DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5004741-63.2022.4.02.5002, assim ementado (fl. 232):<br>PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. MEDIÇÃO EM NEN NÃO É ESTRITAMENTE OBRIGATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.<br>1. Recurso de apelação interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente os pedido de averbação e cômputo de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>2. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.<br>3. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).<br>4. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos.<br>5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.<br>6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 262-265).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, e, sucessivamente, violação do art. 124, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, ao aduzir que (fl. 281):<br>Dada a inacumulabilidade dos benefícios, o recorrido não poderia pretender receber acumuladamente os proventos da aposentadoria de que já é titular e os proventos da aposentadoria objeto da condenação, devendo-se deduzir os proventos recebidos no cálculo de liquidação, que são competências concomitantes às do cálculo de liquidação dos proventos do benefício objeto da condenação, já que esses proventos referem-se a período incluído na condenação, de modo que, se não feita a dedução, acabar-se-ia acumulando, para mesmo período, proventos de dois benefícios inacumuláveis, o que é vedado (art. 124, I da Lei 8.213/91).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido, ou, sucessivamente "para declarar-se que os proventos recebidos pelo autor a título de auxílio por incapacidade temporária devem ser deduzidos em liquidação, a fim se não se incorrer na acumulação de proventos, vedada pelo art. 124, I da Lei 8.213/91" (fl. 282).<br>Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 285).<br>Admitido o recurso na origem (fl. 291).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Ronaldo Campos de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que objetiva o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a sua correspondente conversão em tempo comum e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com o pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo. O pleito foi julgado procedente (fls. 171-174).<br>O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS (fls. 232-236).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito," n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que tange à alegação de violação do art. 124, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, consignou a seguinte fundamentação (fls. 262-263):<br>No caso dos presentes autos, não há qualquer omissão a ser suprida pelos declaratórios. A presente demanda foi ajuizada em 06/07/2022, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 02/08/2018, sendo instruída com extrato previdenciário emitido em 24/06/2022, no qual o auxílio doença mais recente havia perdurado entre 03/02/2015 e 30/04/2015. O processo administrativo acostado aos autos, por óbvio, não traz informações relativas a benefícios recebidos em data posterior a do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição.<br>O INSS, em sede de contestação, apresentada em 05/08/2022, ou seja, durante a vigência de um dos auxílios-doença apontados, nada mencionou quanto à existência de benefício inacumulável. A sentença foi proferida em 25/11/2022 sem quaisquer elementos que demonstrassem a percepção do auxílio-doença pelo segurado, e o próprio embargante apresentou suas razões recursais em 20/12/2022, reiterando-as em 21/01/2023, sem apontar a existência do benefício.<br>Por fim, o recurso de apelação foi autuado em 23/02/2023 e, somente após seu julgamento por esta 2ª Turma Especializada, o INSS veio informar a existência dos dois auxílios-doença em comento. Portanto, não há omissão no julgado, que se pautou na análise do acerto da sentença proferida com base na documentação acostada aos autos por ambas as partes.<br>Não se olvida da impossibilidade da percepção simultânea de benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência de vedação legal, nos termos do art. 124, I, da Lei 8.213/91, sendo certo que, na hipótese de percepção de benefício inacumulável com a aposentadoria, o cálculo das parcelas atrasadas, nas esferas judicial ou administrativa, deve contemplar a compensação devida ex vi legis, independente de determinação judicial.<br>Como se percebe, a Corte a quo decidiu que na hipótese de percepção de benefício inacumulável com a aposentadoria, o cálculo das parcelas atrasadas, nas esferas judicial ou administrativa, deve contemplar a compensação devida independente de determinação judicial.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 232) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.