DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por João Pedro Sartori de Souza Gimenis e Raphael Amorim Piragibe Lúcio, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501693-83.2023.8.26.0536/SP), assim ementado (e-STJ fl. 512):<br>Apelação - Furto privilegiado qualificado pelo concurso de agentes, em sua forma tentada - Recurso defensivo - Condenação correta e não impugnada - Dosimetria - Redução máxima pela tentativa - Impossibilidade - Extenso "iter criminis" percorrido pelos réus - Fração mínima escorreita - Pretendida a aplicação de pena isolada de multa, diante do privilégio - Descabimento - Substituição da pena de reclusão por detenção devidamente justificada pela i. magistrada - Sentença inalterada - Apelo desprovido.<br>No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155, § 2º, do Código Penal, ao não aplicar o redutor máximo ou a substituição por pena de multa isolada, não obstante a presença dos requisitos legais. Acrescentou que o julgado do Tribunal a quo teria negado vigência à norma penal, desconsiderando o benefício do privilégio de forma arbitrária.<br>A decisão de inadmissão do recurso teve como fundamento a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula nº 283 do STF, e a necessidade de reexame de matéria fática, vedada pela Súmula nº 7 do STJ (e-STJ fls. 549/551).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 557/563), sustentam os agravantes que o recurso especial articulado pela defesa enfrentou, de modo objetivo e detalhado, todas as razões de decidir do julgamento de apelação, especialmente no tocante à negativa de vigência ao art. 155, § 2º, do Código Penal, não havendo que se falar em fundamentação deficiente. Rechaçam, assim, a incidência da Súmula nº 283 do STF, porquanto o recurso enfrentou integralmente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Argumentam, ainda, que o segundo óbice apontado - de que o recurso exigiria reexame de matéria fática - igualmente não procede, pois o que se pretende no especial não é a rediscussão de provas, mas a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos à norma do art. 155, § 2º, do Código Penal. Destacam que a análise da tese recursal demanda apenas o exame de documentos constantes nos autos, como a denúncia, os antecedentes criminais e os termos da sentença e do acórdão, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Afirmam que a substituição da pena privativa de liberdade por detenção, nas circunstâncias concretas, não proporciona qualquer benefício prático aos réus e contraria a finalidade do privilégio legal.<br>Pugnam, ao fim, pelo conhecimento e provimento do agravo, determinando-se o processamento do recurso especial ou, estando presentes os elementos necessários, seja desde logo julgado o mérito do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 567/572).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  desprovimento do agravo  (e-STJ fls. 595/599).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação dos agravantes por furto qualificado pelo concurso de agentes, em sua forma tentada (art. 155, §§ 2º e 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 6 dias-multa.<br>A defesa pretendia a aplicação da pena de multa isolada ou a redução da reprimenda nos termos do art. 155, § 2º, do CP, sustentando que o julgado do Tribunal de origem teria negado vigência à norma penal, desconsiderando o benefício do privilégio de forma arbitrária.<br>Contudo, a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou dois óbices ao seu processamento: (i) ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 283 do STF, e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na vedação contida na Súmula nº 7 do STJ.<br>Com efeito, no tocante ao primeiro óbice, verifica-se que a decisão recorrida apoiou-se em fundamentos autônomos para manter a pena tal como fixada, entre os quais se destacam a existência de circunstância judicial desfavorável, o valor da res furtiva (avaliado em R$ 1.000,00) e a incidência de qualificadora. Tais elementos foram expressamente utilizados para justificar a substituição da pena de reclusão por detenção, afastando-se a aplicação da pena de multa isolada prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal.<br>Confira-se a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 888/892):<br>"(..)<br>Igualmente sem sorte a defesa, ao pleitear a modificação da sanção corpórea para multa isolada ou a diminuição da reprimenda, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal.<br>A escolha pela detenção foi bem fundamentada pela d. magistrada "a quo", por fundamentos que ora reitero, por com eles concordar integralmente. Confira:<br>Assim, parece razoável que, à vista do valor da res (avaliada em R$ 1.000,00), da incidência de qualificadora e da existência de circunstância judicial desfavorável, suficiente a substituição da pena de reclusão por detenção, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal. (fls. 375).<br>E sobre o assunto, veja-se o entendimento do C. STJ:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.º, I, E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) APLICAÇÃO DO § 2.º DO ART. 155 DO CP. SUBSTITUÍDA A PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (3) NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A ausência de justificativa pelo Juízo, quanto à escolha de uma das formas de privilégio previstas no artigo 155, § 2.º, do Código Penal, viola o princípio do livre convencimento motivado, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, contudo, na espécie, não é o que ocorre. In casu, fica mantida a aplicação do art. 155, § 2.º, do Código Penal, nos termos do decisum prolatado pela Corte estadual (substituição da pena de reclusão por detenção), eis que a fundamentação apresentada revela-se idônea (circunstâncias judiciais desfavoráveis). 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 266.909/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, D Je de 18/6/2014.)<br>O regime prisional aberto e a substituição penal não foram impugnados pelas partes.<br>(..)"<br>Trata-se de fundamentação clara, objetiva e lastreada na análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à dosimetria da pena e à inaplicabilidade do redutor na forma pretendida pela defesa.<br>Por seu turno, não se verifica, nas razões do recurso especial, impugnação suficiente e específica a todos os fundamentos que, de forma autônoma, sustentaram o afastamento da pena de multa isolada. Assim, incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, impõe-se igualmente reconhecer a incidência da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>No caso, o acórdão recorrido afastou, de forma devidamente fundamentada, a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, destacando não apenas o valor da res furtiva  R$ 1.000,00  como também a presença de qualificadora e a existência de circunstância judicial desfavorável, elementos que, em conjunto, justificaram a exclusão da causa especial de diminuição de pena.<br>Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a aplicação automática do privilégio quando o valor da coisa e as circunstâncias do caso concreto revelam significativa reprovabilidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA COISA QUE EXCEDE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE DA DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ABRANDAMENTO DE REGIME, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que inadmitiu o recurso na origem, com base na súmula 7 do STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Pleiteia, em sede de recurso especial, o reconhecimento da atipicidade material da conduta ante o princípio da insignificância, a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser incabível, em regra, a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>4. Na hipótese dos autos, o valor da res furtiva - um celular avaliado em R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais), supera em muito o percentual de 10% do salário mínimo à época dos fatos (2019), equivalendo a quase o dobro do salário mínimo naquele ano. Além disso, não se trata de produto de gênero alimentício, higiênico ou similar. Assim, ausente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância.<br>(..)<br>9. Diante das circunstâncias do caso (ausência de reincidência específica, circunstâncias judiciais favoráveis, condenação por crime anterior cometido sem violência ou grave ameaça e decurso de prazo considerável entre os fatos), cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e §3º, do CP, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem.<br>10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das peculiaridades do caso e em atenção ao princípio da proporcionalidade.<br>(AREsp n. 2.466.455/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO TENTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR MULTA QUANDO A REPROVABILIDADE DA CONDUTA FOR SIGNIFICATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por furto tentado (art.<br>155, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal) à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, convertida em prestação de serviços comunitários. A defesa requereu a aplicação exclusiva de pena de multa, nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, em razão do reconhecimento do furto privilegiado, ou se a conversão para prestação de serviços comunitários, conforme decidido pelo tribunal de origem, é a mais adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame.<br>4. O acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu o furto privilegiado, mas, considerando a reprovabilidade da conduta, as consequências para a vítima, não aplicou apenas a pena de multa, mantendo a pena restritiva de direitos, devidamente fundamentada com base nas circunstâncias concretas do crime, como o arrombamento do estabelecimento comercial.<br>5. A jurisprudência desta Corte não admite a substituição da pena privativa de liberdade por multa, de forma automática, quando a reprovabilidade da conduta for significativa, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>6. A reanálise do conjunto fático-probatório seria necessária para revisar a dosimetria da pena, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.569/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MODALIDADE PRIVILEGIADA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "segundo o art. 155, §2º, do CP, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa" (AgRg no REsp n. 1.983.585/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/3/2022), bem como que "pequeno valor é aquele que não excede um salário mínimo ao tempo da prática delitiva" (AgRg no HC n. 708.323/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2021).<br>II - Não se vislumbra desconformidade à lei federal, estando, inclusive o acórdão vergastado em compasso com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que afastou o privilégio, embora o recorrente seja tecnicamente primário, porque o valor da res furtiva ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.095.707/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA