DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Tiago Bonaud dos Santos Cordeiro em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0004755-45.2017.8.07.0020, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 664/665):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO CONFIGURADO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita (CP, art. 168, "caput"), em razão da retenção indevida de equipamentos de construção locados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de apropriação indébita, considerando os argumentos defensivos de ausência de dolo e de insuficiência probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O crime de apropriação indébita configura-se quando o agente, que inicialmente tem a posse legítima do bem, passa a agir como proprietário, recusando-se a devolvê-lo.<br>4. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pelos depoimentos colhidos e pelo contrato de locação acostado, os quais demonstram o recebimento dos bens e a não devolução dolosa.<br>5. A tese defensiva de ausência de dolo e de eventual responsabilidade civil não encontra respaldo nos autos, pois o comportamento do réu evidenciou intenção deliberada de se apropriar dos equipamentos de construção locados.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na discricionariedade do Juízo, observando as particularidades do caso e a proporcionalidade da sanção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 168 do Código Penal e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de provas suficientes à condenação e a ausência de dolo na conduta do recorrente, o que revelaria, na hipótese, mera inadimplência contratual, passível de responsabilização apenas na esfera cível.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 729/730), sob o fundamento de que a análise das alegações recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 740/754), sustenta o agravante que o recurso especial não demanda revolvimento de fatos, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido. Afirma que a discussão posta nos autos é eminentemente jurídica, consistente na possibilidade de absolvição com fundamento na ausência de dolo, diante da dúvida razoável quanto à intenção do recorrente de se apropriar dos bens. Ressalta, ainda, que o próprio acórdão reconhece a ausência de prova direta quanto ao paradeiro dos objetos, a existência de tentativa de acordo judicial para pagamento da dívida e declarações prestadas em juízo que evidenciam a ocorrência de furto ou extravio dos equipamentos, afastando o dolo exigido para a configuração do tipo penal.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com o afastamento da incidência da Súmula nº 7 do STJ, e o consequente processamento do recurso especial, a fim de que se reconheça a necessidade de absolvição do agravante.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 762).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  não  conhecimento do agravo em recurso especial  (e-STJ fls. 794/797).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Contudo, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), em razão da não devolução de equipamentos de construção regularmente locados. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, após análise do conjunto probatório, afastou as teses defensivas de ausência de dolo e de responsabilidade meramente civil, assentando a existência de prova suficiente da materialidade e autoria do delito, bem como da intenção deliberada do réu de se apropriar indevidamente dos bens.<br>O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem sob o fundamento de que sua apreciação demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Com efeito, conforme assentado pelo Tribunal de origem, a condenação baseou-se em elementos concretos dos autos, como os contratos de locação, os depoimentos colhidos em juízo e a ausência de restituição dos bens, mesmo após tentativas de acordo. A conduta do réu evidenciou, para as instâncias ordinárias, o dolo necessário à configuração do crime, afastando a hipótese de simples inadimplemento contratual.<br>Confira-se a fundamentação (e-STJ fls. 669/ss.):<br>"(..)<br>I - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA<br>Conquanto a Defesa tenha pugnado pela absolvição do réu, na forma do art. 386, III ou VII do CPP (princípio da fragmentariedade; "in dubio pro reo"; CRFB, art. 5º, LVII), tal pleito não encontra guarida na prova dos autos. Veja-se:<br>A materialidade do crime é incontroversa, pois restou demonstrada pelo(a)(s): Portaria de Instauração do Inquérito Policial n. 284/2017 (ID 69025379 ); Relatório n. 210/2017 - 38ª DP (ID 69025380); Comunicação de Ocorrência Policial n. 4.715/2015-0 38ª DP (ID 69025381); Contrato de Locação de ID 69025383; Termo de Declaração de ID 69025384; Auto de Qualificação e Interrogatório de ID 69025386; Instrumento de Protesto n. 1147705 (ID 69025390); documentação afeta à Ação de Cobrança n. 0704667-2016.8.07.0020 (ID 69025481); Decisão homologatória de acordo de suspensão condicional do processo (ID 69025496); Decisão homologatória de reajuste de acordo de suspensão condicional do processo (ID"s 69025542 e 69025555); Relatório de Evolução e Execução de Medida (ID"s 69025518, 69025554, 69025558, 69025561, 69025565, 69025568, 69025570, 69025576, 69025580 e 69025590 ); decisão revogatória da suspensão condicional do processo (ID 69025602); bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestam a situação fática.<br>Não obstante os argumentos lançados, a autoria se mostra inconteste, em face do acervo probatório colhido nos autos.<br>A representante da empresa LocVip, Leila Maria Braga, reforçando a narrativa exposta na delegacia (ID 69025384), asseverou em juízo (mídia de ID 69025627), segundo transcrição constante da sentença:<br>(..) que é a representante legal da empresa de locação de máquinas. Que conhecia o réu Tiago Bonaud, pois fizeram algumas negociações. Que ele começava as negociações e depois descumpria e que alguns equipamentos que ele alugava sumiram. Que ele devolveu alguns equipamentos, mas ficaram faltando 14,5 m de um andaime 1x1 (um por um) e 5 travas, ficou faltando 20 metros de andaimes de 1,5 m e 20 travas, ficou faltando também a betoneira e as escoras metálicas. Que tentou resolver com o acusado o problema da devolução do material por cerca de 6 meses. Que Tiago alugou esses objetos para ficaram em um local, mas depois os levou para outro lugar. Que fez um acordo judicial com o réu para o pagamento do valor que ele devia, mas que ele não completou o acordo; que faltou ressarcir 14.916,00 reais, só que esse valor precisa ser atualizado; que seus contratos com o réu foram formalizados. (..). (g. n.)<br>Conforme registrado na decisão a quo, a testemunha policial Marcos Rogério Araújo Sousa descreveu (mídia de ID 69025628):<br>(..) que a vítima é proprietária de uma de uma loja de locação de objetos de materiais para obra, construções. Que ela registrou uma ocorrência informando que havia locado alguns materiais para um cliente de nome Tiago, mas que ele não obedeceu a data de devolução dos materiais, então, ela registrou ocorrência, levou os contratos e a qualificação do cliente. Que na delegacia, o réu falou que realmente tinha alugado alguns objetos, pois trabalhava com obras, mas que, nesta época, ficou doente e parou de acompanhá-las e que quando ele retornou, percebeu que os materiais que ele havia locado havia desaparecido, por isso acreditou que ou eles haviam sido furtados ou que a loja havia pegado. Que Tiago afirmou que não sabia onde estavam esses materiais e que se a sua situação financeira estivesse boa, ressarciria o prejuízo causado à loja. Que tudo o que o réu lhe disse foi informalmente, mas que está presente em seu relatório policial. (..). (g. n.)<br>Além dos depoimentos mencionados anteriormente, que relatam a falta de devolução dos objetos à empresa vítima, é importante destacar o acordo de suspensão condicional do processo (ID 69025496, objeto de reajustes em ID"s 69025542 e 69025555). Nesse acordo, o réu reconheceu o prejuízo causado à vítima e aceitou as condições estabelecidas, incluindo o ressarcimento dos valores. Entretanto, não houve o cumprimento integral das condições avençadas, o que resultou na revogação da suspensão condicional do processo e no prosseguimento da ação (ID 69025602).<br>Por seu turno, o réu é revel (CPP, art. 367) e, por isso, não foi apresentada a sua versão em juízo (cf. Ata de ID 69025629), tendo feito o uso do seu direito constitucional ao silêncio na delegacia (ID 69025386).<br>Sob esse panorama, tem-se que a imputação contida na denúncia foi confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>É incontroverso que o acusado, por meio de sua empresa Bonaud Construções e Reformas, alugou equipamentos da empresa LS Locação e Manutenção de Máquinas LTDA. (LOCVIP) e não promoveu à devolução, conforme depoimentos judiciais, Contrato de Locação de ID 69025383 e Comunicação de Ocorrência Policial n. 4.715/2015-0 38ª DP de ID 69025381.<br>A alegação da Defesa acerca da falta de perícia/firma reconhecida desses documentos e de imprecisão quanto à pessoa responsável pela formalização do contrato de locação de equipamentos de construção (CPP, art. 156) não exclui a prática do crime de apropriação indébita, uma vez que a prova oral indica ser o réu o responsável pela celebração do pacto e recebimento do maquinário.<br>A versão de desaparecimento dos bens locados também não se mostra crível, haja vista não existir elementos a amparar essa situação fática (CPP, art. 156).<br>Rememore-se que o delito de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O agente recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.<br>É dizer: "apropriar-se significa apossar-se ou tomar como sua coisa que pertence a outra pessoa. (..) protege-se tanto a propriedade, quanto a posse, dependendo da situação concreta" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 15. ed. Rio de Janeiro: forense, 2019, p. 780).<br>Assim, quedou constatado que o acusado teve sob sua guarda escoras metálicas, betoneiras, andaimes e travas em decorrência de contrato de locação celebrado com a empresa vítima e que, mesmo após diversas tentativas desta em reaver os bens, não houve a devolução, restando configurado o dolo específico da apropriação de coisa alheia móvel, fato típico por se amoldar ao art. 168, "caput", do CP, e não mero ilícito civil.<br>O pleito de absolvição, sob qualquer ângulo que se perquira - atipicidade ou insuficiência de provas (CPP, art. 386, III e VII; CRFB, art. 5º, LVII; "in dubio pro reo"; princípio da fragmentariedade) -, não merece guarida.<br>Portanto, a condenação pela figura do art. 168, "caput", do CP mostra-se regular, uma vez que embasada em provas coesas e suficientes a tanto, não se verificando em favor do ora apelante quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.<br>Em obediência aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CRFB, passa-se ao exame da individualização da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não objeto de impugnação recursal.<br>(..)"<br>Como se vê, a conclusão firmada pela instância ordinária resulta de sólida análise das nuances fáticas e probatórias do caso concreto, demonstrando que a conduta do réu extrapolou a esfera cível para alcançar a tipicidade penal prevista no art. 168, caput, do Código Penal. A rejeição da tese de ausência de dolo foi fundamentada na persistente retenção dos bens, no descumprimento do acordo judicial de ressarcimento e na revelia processual do acusado.<br>Dessa forma, a alteração desse entendimento demandaria incursão indevida no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme orientação pacífica desta Corte, à luz da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Mostra-se, assim, adequada e alinhada à jurisprudência da Corte a fundamentação adotada na decisão agravada. Divergir da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias implicaria reabrir a instrução probatória, o que é inviável nesta via recursal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, readequando a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há de ser reconhecida a incompetência do Juízo de primeira instância, sobretudo pela ofensa ao princípio do juiz natural; b) restou configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de adiamento do interrogatório, pela utilização de prova emprestada e pela negativa de oitiva de pessoa referida pela vítima; c) não há elementos para embasar o decreto condenatório; d) as omissões e contradições aventadas pela defesa não foram devidamente sanadas pela Corte de origem; e) deve ser readequada a dosimetria da pena; f) há dissídio jurisprudencial em relação ao critério para aplicação da pena de multa; e g) a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência territorial foi corretamente fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações, em conformidade com o art. 78, II, "b", do CPP, e com a jurisprudência do STJ.<br>4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi juntada aos autos antes das alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e a testemunha referida era conhecida da acusada, que deveria tê-la arrolado oportunamente. Assim, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, foram observados o contraditório e a ampla defesa, de modo que não há de se reconhecer qualquer nulidade na espécie.<br>5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. Ademais, a análise da tese defensiva, no sentido de que restou configurado o cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo da acusada em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, notadamente pela prova oral e documental produzida em contraditório judicial. Nessa medida, para reformar o acórdão no ponto seria necessária análise dos fatos e do conjunto probatório que instrui os autos, aplicando-se, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Há de ser mantida a valoração negativa dos antecedentes da ré, pois a Corte local considerou crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, hipótese que autoriza a análise desfavorável da referida vetorial.<br>8. As circunstâncias fáticas analisadas pela Corte local extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam a análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, notadamente pela apropriação indevida de elevada quantia monetária e pelo considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima ante a não recuperação do montante que lhe pertencia.<br>9. No tocante à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a ré não admitiu a prática delitiva na espécie, sobretudo por ter negado a autoria dos fatos no seu interrogatório. Além disso, a Corte a quo rechaçou o pleito de reconhecimento da participação de menor importância da acusada, uma vez que esta figura na posição de autora do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP, inviabilizando, assim, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP. Destarte, para divergir de tais conclusões seria necessário reexaminar os fatos e os elementos probatórios que instruem a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. Não há de se falar na substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos diante da presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 44, III, do CP.<br>11. As teses recursais não devem ser conhecidas pela alínea "c" do permissivo constitucional ante a não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.<br>12. A Corte local expôs, ainda que suscintamente, mas de forma suficiente, as razões pelas quais manteve a condenação da ora agravante e as penas impostas pelo Juízo de primeira instância, razão pela qual não se vislumbra omissão ou contradição nos acórdãos proferidos na origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Agravo conhecido e desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ILÍCITO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>3. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois afirmou, expressamente, que os argumentos trazidos pela Defesa nos embargos de declaração foram enfrentados, direta ou indiretamente, pelo decisum impugnado, não sendo aptos a modificar o resultado do julgamento.<br>4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo do tipo penal importaria, necessariamente, revolvimento do acervo processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, conforme mencionado acima. Inviável, pois, a alteração do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória para a inversão do julgado.<br>5. O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade "quando o criminoso era  .. , na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Firme a orientação, incide, por fim, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA