DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial em mandado de segurança, assim ementado (fls. 144/145e):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, INCISO XVI, DA CRFB/88. PROFESSOR E ASSISTENTE DE ALUNOS. POSSIBIIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, em ação mandamental buscando assegurar o direito da impetrante à acumulação das atividades do cargo de Assistente de Alunos no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA com o desempenho das atividades do cargo de Professor de Matemática da Secretaria Municipal de Educação de Teresina/PI.<br>2. Nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, é possível a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas "a", "b" e "c"), desde que haja compatibilidade de horários.<br>3. A controvérsia posta nos autos cinge-se em averiguar a possibilidade de acumulação entre os cargos de assistente de alunos de instituto federal e de professor da rede pública de ensino.<br>4. A atividade de assistente de alunos equivale ontologicamente ao cargo de professor, devendo integrar, por conseguinte, o quadro de funções de magistério, sendo irrelevante a nomenclatura que se lhe cometeu.<br>Precedentes.<br>5. A acumulação entre o cargo de professor com o cargo de orientador de aprendizagem, desde que verificada a compatibilidade de horários, é lícita, enquadrando-se na exceção prevista no art. 37, XVI, da CRFB/88.<br>6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.<br>7. Apelação e remessa oficial desprovidas.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, alegando-se, em síntese, a impossibilidade de cumulação de cargo de assistente de alunos do IFMA com o de professor de matemática da Prefeitura Municipal de Teresina, por não possuir natureza técnica ou científica capaz de excepcionar a cumulação constitucional prevista.<br>Com contrarrazões (fls. 198/205e), o recurso foi admitido (fl. 194e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, alegando-se, a impossibilidade de acumulação entre os cargos de assistente de alunos de instituto federal e de professor da rede pública de ensino, dada a diferença de atribuições de natureza técnica ou científica capaz de excepcionar a cumulação constitucional prevista.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls.142/143e):<br>As atribuições conferidas ao cargo de assistente de alunos abrangem funções voltadas à promoção dos processos de aprendizagem e desenvolvimento intelectual dos estudantes, utilizando, para tanto, os mesmos instrumentos notoriamente característicos das aulas ministradas por professores, como, por exemplo: orientação de aulas teóricas e práticas de 1º e 2º graus para alunos e telealunos, com explanações, manejando, inclusive, técnicas e materiais didáticos adequados; aplicação de trabalhos em sala de aula, desenvolvendo e preparando as atividades escolares.<br>(..)<br>Verifica-se, desse modo, que a atividade de assistente de alunos equivale ontologicamente ao cargo de professor, devendo integrar, por conseguinte, o quadro de funções de magistério, sendo irrelevante a nomenclatura que se lhe cometeu.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - impossibilidade de acumulação entre os cargos de assistente de alunos de instituto federal e de professor da rede pública de ensino, dada a diferença de atribuições - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - possibilidade de acumulação de cargos, considerando-se a natureza atribuições e a compatibilidade de horários - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7;STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A aferição da alegada inexistência de direito líquido e certo, tal como colocada a questão nas razões recursais e decidida pelas instâncias ordinárias, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, medida fora dos limites do apelo especial (Súmula 7/STJ) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 288.740/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CARGO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SANÇÃO IMPOSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>II - Sustenta-se, em síntese, que o réu ocupava o cargo efetivo de enfermeiro junto ao serviço público estadual cedido ao Município de Cajati, sendo nomeado para o cargo comissionado de Diretor de Saúde Municipal de Pariquera-Açu, de janeiro de 2005 a abril de 2009, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal.<br>III - O cargo de Diretor de Saúde Municipal não é privativo de profissional da área de saúde e exigia dedicação exclusiva, tendo o réu, inclusive, firmado declaração no sentido de que não ocupava outro cargo público remunerado.<br>IV - Verificada, ainda, a incompatibilidade de horário de trabalho.<br>Diante disso, não se vislumbra o direito à acumulação de cargos, na hipótese. Precedentes: AgInt no REsp 1711374/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018 e AgInt no AREsp 1255209/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018.<br>V - Situação concreta distinta do novo entendimento fixado pela Primeira Seção para a acumulação de cargos públicos na área da saúde, sem limitação a 60 (sessenta) horas semanais (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019). V - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.292.140/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA