DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Robson de Sousa Almeida em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Criminal nº 0003339-55.2006.8.06.011, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 786):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO MAJORADO POR QUADRILHA OU BANDO. ART. 159, §1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS, POSSUINDO ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU FORA REALIZADO NA COMPANHIA DE SEU CAUSÍDICO, QUE NADA ARGUIU NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA NEGATIVA DE AUTORIA. PRECEDENTES. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS NÃO DEIXARAM LAIVOS DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO CRIME. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA- BASE, NO TOCANTE AO VETOR JUDICIAL DAS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". ART. 59 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO RÉU DE CORTAR O CABELO DA VÍTIMA E ENVIÁ-LO Á FAMILIA QUE MERECE MAIOR REPROCHE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. QUANTUM DE PENA APLICADO ESCORREITO, OBEDECENDO AO CRITÉRIO DOUTRINÁRIO DA FRAÇÃO DE 1/8 DIVIDIDO ENTRE A DIFERENÇA MÁXIMA E MÍNIMA DA PENA COMINADA EM ABSTRATO PARA O CRIME PERQUIRIDO. Recurso conhecido e desprovido, Sentença mantida.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 813/841), alegando, em síntese, violação aos artigos 226 e 386, I e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por ausência das formalidades legais e ausência de provas aptas a sustentar a condenação, aduzindo que a condenação fundou-se exclusivamente no reconhecimento irregular.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 894/901), com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ, destacando a Vice-Presidência do TJCE que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente porque a autoria restou fundamentada em múltiplas provas, inclusive testemunhais, além do reconhecimento pessoal.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 904/918), sustenta o agravante que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, porquanto equivocada ao aplicar os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Alega que sua pretensão não demanda reexame do conjunto probatório, mas sim análise jurídica sobre a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, utilizado como única base para a condenação, em violação aos arts. 226 e 386, incisos I e VII, do mesmo diploma legal.<br>Aduz que o reconhecimento foi feito meses após os fatos, com o réu vestido em uniforme prisional e ao lado de pessoas com características distintas, em procedimento falho e não convalidado por outros elementos robustos. Argumenta, ainda, que há precedentes do STJ que conferem relevância à observância das formalidades legais no reconhecimento pessoal, o que afasta a suposta uniformidade jurisprudencial que embasaria a incidência da Súmula nº 83.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, com a consequente admissão do recurso especial, por entender superados os óbices.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Ceará às fls. 927/936.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  desprovimento do recurso  (e-STJ fls. 954/964).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, as razões do recurso especial não comportam conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro majorado pelo concurso de pessoas (art. 159, § 1º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação em grau de apelação, afastando a alegada nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP, ao fundamento de que a autoria foi confirmada por outros elementos de prova válidos e independentes. A Corte também rejeitou o pleito absolutório, afirmando a suficiência do acervo probatório, e manteve a exasperação da pena com base nas circunstâncias do crime.<br>O recurso especial interposto pela defesa teve seguimento negado na origem ao fundamento de que a pretensão recursal  voltada à revisão da validade do reconhecimento e à absolvição por ausência de provas  demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ, além de contrariar jurisprudência pacificada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>Nas razões do agravo, sustenta o agravante que o pedido não exige revolvimento de provas, mas tão somente revaloração de elementos fáticos já reconhecidos no acórdão recorrido. A tese, entretanto, não se sustenta.<br>O Tribunal de origem, com base em elementos concretos extraídos dos autos, reconheceu que a condenação foi baseada em provas diversas do reconhecimento pessoal, consignando expressamente, dentre outras questões (e-STJ fls. 793/ss.):<br>"(..)<br>Primeiramente, a Defesa pugna que deve haver a absolvição do réu Robson de Sousa Almeida em razão da irregularidade da realização do procedimento de reconhecimento de fotográfico de pessoas, o qual, não haveria seguido os ditames do art. 226 do CPP, de igual modo, não merece prosperar.<br>Quanto à alegativa da pecha de nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância à formalidade prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, entendo que, não obstante a defesa alegue que o procedimento de reconhecimento seja eivado de tal vício, certo é que nenhum vício possui efetivamente o condão de desconstituir a prova catalogada no bojo processual, visto que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes patrimoniais.<br>Como bem pontuado na sentença vergastada:(fl.681)<br>"(..)Depreende-se do termo de fl. 71 que autoridade judiciária presidiu o ato de reconhecimento e que o réu estava acompanhado por advogado, mas mesmo assim não há registro de que a defesa técnica tenha suscitado imediatamente a nulidade do ato por violação do art. 226 do CPP ou consignado qualquer tipo de protesto.<br>Mas não é só isso. Além da ausência de menção ao oferecimento de impugnação, consta expressamente do termo que o reconhecimento sobre a pessoa foi procedido conforme o art. 226 e ss. do CPP.<br>O fato de a vítima não recordar com precisão a quantidade de pessoas presentes na sala ou a roupa com a qual o réu estava vestido no momento do reconhecimento pode ser atribuído aos efeitos deletérios do tempo na memória humana, de modo que não é capaz de invalidar a prova.<br>Dessa forma, no cenário que se revela nos autos, não há que se falar em nulidade da prova quanto ao reconhecimento pessoal realizado pela vítima."<br>Com efeito, embora o descumprimento do rito do art. 226 do CPP não seja mais entendido como "mera irregularidade", seu desrespeito ainda assim não enseja automaticamente a desconstituição da autoria, uma vez que, na hipótese de estar respaldado por outros elementos, é justo o reconhecimento da autoria delitiva.<br>Contudo, conforme assentado no édito condenatório, durante o reconhecimento o réu estava acompanhado de causídico, que nada arguiu no atinente a possíveis irregularidades, constando expressamente no termo que o reconhecimento foi feito conforme os ditames do art. 226 do CPP.<br>Outrossim, cumpre ressaltar que a autoria do delito em questão não está baseada unicamente no reconhecimento realizado pela palavra da vítima, mas também em outros elementos, como os depoimentos prestados, em juízo dos policiais que realizaram a prisão dos réus, não havendo, pois, que se falar em nulidade.<br>Assim, não há como acolher a tese absolutória levantada pela defesa do apelante, pois, como visto, o conjunto probatório mostra-se uníssono e demasiadamente forte, apto a ensejar o édito condenatório, tal qual fez o Juízo sentenciante.<br>Veja-se que a materialidade está patenteada pelo termo de reconhecimento de fl. 71, quanto pelo depoimento da vítima e pelos testemunhos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório.<br>Dessarte, a partir dos excertos colacionados supra da sentença objurgada, conclui-se que a tese de negativa de autoria/materialidade levantada pelas defesas não deve prosperar. Isso porque as provas dos autos indicam que realmente os fatos se deram conforme a denúncia.<br>As palavras da vítima somadas às das testemunhas de acusação ouvidas em juízo confirmam a tese ministerial, na medida em que coerentes entre si. Ora, as declarações da vítima, sob o contraditório, revelam que passou vinte e dois dias em cativeiro, sendo o resgate pago por seu irmão, aduziu que "fez o reconhecimento do réu olhando através de um buraco para uma sala onde ele estava com outras pessoas, foi feito aproximadamente 6 ou 8 meses depois do ocorrido, e não teve dúvidas no dia;", havendo ainda dito em sede de instrução judicial que ele era branco, mas não lembra seu nome; a pessoa que reconheceu ia somente fazer visitas, referindo-se ao apelante Robson. (..)<br>Ademais, apreendeu-se uma submetralhadora, com silenciador, mesma arma utilizada pelos sequestradores de Risonete, além de ter sido apreendido um aparelho de telefone celular de marca LG, igualmente de propriedade da vítima, e um veículo Peugeot 206 Passion, veículo da mesma marca e modelo do utilizado no sequestro.<br>In casu, a contundência das declarações da vítima, tanto em sede policial como em sede judicial, se refletem, não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas dos acusados, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto.<br>Quanto ao dispositivo celular, apesar de recorrente dizer que comprou de um cliente do seu lava-jato, coincidentemente o mesmo modelo que pertencia à vítima e que havia sumido durante o sequestro, não logrou êxito em mostrar qualquer recibo ou prova nesse sentido, tratando-se de mera conjectura e exercício do seu direito à auto-defesa, constitucionalmente assegurado. No entanto, a defesa não se desincumbiu do ônus desconstitutivo de demonstrar a licitude do aparelho celular, não havendo prova testemunhal ou documental; por outro lado, a vítima fez o reconhecimento do objeto celular que era de sua propriedade, sem hesitar.<br>Igualmente, no tocante à posse da submetralhadora, a vítima reconheceu que essa havia sido utilizada no sequestro, não havendo prova documental e/ou testemunhal a comprovar a palavra do recorrente. Desnecessário que se fizesse perícia em tal artefato a fim de atestar a sua lesividade, como suscitou a defesa, tendo em vista que a ofendida detalhou qual arma fora usada, a qual se compatibilizou exatamente com a arma que fora encontrada na residência do recorrente.<br>A respeito da validade jurídica do depoimento da vítima, oportuno rememorar julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos, como é o caso ora em análise. Confira-se:<br>(..)<br>Nesse contexto, cumpre ressaltar que, de acordo com o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, inc. IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma determinada prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção produzidos nos autos, podendo indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia (CPP, art. 155, caput), sendo plena a possibilidade de se considerarem os depoimentos prestados perante a autoridade policial para firmar a convicção do juízo, desde que amparados por outras provas colhidas na instrução. (..)<br>(..)<br>Portanto, restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria dos delitos de extorsão mediante sequestro, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória para absolvição dos réus por ausência de provas.<br>(..)"<br>Trata-se de fundamentação fática clara, coerente e amparada em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, a apreensão de bens vinculados ao crime e a ausência de impugnação no momento oportuno quanto à regularidade do reconhecimento. Diante desse conjunto, a reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>O agravante, ademais, não impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido no tocante à suficiência das provas remanescentes, limitando-se a reiterar a suposta nulidade do reconhecimento, sem enfrentar a ratio decidendi do acórdão. Assim, não logrou demonstrar que a controvérsia poderia ser dirimida exclusivamente por interpretação jurídica da legislação federal.<br>A esse respeito, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Mostra-se, assim, adequada e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior a fundamentação adotada na decisão agravada. Divergir da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias implicaria, inevitavelmente, reabrir a instrução probatória, o que não se admite na via eleita.<br>No mais, a orientação consubstanciada no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida, por si só, a condenação, desde que corroborado por outras provas independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O Colegiado de origem manteve a condenação do réu por crimes de roubo, com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, além de depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação, e se há provas suficientes para a condenação nos fatos 3 e 5 da denúncia.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de reformatio in pejus na dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e idôneas.<br>6. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório, incluindo depoimentos e testemunhos, como suficientes para a condenação, inviabilizando a revisão em habeas corpus.<br>7. Não houve reformatio in pejus, pois a pena foi mantida em observância à regra do non reformatio in pejus, sem alteração dos fundamentos na dosimetria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas pode ser complementado por outras provas. 2. A revisão de condenação em habeas corpus é inviável quando baseada em conjunto probatório robusto. 3. Não há reformatio in pejus quando a pena é mantida sem alteração dos fundamentos na dosimetria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.<br>(AgRg no HC n. 947.840/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Ora, dos elementos probatórios que instruem o feito, há também menção a conversas travadas entre os denunciados, as quais, ao que parece, são reveladoras do conluio entre eles para a prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.<br>Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 909.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Firmada a jurisprudência desta Corte no mesmo sentido do acórdão recorrido, impõe-se a aplicação da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA