DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Mateus Barreto Matos em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 5010390-28.2021.8.24.0045/SC, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 197):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.<br>DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - HABITUALIDADE DA MERCANCIA ILÍCITA QUE EVIDENCIA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - TROCA DE MENSAGENS QUE DENOTAM A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, ALÉM DE INÚMERAS FOTOGRAFIAS DE ARMAS DE FOGO, DROGAS E DINHEIRO EM ESPÉCIE - CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A FINALIDADE DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - BENEPLÁCITO INVIÁVEL.<br>A comprovada realização do comércio espúrio pelo agente, com habitualidade, deixa evidente a dedicação a atividades criminosas, tornando imperiosa a condenação pelo tráfico de drogas sem a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.,<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como que a decisão do Tribunal de Justiça teria violado entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios para concessão do benefício do tráfico privilegiado.<br>A decisão de inadmissão do recurso (e-STJ fls. 261/262) fundamentou-se nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ, ao entender que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 269/272), o agravante aponta manifesto equívoco na aplicação das Súmulas nº 7 e 83/STJ, sustentando que os fatos já teriam sido fixados pelas instâncias de origem e que a controvérsia seria exclusivamente de direito  ou seja, a correta interpretação jurídica do conceito de "dedicação a atividades criminosas", nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Defende, no ponto, o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e reitera a existência de emprego lícito, a pequena quantidade de drogas e a ausência de elementos concretos de profissionalismo ou habitualidade na prática delitiva.<br>Requer, ao final, o afastamento dos óbices sumulares para viabilizar a análise do mérito recursal, com vistas ao reconhecimento da causa de diminuição de pena e à possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 273/277).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial  (e-STJ fls. 300/306).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, após análise do conjunto probatório, afastado a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo.<br>O recurso especial interposto pela defesa teve seguimento negado na origem ao fundamento de que a pretensão recursal  voltada à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas  demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ. Igualmente foi aplicada a Súmula nº 83/STJ, ante a consonância da decisão com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos extraídos dos autos, afastou o tráfico privilegiado em razão da evidenciada dedicação do agravante a atividades criminosas. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte trecho constante do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 187/196):<br>"(..)<br>Arrazoa a defesa pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.<br>Entretanto, impossível acatar o pleito.<br>Conforme positivado no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a causa especial de diminuição de pena só se mostra aplicável quando o acusado preenche cumulativamente as seguintes exigências: a) primariedade; b) bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira lecionam: "no delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo habitual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles, inviável a benesse legal" (Nova Lei de Drogas comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 165).<br>Sobre o tema, nota-se que o STJ, após um debate dentro da própria Corte, manifestou-se no sentido de que "a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A tese firmada no R Esp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 625.804/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.9.2022).<br>Logo, prossegue o Relator, "a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa", caracterizando bis in idem "a valoração do vetor quantidade/nocividade de droga para exasperar a pena base e para afastar o tráfico privilegiado".<br>Nesse sentido, é também o posicionamento desta Corte: A Cr n. 5000924- 07.2022.8.24.0067, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 06.09.2022; A Cr n. 5016902- 84.2020.8.24.0005, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. em 08.06.2021; A Cr n. 5004187- 75.2020.8.24.0048, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 20.05.2021, entre outros.<br>Vale mencionar que, conforme lição de Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial Comentada, 4ª ed., p. 757), a expressão "não se dedicar a atividades criminosas" prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, remete à ideia de que o acusado deve desenvolver algum tipo de atividade laborativa lícita e habitual, não apresentando personalidade voltada para a criminalidade. Deve, portanto, o tráfico a ele imputado se tratar de um evento isolado na vida, não uma constante, a fim de ser beneficiado pela norma. Aplicando tal raciocínio, por certo não se pode considerar como merecedor do privilégio aquele que se dedica à criminalidade. Note-se ainda, conforme lição de Damásio de Jesus (Lei Antidrogas Anotada, 10ª ed., p. 142), que a "não dedicação a atividades criminosas" se refere às práticas delitivas que estejam ou não ligadas ao tráfico de drogas.<br>Na hipótese, embora seja tecnicamente primário, há elementos concretos nos autos que permitem concluir que o apelante fazia do tráfico de drogas uma prática regular, não se enquadrando no conceito de traficante eventual, de modo que a quantidade da droga não é o único fator impeditivo da causa de diminuição da pena.<br>Conforme bem pontuado pelo sentenciante, "As conversas acima transcritas e a s imagens de entorpecentes, atreladas à variedade e à quantidade de drogas apreendidas (27 porções de maconha, 43 "pedras" de crack e 22 quadrados de papel, contendo substância psicotrópica), todas as porções embaladas individualmente e prontas para a venda, bem como a apreensão conjunta de dinheiro em notas variadas e ao local em que ocorreu a abordagem -ponto de drogas já conhecido pelos policiais - , evidenciam que a prática do comércio espúrio pelo acusado não era eventual, e acontecia, pelo menos, desde o início do mês em que ocorreu o flagrante, o que é suficiente para comprovar a dedicação à atividade criminosa, destacando-se, ainda, que não houve comprovação de trabalho lícito, motivo pelo qual o réu não merece ser agraciado com o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas."<br>E apenas com o fim de trazer alguns exemplos, colaciona-se algumas imagens em que o denunciado realiza a negociação de substâncias entorpecentes.<br>Conforme transcrição realizada em sentença recorrida, denota-se que "no diálogo abaixo, de 13-6-2020, o interlocutor "048991675449" ofereceu ao réu um aparelho celular "Moto 5" por R$ 150,00 (áudios: PTT-20200613-WA0183. opus; PTT-20200613-WA0188. opus e PTT-20200613- WA0190. opus) e o réu respondeu que tinha drogas no "corre" e podia dar um "JBL, um dinheiro e umas pedras" (áudio: PTT-20200613-WA0197. opus)":<br>(..)<br>Além disso, "no dia 14-6-2020, dia em que ocorreu o flagrante, o mesmo interlocutor ofereceu uma máquina de cortar grama ao réu, que disse que estava na "loja" e pediu que ele levasse o equipamento lá (áudios: PTT-20200614-WA0272. opus e PTT-20200614-WA0273. opus), ocasião em que o interlocutor questionou: "tô indo aí atrás aí, tá no corre " (áudio: PTT-20200614- WA0276. opus)":<br>(..)<br>Em outra oportunidade "o réu enviou ao interlocutor "Coroa25" que estava com a "massa", referindo-se, obviamente, a droga, e aquele respondeu "Aí sim" "Aí já fazemos um jogo":<br>(..)<br>Em 13-6-2020, o interlocutor "Pai Novo" perguntou onde o réu estava e disse "cola aí, para pegar uma 25 ali" (áudio: PTT-20200613-WA0332. opus).<br>"No dia 13-6-2020, a interlocutora "Amor Sarinha" perguntou o que o réu estava fazendo e ele respondeu que não estava conseguindo fazer nada, que sua mão estava doendo porque "fui picar um fumo ainda a faca quebrou e entrou na minha na mão" (áudios: PTT-20200613- WA0158. opus e PTT-20200613-WA0159. opus)".<br>(..)<br>Não fosse o bastante, inúmeras são as imagens extraídas do aparelho celular do acusado contendo drogas, das mais variadas formas, além de inúmeras armas de fogo, munições, fotografias em que exibi quantia de dinheiro em espécie e, ainda, realizando "selfie" com um torrão de maconha, conforme constata-se:<br>(..inúmeras fotografias..)<br>No ponto, ao contrário do que alega a defesa, os termos utilizados pelo denunciado em conversas travadas com terceiros sugerem, de fato, o seu envolvimento na mercancia de entorpecentes e, por consectário, habitualidade com atividades ilícitas, já que a própria experiência na seara criminal permite chegar a tal conclusão. Inúmeros são os processos envolvendo o tráfico de drogas julgados por esta Corte em que os envolvidos utilizam expressões comumente conhecidas como "verde" "corre" "pedra", com claro intuito de tentar despistar de eventual identificação.<br>Ou seja, novamente ao contrário do fundamentado no apelo defensivo, o conjunto probatório é farto e uníssono acerca do envolvimento de Mateus com práticas ilícitas antes da sua prisão. Frisa-se, não se está aqui diante de rasos elementos, não guardando as condutas mínimas em relação com a figura do "traficante de primeira viagem", destinatário do tratamento benevolente conferido por causa de diminuição. Havendo verdadeira habitualidade criminosa, fazendo-se do ilícito seu "meio de vida", evidente é o não preenchimento de um dos requisitos necessários à concessão da benesse, destacando-se, outra vez, que se tratam de condições que devem ser verificadas cumulativamente.<br>Assim, não havendo modificação acerca da dosimetria, inviável a readequação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>(..)"<br>Trata-se de fundamentação fática clara, objetiva e baseada em elementos empíricos colhidos sob o crivo do contraditório, a evidenciar modus operandi característico da traficância habitual, incompatível com a figura do agente eventual ou ocasional.<br>A alteração desse entendimento demandaria incursão indevida no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme orientação pacífica desta Corte, à luz da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Mostra-se, assim, adequada e alinhada à jurisprudência da Corte a fundamentação adotada na decisão agravada. Divergir da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias implicaria reabrir a instrução probatória, o que é inviável nesta via recursal.<br>Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a exclusão da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando amparada em dados objetivos colhidos nos autos  como quantidade e diversidade das drogas, presença de instrumentos típicos da traficância, expressiva quantia em dinheiro e reincidência  configura juízo de natureza eminentemente fática, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.<br>Confiram-se os arestos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional para reconhecer a licitude da prova, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>3. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.120.434/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto ao pleito de desclassificação do delito ou de absolvição, o recurso especial não foi conhecido, de vez que não houve indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido.<br>Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal..<br>2. No caso, o juiz sentenciante deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que as agravantes dedicavam-se a atividades ilícitas, em razão da quantidade e natureza de drogas apreendidas, aliadas às características do local da ocorrência do crime, aos depoimentos policiais acerca do envolvimento das acusadas em organização criminosa, ao concurso de agentes e aos maus antecedentes (Mari Tânia). Essa orientação está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas, nem integre organização criminosa.<br>3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.002.201/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Firme a orientação, incide, por fim, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA