DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Diego Ramos Barbosa e Mariel Nascimento contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e na ausência de interesse recursal.<br>Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, com incidência do art. 70, todos do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa (e-STJ fls. 365-371). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a apelação defensiva, negou provimento ao recurso, mas, de ofício, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantido o regime fechado e a pena de multa. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação na solidez do conjunto probatório, incluindo a palavra das vítimas, os depoimentos das testemunhas policiais, a confissão extrajudicial dos réus e a apreensão da res furtiva e da arma utilizada no crime (e-STJ fls. 438-466).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e 29, § 1º, 65, inciso III, alínea "d", e 157, § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal. Sustentou, em suma, a fragilidade do acervo probatório para a condenação, a necessidade de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de perícia, o reconhecimento da participação de menor importância para o réu Diego Ramos Barbosa e a aplicação incorreta da fração de redução pela atenuante da confissão (e-STJ fls. 505-518).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, porquanto a análise das teses de absolvição e de participação de menor importância demandaria reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a matéria referente a majorante do emprego de arma de fogo não teria sido prequestionada, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e, por fim, haveria ausência de interesse recursal quanto à fração de redução da atenuante da confissão, que já teria sido aplicada no patamar pleiteado de 1/6 (e-STJ fls. 537-549).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 564-573), os agravantes buscam infirmar a decisão de inadmissão. Alegam, em síntese, que a discussão sobre a dosimetria da pena, especialmente o erro de cálculo na aplicação da atenuante, constitui matéria de direito e não de fato, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), ou, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 615-618):<br>EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Mas, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. ( ) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Conforme orientação consolidada nesta Corte, o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ). A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e na ausência de interesse recursal.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a alegar genericamente que a discussão sobre a dosimetria da pena, em especial o erro de cálculo na aplicação da atenuante da confissão, seria matéria de direito, não se submetendo ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem, contudo, enfrentar especificamente os demais fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 564-573).<br>Sobre a aplicação da Súmula 7 do STJ, os agravantes trouxeram apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos) e reiteraram as razões do recurso especial, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.<br>Isso porque, para impugnar adequadamente o referido óbice, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>Ainda, no que tange à ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e à falta de interesse recursal, os agravantes silenciaram, não apresentando qualquer argumento para afastar tais fundamentos, o que caracteriza a deficiência na impugnação. Portanto, a ausência de impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão  núcleo essencial da decisão  torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 283/STF, ii) Súmula 83/STJ (arts. 413 e 414 do CPP), iii) Súmula 7/STJ (arts. 413 e 414 do CPP) e iv) deficiência de cotejo analítico. Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa se limitou a enfrentar a Súmula 7/STJ, reclamando o não conhecimento do recurso.<br> .. <br>11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Sobre o ponto, assim se manifestou o Ministério Público Federal: "Verifica-se que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois apenas se restringe a sustentar a redução da pena base por força da atenuante da confissão no patamar de 1/6, não incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, em relação ao tema, o recurso foi barrado com base na ausência de interesse recursal, e não por ensejar o reexame do conjunto fático probatório" (e-STJ fl. 617).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA