DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE AGNALDO BRITO DE MORAES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, sustenta-se violação dos arts. 129, § 1º, I, do Código Penal, e 155 e 158 do Código de Processo Penal, aduzindo a imprescindibilidade de prova pericial inequívoca da incapacidade da vítima por mais de 30 dias para a configuração da lesão corporal grave; afirma que a materialidade não pode ser suprida por meras declarações ou laudo informal e requer, por consequência, a nulidade do julgamento por ofensa ao art. 158 do CPP e a absolvição por insuficiência probatória.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia é estritamente jurídica, referente à correta interpretação do art. 158 do Código de Processo Penal, quanto à indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade da lesão corporal grave.<br>Requer, assim, o provimento do recurso a fim de reconhecer a nulidade da condenação por lesão corporal grave, com a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, desclassificar a conduta para lesão corporal simples.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fl. 758):<br>LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. TESE ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III e Súmula n.º 182/STJ).<br>2. O acolhimento da tese recursal para absolver o réu por insuficiência de provas demandaria amplo reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n.º 7/STJ<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>A Corte de origem assim fundamentou a questão sobre a materialidade e autoria delitivas (fls. 622-623):<br>Com efeito, os autos demonstram que a materialidade está comprovada pela simples análise do Inquérito Policial nº 56/2021, o qual, em suma, trouxe o boletim de ocorrência, laudo médico, indicando ter havido ofensa à integridade corporal da vítima, sendo constatado que: "paciente Leonildo apresenta lesão cortante por arma branca na parte posterior da perna, ferida de mais ou menos 4 cm, houve grande perda sanguínea, paciente vai passar por um período de repouso de mais ou menos 30 dias", às folhas 20 do IP, auto de exibição e de apreensão de uma faca às fls. 21, laudo de exame de corpo de delito/laudo de exame pericial na faca indicando positivo para sangue humano na lâmina (fls. 25/26 do IP), além dos depoimentos da vítima de que ficou mais de 30 dias sem trabalhar em decorrência do corte (em audiência de instrução e julgamento, mov.#215) e depoimento da testemunha.<br>E quanto à autoria, após minuciosa análise do caderno probatório, cheguei à conclusão de que também é certa, extraído, em especial, pelo depoimento da vítima na fase policial e em juízo, além da confissão espontânea do próprio Apelante.<br>Com efeito, a Corte estadual reconheceu que a materialidade da lesão corporal grave foi comprovada mediante laudo médico, auto de apreensão de arma branca, exame pericial na faca e depoimentos da vítima e testemunhas, todos sob o crivo do contraditório, elementos suficientes para a manutenção da condenação.<br>Assim, como o Tribunal a quo, ao examinar o acervo probatório dos autos, concluiu pela validade da condenação, rever esse entendimento demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 203 E 206 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DO ART. 61, G, DO CP MANTIDA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALOR DO DIA-MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PECULIARIDADES DA CAUSA E CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a agravante, médica obstetra, foi condenada pelas condutas tipificadas no art. 129, § 1º, II e III, do Código Penal, e no art. 299, caput, do Código Penal (este, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do CP), todos em concurso material, consoante regra do art. 69, caput, do Código Penal.<br>2. As instâncias de origem concluíram que foram comprovados a materialidade, a autoria, o elemento subjetivo (dolo eventual), o nexo causal e a tipicidade das condutas imputadas, de forma que o acolhimento do pleito defensivo, inclusive de desclassificação para um dos crimes descritos nos arts. 129, § 6º, e 132, ambos do CP, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Acerca do elemento subjetivo, as instâncias de origem concluíram pela presença de dolo eventual, uma vez que as sequelas neurológicas sofridas pela vítima fazem parte do resultado assumido pela agravante, que indicam ter havido previsão e anuência acerca do resultado, entendimento cuja revisão também se afigura inviável por demandar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br> .. <br>17. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025,  gn .)<br>Quanto ao exame pericial, o entendimento exarado pelo Tribunal local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentindo de que a materialidade do delito de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não for realizado.<br>Para corroborar:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA INDIRETA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei n. 11.340/2006). A Defesa alegava nulidade processual pela inquirição de testemunhas pelo magistrado na ausência do Ministério Público, ausência de prova da materialidade delitiva e pleiteava a absolvição ou a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, apesar de ser manejado como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se a ausência do Ministério Público na audiência de instrução e a inquirição das testemunhas pelo magistrado configurariam nulidade processual e (iii) verificar se a ausência de exame de corpo de delito comprometeria a materialidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>A ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. O magistrado apenas realizou perguntas pontuais às testemunhas, sem violação ao sistema acusatório.<br>A materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não for realizado, conforme precedentes do STJ. No caso, a materialidade foi demonstrada por depoimentos testemunhais, registro policial e evidências fotográficas.<br>O pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa demandaria reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. O acórdão recorrido demonstrou a presença do dolo na conduta do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, salvo flagrante ilegalidade. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade relativa, exigindo comprovação de prejuízo concreto. A materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não for realizado. O pedido de desclassificação da conduta para sua forma culposa exige reexame de provas, inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 212 e 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.337/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/2/2025; STJ, HC n. 661.506/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 895.895/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025,  gn .)<br>Por fim, quanto ao pleito desclassificatório para lesão corporal simples, tal pedido demandaria reexame aprofundado de provas, o que é vedado na via do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulc ro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA