois, sendo assim, transitada em julgada a decisão da Corte Superior e encontrando-se ambos os recursos em condições de imediato julgamento, não há mais qualquer motivo para a suspensão do feito pleiteada pela viúva, ora apelante. É possível sua análise conjunta, sem que haja o risco de decisões conflitantes.<br>Para tanto, o primeiro ponto é verificar se há ou não o direito real de habitação da viúva, então se passando à pretensão de reintegração de posse.<br>E, afastado pela Corte Superior o fundamento de que o novo casamento prejudicaria o direito real de habitação, ainda assim a viúva a ele não faz jus.<br>Afinal, incontroverso que, logo após o falecimento do de cujus, e isto em 2013, a viúva deixou de morar no local, passando a alugá-lo a terceiros. Situação que perdurou até o final de 2021.<br>Destarte, se é certo que realmente esta espécie de direito real de habitação seja ex vi legis, ou seja, que tenha sua origem na lei, mesmo assim persiste seu conteúdo básico de propiciar ao titular a moradia em imóvel que a tanto se destine. Trata-se de direito personalíssimo, como soa da regra do artigo 1.414 do Código Civil, por isso que vedada a sua cessão ou mesmo a cessão de seu exercício (v., por todos; Francisco Loureiro, Código Civil Comentado, Coord.: Min. Cezar Peluso, Manole, 14ª ed., p. 1.476).<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, assim consignou (fls. 253-254, e-STJ):<br> .. <br>Com efeito, o cerne dos embargos é a alegação de que a cessação do estado de viuvez não afasta o direito real de habitação.<br>Sucede que o acórdão embargado, atendendo à deliberação da Corte Superior, não afastou o direito real de habitação com fundamento no novo relacionamento da embargante.<br>Ao revés, superada tal questão pelo deslinde conferido pela Corte Superior, os autos foram devolvidos a este Tribunal para que ele "analisasse as demais questões, especialmente o fato de o imóvel estar alugado, para o fim de verificar se o direito real de habitação persistiria".<br>Pois, analisada a controvérsia, decidiu-se que, considerando a morte do de cujus, em 2013, e tendo-se em vista que a viúva deixou de morar no local logo após, passando a alugar o bem a terceiros que perdurou até 2021, não haveria direito real de habitação a se tutelar.<br>Assim, além de os insurgentes não terem infirmando, de forma eficaz, as apontadas razões de decidir, (acerca da locação do imóvel, deixando a viúva de morar no local) não logrando demonstrar o suposto desacerto da fundamentação constante no aresto hostilizado, eventual reforma do acórdão recorrido para afastamento do que foi decidido pela Corte estadual, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, o que impede o trânsito do apelo extremo, diante do óbice das Súmulas 283 do STF e da Súmula 7 desta Corte Superior, respectivamente.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável. Precedentes. 2. "O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão" (AgInt no REsp 1554976/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que havia apenas um bem no inventário, pois o outro imóvel é particular da companheira sobrevivente. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.813.143/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>E, ainda, transcreve-se os seguintes precedentes:<br>CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. DUPLICATA. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. MOTIVAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1286749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 7/STJ e 283 do STF.<br>2. Ademais, não bastasse a incidência dos aludidos óbices sumulares, observa-se, ainda, que a parte agravante não demonstrou de que forma os alegados dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF, que se aplica por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.  ..  3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA MUDANÇA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CLAROS E CONCATENADOS. ILAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.525/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)<br>Apesar de a parte recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos que entende violados, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA