DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CICERA NAYANNE LIMA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÀO DE BUSCA E APREENSÃO C/C REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA AVALIAR SE OS JUROS CONTRATADOS SÃO OU NÃO ABUSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ATRASO DE 14 DIAS. JUSTA CAUSA. PRAZO DE CUMPRIMENTO EXÍGUO. VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA DISTANTE DO LOCAL DESIGNADO PARA ENTREGA. ADEMAIS, NÀO CONSTA QUE O AUTOR TENHA AGIDO COM DESÍDIA OU COM O INTUITO DE DESRESPEITAR DECISÃO JUDICIAL. CONFIGURADA HIPÓTESE LEGAL QUE AUTORIZA A EXCLUSÃO/AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 537, §1º, INCISO II, DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente atinente aos arts. 478 do CC; e 51, IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios quando fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%) da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, porquanto, no caso concreto, a taxa pactuada de 2,76% a.m. e 38,64% a.a. supera a média de 1,80% a.m. e 23,90% a.a. (setembro/2021), e o acórdão recorrido reputou não abusiva essa estipulação com fundamento em peculiaridades contratuais, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Todos os acórdãos paradigmas citados concordam em reconhecer como abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em diferença superior a uma vez e meia a taxa média de mercado na época correspondente." (fl. 741)<br>"REsp 1061530/RS, em que se reconhece a possibilidade de revisão de juros pactuados, desde que superem uma vez e meia a taxa média de mercado, como é o caso." (fl. 742)<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR À TAXA DE MERCADO EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA. 1. Cabível a limitação dos juros pactuados à taxa média de mercado durante todo o período contratual, somente quando verificada que a taxa estipulada no contrato gera uma desvantagem exagerada para o consumidor. 1. Observa-se que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato celebrado em julho de 2016 foi de 51,98% ao ano, incompatível, portanto, com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, para operações desta espécie, que foi de 24,69% a.a. Como se vê, o percentual contratado ultrapassa o limite de uma vez e meia especificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS). Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05103709020188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)  grifamos ;" (fl. 744)<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR, UMA VEZ E MEIA, À TAXA MÉDIA PARA O PERÍODO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.  3. Deve ser declarada abusiva a taxa de juros constante no contrato de financiamento de veículo, quando fixada em patamar superior a uma vez e meia a taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação.  (TJ-MS - AC: 08082897820218120021  )  grifamos ;" (fls. 744-745)<br>"Sendo assim, a cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários que superem mais de 150% da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, demonstram-se abusivas." (fl. 745)<br>"COMPARAÇÃO - TAXAS DE JUROS X TAXAS MÉDIAS DE MERCADO -  Patamar adotado: Considera abusivos somente os juros que ultrapassarem a uma vez e meia (150%) da taxa média de mercado." (fls. 746-747)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial do art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da justificativa de "riscos genéricos contratuais" - tais como ausência de seguro prestamista e forma de pagamento por boleto - como fundamento suficiente para admitir juros remuneratórios acima da média de mercado, porquanto não comprovados riscos específicos da operação no caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:<br>"O R. Acórdão de fls. 705 destes autos considerou justa a aplicação dos juros entabulados, sobretudo, por considerar que o contrato em questão apresentava maior possibilidade de inadimplemento, ou seja, maiores riscos, que justificariam a cobrança de encargos superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central." (fl. 750)<br>"APELAÇÕES CÍVEIS.  II) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIRTUDE DE ALEGADO ALTO RISCO DO NEGÓCIO  Motivo inaceitável para justificar a onerosidade excessiva para o consumidor. Taxa aplicada no contrato superior ao dobro da taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo tipo de operação. Abusividade caracterizada. Possibilidade de revisão do contrato, nos termos do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.  (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008159-38.2021.8.16.0045  J. 13.03.2023)  grifamos " (fls. 750-751)<br>"  o acórdão em questão decidiu de modo diferente ao considerar que a forma de pagamento pactuada, o boleto bancário, e a ausência de contratação de seguro prestamista justificariam a aplicação de juros remuneratórios que distanciam-se em 162% da taxa média de mercado." (fl. 751)<br>"Riscos como a forma de pagamento já são, portanto, considerados na contabilização da taxa média de mercado, jamais sendo possível justificar um distanciamento exarcebado entre esta e a taxa pactuada ante sua consideração genérica, como o fez o TJCE no acórdão ora impugnado." (fl. 753)<br>"  Precisaria ser um risco específico aplicável ao caso da recorrente como, por exemplo, inadimplências anteriores comprovadas pela instituição financeira  Ou, outro exemplo, a inexistência de renda fixa comprovada  o que não aconteceu, justamente por INEXISTIREM tais riscos." (fl. 753)<br>"  o acórdão interpretou o art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor de modo contrário à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  " (fl. 754)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 51, IV, § 1º, do CDC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido interpretado de maneira divergente induz à compreensão de que o dissídio é somente quanto ao seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A insurgente não apontou, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei foi ofendido pelo acórdão estadual, fato que atrai a aplicação da Súmula 284/STF por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional (inclusive por divergência jurisprudencial)" (AgInt no AREsp n. 1.395.786/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/6/2019).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; AgRg no REsp n. 1.231.461/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/11/2015; AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.<br>No mais, quanto à primeira e à segunda controvérsias, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA