DECISÃO<br>RYAN LEONARDO DOS SANTOS agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202237281.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.<br>A defesa sustenta, em síntese, a violação dos arts. 129 e 418, ambos do Código Penal, sob o fundamento de que não haveria prova de materialidade e indícios de autoria para o crime de roubo, pois ausente o dolo nesse sentido, o que viabiliza o acolhimento do pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 975-977).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no entanto, não verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento na íntegra, isso porque o exame do recurso especial, em relação a algumas teses, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Verifica-se que a defesa afirmou, a princípio, que não se pretende um reexame de provas, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos adotados, para em seguida, no entanto, tecer linhas a respeito das provas produzidas, a revelar, portanto, o acerto da decisão da Corte de origem, ante a evidente intenção de se revolver o acervo probatório.<br>As instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que permitiram a conclusão da autoria e da materialidade do crime de roubo majorado imputado ao agravante, devendo ser mantida inalterada a condenação.<br>Quanto às insurgências defensivas (ausência de dolo do roubo e desclassificação para lesão corporal) assim decidiu o Juízo monocrático (fl. 627, grifei):<br>Entretanto, suas negativas não encontram respaldo em toda a prova colhida, restando evidenciando que os réus, em comunhão de desígnios, subtraíram o blusão da vítima, mediante o uso de um pedaço de pau (arma branca). Em que pese o acusado Ryan tenha afirmado que não saiu do carro em momento algum e que quem estava no momento do fato foi um terceiro de nome Moisés, sendo tal fato confirmado pelo outro réu, Luiz Philippe, vê-se que essa versão se encontra isolada nos autos, não existindo nenhuma outra prova sobre a existência dessa terceira pessoa. Ao contrário, a vítima reconheceu os dois acusados como sendo os autores do crime que sofrera, tendo ressaltado, ainda, que Luiz Philippe era quem portava o pedaço de pau, além de ter ressaltado que não viu mais ninguém além dos réus. Além disso, apesar de os acusados terem negado a existência de um pedaço de pau, sendo que, inclusive, o acusado Luiz Philippe primeiro disse que não viu esse pedaço de pau, depois já mudou de versão, dizendo que achava que era "Pio" (Moisés) quemestava com o referido objeto, porém, voltou atrás e afirmou que não sabia se ele estava ou não, a prova colhida em Juízo e já transcrita no tópico anterior, deixa claro que o blusão e o pedaço de pau foram localizados no veículo em que os réus estavam. Ademais, alegam os acusados que o fato se deu devido a rixade torcidas de times de futebol. Entretanto, a vítima afirmou que não estava em confusão alguma, que o time que constava no seu casaco era de Minas Gerais, não sabendo informar sobre a existência de aliança entre as torcidas do time que constava no seu blusão com algum time de Sergipe; aduzindo, ainda, que os dois acusados se aproximaram, um deles portando o pedaço de madeira, e exigiram o seu casaco.<br>Ora, diversamente do afirmado pelos acusados, vê-se que não houve confusão/briga entre estes e a vítima, mas sim que eles, mediante grave ameaça, com o uso de um pedaço de pau, subtraíram o blusão da vítima, sendo indiferente a motivação para a prática do delito, conforme bem asseverado pelo MP em suas alegações finais, haja vista que o tipo penal previsto no artigo 157 do CP é claro ao indicar que comete referido crime quem "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", ou seja, o tipo descreve exatamente a conduta praticada pelos réus.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, assim decidiu (fls. 853-860):<br>- DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO<br> .. <br>Reprisando o seu intento desclassificatório, a defesa dos réus pugna pela desclassificação do crime de roubo para o delito de lesão corporal, com o argumento de que, na realidade, a atitude dos acusados deu-se em razão de uma briga de torcida, e a intenção deles era apenas lesionar. Ocorre que, compulsando os autos revela-se demonstrado, de fato, o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca. Explico:<br>Da análise do acervo probatório infere-se que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva encontram-se demonstradas, conforme se extrai do ROP - Relatório de Ocorrência Policial nº202118532 (fls. 0 6/07), do Auto de Exibição e Apreensão nº2792 (fls. 12/13), do T ermo de Entrega nº1273/2021 (fl. 27), Termos de Depoimento e Declarações (fls. 08/11 e14/15), bem como da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório (audiência realizada em 04/04 /2022).<br>Vejamos os termos da prova oral havida nos autos, conforme transcrição da sentença:<br>A vítima Maxweel Saulo Paiva Bomfim narrou que: "estava no shopping Jardins com sua namorada e com sua sogra, saiu para fumar cigarro sozinho na área externa do shopping; que quando se deu conta já tinha um pessoal em cima pedindo seu casaco e com um pedaço de madeira; que dois homens se aproximaram e um deles estava com um pedaço de madeira e exigiu o seu casaco; que é um casaco branco que era da torcida do Atlético Mineiro, de time de futebol; que eles, mediante ameaça, um deles portando esse pedaço de madeira, pediram que tirasse o casaco e entregasse a eles; que entregou o casaco, porque não queria confusão e mais adiante eles foram detidos; que quando chegou na delegacia para prestar depoimento, lhe informaram que eles alegaram que foi uma briga de torcida organizada, mas apesar de estar trajado, não estava em confusão, inclusive o time é de fora do Estado, não é um time sergipano; que depois que levaram seu casaco, retornou ao shopping e notificou os seguranças sobre o ocorrido; que quando tomaram seu casaco, saíram correndo, e quando eles saíram correndo, ouviu o pessoal gritando e ouviu três tiros; que quando ouviu os tiros não quis ficar para ver o que era; que entrou no shopping; que não viu quem efetuou os disparos, só ouviu; que o segurança o abordou e perguntou porque estava correndo, aí explicou toda situação a ele, o motivo de ter entrado correndo; que o segurança foi lá na frente saber o que estava acontecendo e ai a polícia já estava lá com os acusados; que quando a polícia estava com os detidos, se aproximou do local; que reconheceu os dois réus primeiramente por conta das vestes dos dois; que quando o policial o chamou para fazer o reconhecimento, já tinha reconhecido os que estavam no chão; que quando a polícia abordou, pegou o casaco, levou para a delegacia e lá mesmo o devolveu; que pelo que percebeu o casaco foi encontrado em poder dos acusados, porque não deu tempo nem deles entrarem no carro; que quando a polícia pegou o casaco, este estava no chão, do lado do carro deles; que não conhecia nenhum deles, foi surpreendido realmente, não conhecia nenhum deles; que eles usavam roupa de time; que um deles usava roupa de time de Alagoas e o outro não reconheceu o time do short no momento do susto; que no momento da prisão reconheceu que eles estavam juntos; que eles foram detidos quando estavam no destino do mesmo carro; que não sabe dizer se o shopping tem imagens do momento que os acusados o abordaram; que já foi simpatizante de um time sergipano, mas acabou deixando e atualmente não faz parte de torcida organizada dos times sergipanos, mas já foi, mas nunca chegou perto de estádio; que tinha uma certa simpatia, mas nunca chegou perto de estádio, só era torcedor normal; que estava usando o casaco de uma torcida que era de fora, do Atlético Mineiro, chamada de Galoucura; que não foi levado nenhum outro objeto além do blusão; que casaco foi recuperado logo em seguida; que não se envolveu em outra confusão relacionada a isso; que não sabe dizer se existe aliança entre os times daqui e os times de Minas Gerais; que os acusados não fizeram menção de que queriam nenhum outro objeto seu; que nunca se envolveu em briga de torcida; que nunca esteve em um estádio, mas briga de torcida pode acontecer em diversos lugares, inclusive, nos bairros; que atualmente não trabalha e é estudante e no dia dos fatos era final de semana, não estava trabalhando; que na época trabalhava no varejão; que não o levaram para a administração do shopping, apenas voltou para a entrada e lá fez o reconhecimento e foi para a delegacia para prestar depoimento; que não consegue descrever as roupas; que ninguém lhe apontou arma de fogo; que não viu a hora que os assaltantes foram apreendidos, só foi ver quando já estavam no chão; que reconheceu os dois no chão como autores do fato; que disseram que tinha mais um, que tinha escapado, só que não viu mais ninguém, quando aconteceu a situação simplesmente correu e não reconheceu mais ninguém; que o carro estava distante, no estacionamento; que não sabe dizer quanto tempo durou quando lhe levaram ao local para reconhecer as pessoas; que o carro estava parado no estacionamento, ele estava ligado, não estava próximo a saída; que tinha visto o carro ligado, eles saindo de carro, e entrou, quando entrou, não quis saber quem foi, quando chegou o carro estava ligado, partindo, até que se deu os tiros; que foi a polícia militar e não demorou, assim que entrou no shopping para comunicar e saiu do shopping, já tinha muita gente e a polícia já estava lá; que não durou nem meia hora; que reconhece os dois com absoluta certeza; que Luiz Philippe era o que estava com a madeira e o outro estava próximo ao carro".<br>O policial militar Renato de Santana Cardoso disse que: "foram solicitados pelo Ciosp porque estava acontecendo um assalto no Shopping Jardins; que quando chegaram lá, os autores já estavam detidos por parte da segurança do shopping; que a vítima estava lá, que era portadora de um blusão, e se não se engana o objeto do roubo foi um blusão que ele estava usando no shopping; que a vítima disse que os suspeitos tinham usado uma madeira para agredir, ameaçar e tomar o blusão dele; que conduziram as partes à delegacia para que fosse feito o procedimento; que não foi exibida nenhuma imagem pois a vítima estava lá e narrou toda a situação; que a vítima os reconheceu; que perguntou várias vezes se realmente tinham sido os eles os autores e a vítima os reconheceu; que eles se insurgiram e disseram que, na verdade, era uma brincadeira, uma rixa; que a vítima disse que eles realmente estavam em posse e, inclusive, dentro do carro deles devia ser encontrado o blusão; que quando chegaram e fizeram a abordagem ao veículo, encontraram o blusão; que eles estavam detidos do lado de fora e ninguém tinha mexido no carro ainda, quando fez a abordagem, encontrara o blusão dentro; que o carro era de um dos suspeitos, se não se engana; que não os conhecia, nem soube de antecedentes posteriormente; que o pedaço de madeira foi localizado e apreendido no interior do veículo; que não tem certeza se no veículo só estavam os 2 detidos; que o veículo foi levado à delegacia; que não se recorda se com Philippe foi encontrado outro objeto além do blusão; que quando chegaram ao local, a vítima estava fora do shopping e próximo de onde os suspeitos foram detidos; que a vítima estava com um amigo ou uma namorada dele, não tem certeza de quem estava, pois já tem um bom tempo, não lembra assim com precisão; que os seguranças do shopping já tinham voltado, apenas 1 ficou no local, os outros já tinham voltado à atividade normal; que quem identificou as pessoas do carro foi a vítima; que quando chegou no local, os acusados estavam detidos no chão próximo ao carro"<br>Já o policial militar Edmilson Pereira Santos relatou que: "assim que deu entrada no serviço, no período da noite, foi solicitado, através do CIOSP, para uma ocorrência de roubo no shopping Jardins e que também tinha ocorrido disparo de arma de fogo; que quando chegaram lá se depararam com duas pessoas já detidas no chão; que o pessoal da segurança do shopping informouque tinham mais 2 pessoas envolvidas, mas já tinham se evadido do local, e que tinha acontecidodisparo de arma de fogo; que não viu os disparos, apenas se depararam com as pessoas já detidas; que a vítima disse que tentaram roubar o blusão dele; que conduziram todos para delegacia; que quando chegaram na delegacia ficaram sabendo que foi briga de torcida ou algo assim; que foi encontrado um pedaço de madeira dentro do carro de um deles; que os detidos negavam os fatos; que a vítima disse que tentaram tomar o casaco dele; que parece que ouviu falar que iam tomar o casaco, foram abordados pelo segurança do shopping; que quando chegaram lá os dois já estavam detidos; que o casaco estava dentro do carro; que não sabe dizer se a ação foi filmada pelo shopping, mas acredita que tenha câmera, pois no dia o delegado solicitou as imagens das câmeras do shopping; que viu os acusados deitados no chão e detidos por populares e por um segurança do shopping; que naquele mesmo momento a vítima reconheceu os detidos; que o carro estava desligado, demorou até a ligar e um dos policiais teve que conduzir o carro até a delegacia; que o homem que estava dirigindo o carro estava de calça; que na delegacia a vítima falou que tinha sido briga de torcida e foi assim que ficou sabendo".<br>Na fase inquisitiva ainda houve depoimentos outros que servem para ratificar o restante do acerto probatório, nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, a despeito da tentativa da Defesa, no sentido de afirmar a necessidade de desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de lesão corporal, o conjunto de provas constante dos autos não nos permite chegar a outra conclusão que não seja a mesma do édito condenatório, nos termos em que se deu.<br>Ressalte-se, ainda, a palavra categórica da vítima, em total harmonia com o restante do acervo probatório, bem como o fato de que, nos crimes desse jaez, contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha maior relevância, principalmente, quando coerente com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso.<br>Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias antecedentes, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado.<br>O acórdão registrou que a conduta praticada pelo réu se subsume ao delito de roubo e entendeu incabível a desclassificação da conduta, sobretudo porque entendeu devidamente comprovada as elementares do delito.<br>Assim, para afastar a conclusão do Tribunal estadual e entender pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>2. A controvérsia consiste em definir se a análise do elemento subjetivo do agente - para fins de desclassificar o crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões com base em uma dívida preexistente - configura mera revaloração jurídica ou indevido reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame de provas da sua revaloração. A revaloração é cabível quando, partindo-se de premissas fáticas incontroversas e expressamente delineadas no acórdão recorrido, atribui-se a elas uma nova qualificação jurídica.<br>4. No entanto, a aferição do elemento subjetivo do tipo penal (animus furandi ou animus faciendi sibi justitiam) demanda, por sua natureza, uma análise aprofundada do contexto em que os fatos se deram, incluindo o modus operandi e a proporcionalidade da conduta, o que invariavelmente implica o reexame do acervo probatório.<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que, apesar da alegação de uma dívida, a conduta do agravante - perpetrada mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo - extrapolou os limites do mero exercício de um direito, caracterizando o dolo específico do crime de roubo.<br>6. Alterar essa conclusão para afirmar que a intenção do agente era unicamente a de satisfazer uma pretensão legítima exigiria que esta Corte reavaliasse e sopesasse as provas, em especial a palavra da vítima e as circunstâncias da abordagem, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>s:<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A análise do elemento subjetivo do agente para fins de desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões, em regra, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A existência de uma dívida entre autor e vítima, por si só, não afasta automaticamente o animus furandi, cabendo às instâncias ordinárias, com base nas provas, aferir se a conduta do agente, pelo seu modus operandi, se amolda ao tipo penal do roubo.<br>(AgRg no AREsp n. 2.817.872/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA