DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR MENEZES DAGUILA SIMOES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 396, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Lei Geral de Proteção de Dados LGPD (Lei nº 13.709/2018). Sentença de improcedência. Apelo do autor. Irresignação que não prospera. Disponibilização de dados nas plataformas mantidas pela requerida. Sistema "credit scoring". Alegada divulgação de dados sensíveis. Cadastro reputado lícito. Prévia notificação e consentimento do cadastrado desnecessários. Aplicação do Tema Repetitivo nº 710 e Súmula nº 550, ambos do C. Superior Tribunal de Justiça STJ. Precedentes desta C. Câmara. Comando sentencial mantido. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, rechaçando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo réu-apelante no curso de todo o processo. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 431-433, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 436-451, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 21 do Código Civil; arts. 7º, I e X, 8º e §§ e 9º da Lei 13.709/2018; arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/2011; art. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que aberto cadastro em nome do recorrente, mediante informações inseridas pelos associados da recorrida, imprescindível se torna sua comunicação ao consumidor, de modo que a não observação a tal diligência causa danos passíveis de reparação, caracterizando, inclusive, dano moral in re ipsa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 466-486, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 487-489, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de divulgação dos dados do consumidor a terceiros sem prévia autorização.<br>Consoante relatado, o insurgente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 21 do CC, 7º, I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD) , 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC, por entender que a conduta da empresa ora recorrida afrontou direitos da privacidade e intimidade, a ensejar em dano moral in re ipsa.<br>Todavia, em um exame acurado dos fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, destacou a Corte estadual que além de os dados disponibilizados na plataforma digital mantida pela empresa demandada serem provenientes de registros públicos, o que prescindiria de prévio consentimento do consumidor, não teria a parte autora logrado comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo compartilhamento de informações ou de dados sensíveis da parte, a amparar o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 398-407, e-STJ):<br>Cinge-se a pretensão autoral à condenação da empresa ré a retirar de seus cadastros informações que afirma sensíveis e ao pagamento de indenização por danos morais, vez que não teria autorizado a disponibilização de seus dados pessoais, tais como números de telefones.<br>Julgada improcedente a ação, insiste o demandante na procedência total dos pedidos elencados na inicial.<br>Pois bem.<br>Pese, contudo, a argumentação expendida no apelo, a insurgência não prospera.<br>(..)<br>Isso porque os dados disponibilizados na plataforma digital mantida pela ré são obtidos de registros públicos, sem necessidade de prévio consentimento, aliado ao fato de serem consultados por pessoas jurídicas mediante pagamento pelo serviço prestado pela ré no âmbito do sistema de proteção ao crédito.<br>Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, com redação dada pela Lei n. 18.853/2019), em seu art. 5º, incisos I e II, estabelece que:<br>"Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:<br>I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;<br>II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;"<br>E ainda, a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) dispõe em seu art. 3º, § 3º, incs I e II, que são proibidas as anotações nos bancos de dados de "informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor", e de "informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas".<br>Inexistente, portanto, qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta da apelada.<br>(..)<br>Observo, ainda, que o autor não demonstrou minimamente suas alegações, haja vista que, conforme se infere da documentação acostada aos autos às fls. 38/40, não há qualquer documento que confirme que houve o compartilhamento por parte da ré de dados sensíveis com outras empresas, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, não se vislumbra violação ao direito à intimidade do autor, ou ato ilícito praticado pela ré, a ensejar danos morais.<br>Assim, era mesmo de rigor o decreto de improcedência da pretensão autoral.<br>Neste contexto, conclui-se que a subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado, qual seja - não comprovação, pela parte autora, do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado em compartilhamento por parte da ré de dados sensíveis com outras empresas a amparar o acolhimento de seu pleito indenizatório - atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283, do STF.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>Ademais, para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça, a fim de concluir ter a parte recorrente logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito - efetivo compartilhamento de dados pessoais, sensíveis, sem sua prévia aquiescência - seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos nos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA