DECISÃO<br>Em análise recurso especial interposto, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>O recorrente foi condenado às penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 720 dias-multa, à razão unitária mínima, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 555-576).<br>No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que o STJ "consolidou o entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável - inclusive para os crimes de tráfico de entorpecentes - exige fundamentação concreta", todavia, no caso, inexiste fundamentação concreta, "apenas a demonstração da fórmula matemática do cálculo", para a escolha do quantum de majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes, postulando, assim, que tal majoração se dê na fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao tipo penal (e-STJ fls. 611-621).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 632-635).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 663-669):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE 0,88G DE CRACK. CONDENAÇÃO A 07 ANOS, 02 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 720 DIAS-MULTA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS TIDOS POR IDEAIS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA (1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA OU 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A MÍNIMA E A MÁXIMA). PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Adiante, observo que a tese defensiva não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso, ao qual deve ser negado provimento.<br>O recorrente, para fundamentar seu pleito, alega que o STJ "consolidou o entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável - inclusive para os crimes de tráfico de entorpecentes - exige fundamentação concreta", contudo, parte de premissa equivocada.<br>Ao contrário do alegado, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC 860239 / PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 05/11/2024).<br>Logo, pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e à prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgRg no HC 950795 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN 30/9/2025.<br>Com efeito, cabe ao julgador, na dosimetria da pena, no exercício de discricionariedade vinculada, pautada na proporcionalidade e na razoabilidade, bem como no elementar senso de justiça, a fim de não apenas reprimir, mas também desestimular a prática criminosa, fixar o patamar que melhor se adeque ao caso concreto.<br>Considerando, portanto, que a dosimetria da pena se insere no exercício da discricionariedade vinculada do julgador e que não existe direito subjetivo do réu à adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao tipo penal, prescindível que a Corte de origem justificasse ter deixado de aplicar a fração pretendida pela defesa.<br>No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o recorrente possui maus antecedentes caracterizados pela existência de sete condenações definitivas, já que duas delas foram utilizadas a título de reincidência, e que o Tribunal a quo procedeu à majoração de 1 ano em razão da referida circunstância judicial negativa, "patamar aquém do parâmetro equivalente a 1/8 (um oita vo)" (e-STJ 597), não havendo que se falar, assim, em flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>Como cediço, na esteira da jurisprudência dominante do STJ, "A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC 890659 / PI, relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe 29/11/2024).<br>Vale destacar, ademais, que, em verdade, a majoração operada pelas instâncias ordinárias foi demasiadamente benéfica ao réu, tendo em vista que a "existência de multiplicidade de condenações valoradas a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa" (AgRg no REsp 2114612 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024). Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a pluralidade de condenações a serem valoradas como maus antecedentes pode ensejar elevação mais expressiva da pena-base do que a cabível se o réu ostentasse apenas um título condenatório, como corolário do princípio da proporcionalidade" (HC n. 606.078/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/09/2020). III - In casu, as instâncias ordinárias adotaram a fração de 1/2 para a valoração negativa da circunstância judicial referente aos maus antecedentes diante "dos péssimos antecedentes do apelante, que há mais de 20 anos faz do crime seu meio de vida" (fl. 62). Portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada. (..) (AgRg no HC 754844 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 27/09/2023)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA