DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul que deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena da ré CAROLINA RODRIGUES PINTO para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto - substituída por duas sanções restritivas de direitos -, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, reconhecendo o tráfico privilegiado (e-STJ fls. 207-220),<br>Sustenta o recorrente no recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal sustentando ofensa artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, pois há evidências de que a ré se dedica a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de redução de pena (e-STJ fls. 247-258).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 264-267).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 278-285):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não comporta conhecimento, pois encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>O Tribunal de origem aplicou o redutor do tráfico privilegiado com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 214-215):<br>(..)<br>A Defesa da acusada postula o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Para que haja a aplicação do tráfico privilegiado, disposto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: (i) o agente seja primário, (ii) possua bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas e, por fim, (iv) não fazer parte de organização criminosa.<br>A criação da minorante do tráfico privilegiado surgiu com o intuito de " (..) distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa (..). A fração a ser aplicada poderá variar de 1/6 a 2/3, sendo que a natureza e a quantidade de entorpecentes podem ser levadas em consideração para definir o quantum.<br>Além disso, de acordo com o princípio da proporcionalidade "(..) o quantum de abrandamento de pena se sujeita ao livre convencimento motivado do magistrado, com respeito aos parâmetros legais e às circunstâncias subjetivas do caso concreto (..).<br>Na hipótese dos autos, conforme consta na certidão de antecedentes criminais (evento 1, OUT1), a ré é primária e detentora de bons antecedentes. Além disso, não há provas ou informações que indiquem certeza necessária de que a acusada se dedique a atividades criminosas ou tenha envolvimento em organizações criminosas.<br>Nesse sentido, entendo que não obstante as conversas extraídas do telefone celular apreendido da denunciada, tem-se que a acusada preenche os requisitos autorizadores para aplicação do tráfico privilegiado, vez que não comprovada a habitualidade da mercância do tráfico de drogas.<br>Nas lições de Juarez Tavares: Uma vez que o princípio da presunção de inocência tenha se positivado como uma regra, não pode ser objeto de um juízo de ponderação. Assim, a declaração definitiva de culpabilidade do acusado só poderá ser proclamada depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória. Não obsta a essa assertiva a interpretação de que a simples decisão acerca do fato e de seu autor basta para efetivar o juízo de culpabilidade.<br>Assim sendo, aplico a privilegiadora em seu grau máximo, qual seja, 2/3.<br>Como se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de origem analisou as provas produzidas e concluiu que eram insuficientes para afastar o privilégio. A tese do recorrente demanda, necessariamente, a reanálise da prova, o que não é possível em recurso especial. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, no caso de tráfico de drogas em que se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou que a acusada preenchia os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não havendo evidências de que pertencesse ao crime organizado ou tivesse reiteração criminosa.<br>5. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;<br>Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.874.332/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025.(AgRg no AREsp n. 2.931.132/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade de droga apreendida (3,140kg de maconha) e outros elementos que indicariam a dedicação a atividades criminosas.<br>2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso agravado.<br>3. Na decisão agravada, foi assentado que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STF e do STJ, e que o reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e, como alegado, outros elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas podem afastar a figura do tráfico privilegiado em razão do reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>6. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado.<br>2. O reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, sendo inadmissível na via do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.178.139/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) (grifei)<br>Por fim, anoto que a dosimetria da pena é discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO INDEVIDO BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas (ut, AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2018).<br>2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.048.549/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) (grifei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA