DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 35):<br>Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Concessionária de serviço público de água que suspende o fornecimento, diante do inadimplemento do condomínio irregular onde se localiza o imóvel do autor. Pretensão do autor de obter matrícula exclusiva para seu imóvel, com fornecimento individualizado de água para o mesmo, mediante a instalação do respectivo hidrômetro. Decisão indeferindo a antecipação de tutela. Relação de consumo. Serviço essencial, a teor do art. 22 CDC. Agravante que demonstra à suficiência, em cognição sumária, a possibilidade de ser realizada uma ligação independente. Concessionária agravada que afirma que o débito na matrícula do condomínio inviabiliza a criação de nova matrícula no mesmo endereço. Dívida que não possui natureza propter rem, já que o dever de pagar pela utilização do serviço prestado não se vincula à titularidade do bem, mas ao usuário do serviço. Questão que se refere à avaliação dos pressupostos para a concessão da pretendida tutela antecipada. Probabilidade do direito que decorre dos documentos que a instruem, e da essencialidade do serviço, bem como na viabilidade do fornecimento independente de água, mediante leitura por hidrômetro individual, na forma da prova trazida aos autos. Perigo de dano em face da suspensão de serviço essencial, não sendo razoável que o agravante aguarde o desfecho da demanda para usufruir de um direito essencial. Ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Decisão que se reforma, para que a concessionária crie matrícula exclusiva em nome do agravante, passando a fornecer água regularmente ao agravante, mediante a instalação do hidrômetro no imóvel do mesmo, no prazo de 10 dias, pena de multa diária. Provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 181/185 e 193/197).<br>A parte recorrente alega ter havido violação aos seguintes dispositivos legais pelos motivos descritos em seguida:<br>(1) art. 493 do Código de Processo Civil (CPC), por fato superveniente não apreciado, qual seja, impedimento técnico à execução da tutela de urgência concedida (individualização do hidrômetro), uma vez que "seria necessário que o autor possuísse um reservatório interno de água para guarnecer o bem" (fl. 204).<br>(2) art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem não enfrentou o alegado fato superveniente nos dois embargos de declaração;<br>(3) art. 1.026, § 2º, do CPC, ao defender ser indevida a multa aplicada nos segundos embargos de declaração, que foram opostos com a finalidade de prequestionar a matéria.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem aprecie o fato superveniente ou, alternativamente, reformar o julgado para reconhecer a impossibilidade técnica da individualização do hidrômetro e afastar a multa imposta.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 221).<br>O recurso foi admitido (fl. 252/256).<br>É o relatório.<br>O presente recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto por MARCUS ANTONIO DOS ANJOS LACERDA contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de procedimento comum proposta contra a AGUAS DO RIO 4 SPE S.A.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO deu provimento ao agravo "para, reformando a decisão recorrida, deferir a antecipação de tutela, determinando-se que a concessionária crie matrícula exclusiva em nome do agravante, e providencie a instalação do hidrômetro no imóvel do mesmo, passando a fornecer regularmente água ao autor" (fl. 43).<br>Em consulta ao sítio do Tribunal de origem, vê-se que foi proferida sentença que tornou definitiva a tutela anteriormente deferida, determinando que a parte ré criasse matrícula exclusiva em nome do autor e realizasse a instalação de hidrômetro, passando a fornecer água à unidade do demandante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Inclusive, a sentença foi objeto de apelação por ambas as partes, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve a decisão quanto ao mérito, apenas majorando o valor das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, excluindo a limitação máxima fixada na sentença.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento de decisão interlocutória. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR.<br>1. No caso dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de tutela antecipada antecedente, em que houve a concessão de liminar por magistrado singular, a fim de sustar o reajuste das tarifas de transporte público no Município de Santos. No entanto, após pedido de reconsideração, esta decisão foi cassada (fls. 163/164). Neste novo panorama, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal local, cujo acórdão é impugnado no presente recurso especial.<br>2. Já o juízo de primeiro grau, diante do agravo interposto, afastou a estabilização da tutela e, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC/2015, recebeu o aditamento formulado, determinando o processamento do feito como ação civil pública. Nesta ACP, foi requerida nova tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida pelo magistrado de piso; após o trâmite regular, houve a prolação de sentença de improcedência. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao concluir pela necessidade de formação de litisconsórcio com a empresa permissionária, determinou a anulação da sentença, para que fosse oportunizada emenda à inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda.<br>3. Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.176/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE DEFERE EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO, JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.<br>1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento onde se discute, dentre outras questões, a possibilidade ou não de imposição de multa de ofício na vigência de suspensão da exigibilidade do crédito tributária com fulcro no art. 151, V, do CTN (a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, que não o mandado de segurança).<br>2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº 5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.361.947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Embora o recurso especial tenha perdido o objeto quanto ao mérito principal, a discussão relativa à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC mantém relevância autônoma, por se tratar de questão processual não prejudicada pela prolação da sentença na ação principal. Assim, impõe-se o exame da adequação da penalidade imposta, especialmente diante da alegação de que os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamento, e não caráter protelatório.<br>Quanto a esse ponto, o acórdão que apreciou os segundos embargos de declaração consignou o seguinte (fl. 197):<br>Por fim, a parte abusa do seu direito de recorrer, ao apresentar segundos embargos de declaração com base nos mesmos argumentos de fato já rejeitados em sua primeira oposição, restando caracterizado o intuito evidentemente protelatório dos presentes declaratórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026 do CPC3, de até 2% do valor da causa.<br>A Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao examinar o recurso especial de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, entendeu que o acórdão que aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC poderia divergir do Tema 698 do STJ e determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação.<br>Em cumprimento à determinação, a Câmara julgadora realizou o reexame e concluiu pela manutenção integral do acórdão anterior, entendendo que os embargos de declaração opostos pela concessionária tinham caráter manifestamente protelatório, pois reiteravam argumentos já apreciados e rejeitados, e que a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor da causa estava em conformidade com o Tema 698 do STJ. Assim, proferiu juízo negativo de retratação, mantendo a penalidade imposta.<br>A propósito, seguem trechos do acórdão que evidenciam a fundamentação adotada (fls. 245/246):<br>A embargante alegou no recurso especial que os embargos de declaração teriam sido opostos para fins de prequestionamento, omitindo que sua verdadeira intenção seria o prolongamento da discussão e o protelamento do cumprimento da obrigação imposta no julgado.<br>Nos primeiros embargos de declaração, a embargante alegou, às fls. 46/52, que a Decisão Colegiada que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor teria partido de uma premissa equivocada, pois haveria "impossibilidade técnica" para o cumprimento da tutela deferida, o que consubstanciaria "fato novo", a teor do art. 493 CPC, inovando ademais ao aduzir que para a "individualização da tubulação", deveria haver "concordância dos demais condôminos com a obra", devendo o mesmo a rigor, "propor demanda em face do condomínio".<br>O Acórdão de fls. 182/186 rechaçou a inovação recursal e ressaltou não haver qualquer premissa equivocada, visto que "o condômino, ora embargado, estaria adimplente com sua cota parte de água, e (..) a concessionária embargante não poderia deixar de fornecer o serviço, que por ser essencial, deveria ser contínuo (art. 22 CDC), enfatizando contudo que para possibilitar a individualização do fornecimento de água para o embargado, o próprio adequou o sistema hidráulico para tal finalidade, e que foi atestado como correto por perito particular", referindo trechos do julgado, que contraditavam os embargos, e rejeitando ao fim os declaratórios.<br>Nos segundos embargos de declaração, às fls. 188/182, a embargante repetiu que existiria "fato superveniente" que impediria o cumprimento da obrigação, e que a Câmara teria rejeitado os declaratórios "sem apreciar" tal fato, requerendo a apreciação do mesmo, na forma do art. 493 CPC, e o consequente desprovimento do agravo de instrumento, reiterando ademais a matéria objeto de inovação recursal.<br>O Acórdão de fls. 194/198 reconheceu o intuito procrastinatório dos referidos embargos de declaração, na medida em que as questões nele suscitadas já haviam sido analisadas e decididas pelo Colegiado, em consonância com o Tema 698 STJ, aplicando corretamente a multa  .. .<br>Verifico que o acórdão recorrido decidiu de forma correta ao aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Isso porque tanto nos primeiros embargos de declaração quanto nos segundos a parte embargante insistiu na tese de fato superveniente e na alegada violação ao art. 493 do CPC, sem trazer qualquer elemento novo nos segundos embargos que justificasse nova apreciação da matéria.<br>Assim, não há como reconhecer o notório propósito de prequestionamento nos segundos embargos, nos termos da Súmula 98 do STJ, pois a questão, tal como formulada, já havia sido suscitada e examinada nos primeiros embargos , configurando mera reiteração de argumentos e, portanto, comportamento de natureza protelatória, corretamente sancionado pelo Tribunal de origem.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INCONFORMISMO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDUSTRIAL E CEREALISTA. GRÃOS DE SOJA, MILHO E/OU TRIGO. TRANSFORMAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. Sem amparo a pretensão de afastamento da multa aplicada nos segundos embargos de declaração, visto que, uma vez já rejeitados anteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente descabidos, sequer para prequestionamento, pois, para tal fim, já tinham sido opostos e requeridos quando do manejo daqueles primeiros.<br>5. "A reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.<br>3. Hipótese em que a parte opôs embargos declaratórios consecutivos, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente no acórdão impugnado, o que torna claro seu caráter manifestamente protelatório, cabendo ressaltar que não evidenciado neles (aclaratórios) o propósito de prequestionamento, motivo por que inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 98 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.517.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial apenas quanto à discussão relativa à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA