DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO FERREIRA MOREIRA e MAYCOM DOUGLAS DOS SANTOS RODRIGUES em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Criminal nº 0019385-33.2021.8.27.2729, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 327):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INVESTIGATIVA. ALEGADOS VÍCIOS QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. NATUREZA INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO. GRAVIDADE EXACERBADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL DA PENA DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Marcelo Ferreira Moreira e Maycom Douglas Dos Santos Rodrigues contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Palmas/TO, que os condenou como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhes pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa no valor unitário mínimo. A defesa alegou, em preliminar, nulidade das provas colhidas na fase investigativa, e, no mérito, pleiteou a redução da fração de aumento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a exclusão da multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas obtidas na fase investigativa, sob o argumento de obtenção ilícita e ausência do aviso de direitos fundamentais; (ii) determinar se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006 foi aplicada de forma desproporcional; (iii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e de exclusão da pena de multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em que pese às arguições de nulidades ocorridas na fase investigativa, eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam para o processo judicial, por se tratar de peça meramente informativa destinada à formação da opinio delicti do titular da ação penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A aplicação da causa de aumento de pena no grau máximo (2/3), fundamentada na prática de tráfico de drogas em estabelecimento prisional por agentes terceirizados que se aproveitaram da confiança depositada em suas funções, encontra amparo na gravidade concreta das condutas e no elevado grau de reprovabilidade, que comprometeram a segurança da unidade prisional.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois o quantum da pena aplicada (5 anos de reclusão) ultrapassa o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal.<br>6. A pena de multa é legalmente imposta no crime de tráfico de drogas, sendo inadmissível sua exclusão. Ademais, o valor fixado na sentença (500 dias-multa no valor unitário mínimo) respeita os limites previstos e mantém caráter punitivo e proporcional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>O acórdão manteve a condenação dos agravantes nos termos da sentença, que fixou a pena-base em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa no valor mínimo legal, reconhecendo a prática do crime de tráfico de drogas majorado pela incidência do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão de o delito ter sido cometido em estabelecimento prisional.<br>Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando, em síntese, (i) nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial, pela ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, e (ii) desproporcionalidade na fixação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 354/357), ao fundamento de que o exame da pretensão exigiria reexame de provas (Súmula nº 7/STJ) e que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 83/STJ).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 359/366), sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando, ao aplicar de forma genérica os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, sem individualizar as razões que levariam à inadmissibilidade.<br>Defendem que a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação utilizada para fixar o patamar máximo da causa de aumento, prescinde de reexame probatório, tratando-se de matéria de legalidade que comporta revaloração da prova, conforme precedentes do STJ.<br>Argumentam, ainda, que a incidência da Súmula nº 83 foi indevida, pois a tese recursal não contraria entendimento consolidado do STJ, ao contrário, sustentam que a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante o interrogatório policial comprometeria a licitude da prova, o que teria respaldo em precedentes da Corte Superior, sendo indevida a extensão da jurisprudência quanto à abordagem para situações de interrogatório formal.<br>Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo, com o afastamento dos óbices da decisão agravada e a apreciação do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Alternativamente, requerem a conversão do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 367/377.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pela inadmissibilidade do recurso especial e, no mérito, pelo desprovimento da insurgência  (e-STJ fls. 395/398).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, as razões do recurso especial não comportam conhecimento.<br>Segundo consta dos autos, os agravantes foram condenados como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa no valor mínimo legal, pela prática do crime de tráfico de drogas, com majoração da pena por ter sido o delito praticado no interior de estabelecimento prisional.<br>O recurso especial interposto pela defesa teve seguimento negado na origem ao fundamento de que (i) o exame da tese relativa à dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ; e (ii) a tese de nulidade decorrente da ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio durante a abordagem policial encontra-se superada pela jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula nº 83/STJ.<br>Nas razões do agravo, sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma genérica os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, sem apresentar fundamentação individualizada. Alegam que a análise da dosimetria da pena pode ser realizada por revaloração jurídica, sem necessidade de revolvimento de provas, e que a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio compromete a validade da prova obtida na abordagem.<br>As alegações, contudo, não prosperam.<br>A pretensão deduzida no recurso especial cinge-se, de um lado, à suposta nulidade das provas obtidas na fase pré-processual, por ausência de cientificação do direito ao silêncio. De outro, questiona-se a fração de aumento da pena aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006.<br>Ambas as teses foram adequadamente enfrentadas e refutadas pelo Tribunal de origem, com base em elementos concretos constantes dos autos e em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão local (e-STJ fls. 322/325):<br>"(..)<br>Os apelantes sustentam, em preliminar, a nulidade das provas obtidas, alegando que estas decorreram de abordagens realizadas sem o devido respeito aos direitos fundamentais.<br>Todavia, em que pese às arguições de nulidades ocorridas na fase investigativa, destaco que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam para o processo judicial, por se tratar de peça meramente nformativa destinada à formação da opinio delicti do titular da ação penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. NULIDADE. COLHEITA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " E ventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC n. 586.321/AP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 28/8/2020). No mesmo sentido: " e ventual vício no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). 2. Tal entendimento prevalece ainda que a nulidade venha a ser comprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa, tudo em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief (informações complementares à ementa (voto vista do Ministro Luis Felipe Salomão) na APn 741-DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 23/10/2018). 3. Hipótese em que a denúncia já foi oferecida e devidamente recebida, razão pela qual a pretensão de reconhecimento de eventuais nulidades ocorridas durante a fase inquisitiva encontra-se prejudicada, pois, uma vez instaurada a ação penal, todo o conteúdo probatório obtido será revisitado durante a fase instrutória, sob o pálio do devido processo legal, nos quais são assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A configuração da quebra da cadeia de custódia, com efeito, pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente. 5. Instâncias ordinárias que foram firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente, devendo ser ressaltado que o reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita.  ..  8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.926/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA POR JUÍZO QUE DEPOIS FOI RECONHECIDO COMO INCOMPETENTE POR REGRAS DE PREVENÇÃO. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE TAMBÉM POR NÃO HAVER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMETO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013)" (HC n. 368.217/MA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017). 2. É cediço que o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, sobremaneira no curso de investigações complexas em que não se mostram integralmente definidos, de plano, as imputações, os agentes envolvidos e a competência. Deste modo, é possível a ratificação de medidas cautelares autorizadas por Juízo que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Vale frisar que, mesmo nos casos de incompetência absoluta, se admite a ratificação dos atos decisórios. Precedentes. 3. O aresto recorrido destaca que a Magistrada sentenciante ratificou oportunamente todos os atos determinados pelo juízo tido por relativamente incompetente, validando as provas colhidas, além de não haver demonstração de prejuízo efetivamente sofrido pela parte, passível de ensejar a nulidade suscitada. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles, o que atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita na Súmula 283/STF. 4. Nos termos da mansa orientação jurisprudencial, não se proclama uma nulidade sem a constatação de prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Afora isso, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias. para reconhecer possível prejuízo, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.295.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>Portanto, eventuais vícios ocorridos na fase investigativa não possuem o condão de contaminar o processo judicial, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. Assim, ainda que existissem eventuais irregularidades na fase investigativa - o que sequer se confirmou nos autos -, essas não teriam a capacidade de contaminar a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial.<br>Desta forma, a arguição de nulidade dos elementos informativos colhidos na fase investigativa encontra-se superada.<br>No mérito, não obstante os argumentos da defesa, denoto também que razão não lhe assiste.<br>A defesa pleiteia a redução da fração de aumento de pena aplicada com fundamento no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, que prevê a majoração da pena em casos de tráfico de drogas em estabelecimentos prisionais. Sustenta que a elevação no patamar máximo de 2/3 foi desproporcional, requerendo sua fixação no mínimo previsto, qual seja, 1/6.<br>Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A sentença, ao fundamentar a aplicação do aumento no grau máximo, considerou, de forma escorreita, as peculiaridades do caso concreto e a gravidade exacerbada das condutas. Vejamos:<br>"Reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06. Considerando-se que se tratava de agentes terceirizados, que prestavam serviços no interior do estabelecimento prisional, e que se aproveitaram da confiança que lhes foi dispensada, o que acentua a culpabilidade de suas condutas, aumento a pena no máximo legalmente previsto: 2/3 (dois terços)."<br>Portanto, o reconhecimento da causa de aumento de pena no patamar máximo decorre do elevado grau de reprovabilidade das ações dos apelantes, que atuavam como terceirizados em funções internas da unidade prisional. A relação de confiança inerente a tais funções foi violada para viabilizar a prática de um crime que atenta diretamente contra a segurança do ambiente carcerário e, consequentemente, contra a ordem pública.<br>A sensibilidade do local onde o crime foi praticado e a função desempenhada pelo agente são elementos que devem justificar a fração de aumento de pena. Portanto, a prática do tráfico de drogas em presídio possui gravidade exacerbada, por comprometer a segurança da unidade e fomentar o consumo de substâncias ilícitas em ambiente de restrição de liberdade.<br>No caso, além de o delito ter ocorrido em estabelecimento prisional, o contexto revela uma conduta planejada e deliberada. Os apelantes se organizaram para introduzir drogas no presídio, aproveitando-se de suas funções laborais e da confiança neles depositada, justificando a aplicação da causa de aumento de pena no grau máximo.<br>(..)"<br>Como se observa, o Tribunal de origem afastou, de forma expressa e motivada, a alegação de nulidade, amparando-se na orientação pacífica desta Corte segundo a qual eventuais irregularidades verificadas na fase investigativa não têm o condão de contaminar a ação penal, em razão da natureza meramente informativa do inquérito policial. Aplicou-se, assim, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se reconhece nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo.<br>No mais, a orientação adotada pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>De acordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não há exigência legal de que os policiais, no momento da abordagem, advirtam o abordado sobre o seu direito ao silêncio, sendo tal formalidade exigida apenas nos interrogatórios formalmente constituídos, seja na esfera policial, seja em juízo.<br>Nesse sentido, vejam-se os arestos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO SILÊNCIO NÃO OBSERVADO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. OBSERVÂNCIA DURANTE A FASE POLICIAL E JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTE. ART. 33, §3º, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA TESE. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade da busca pessoal, com violação aos arts.<br>157, §1º, 240, §2º e 244, todos do Código de Processo Penal - CPP já foi examinada no julgamento do Habeas Corpus n. 784.984/RO, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre. Na ocasião, a referida tese defensiva foi analisada, ocasião na qual, à luz do entendimento que prevalecia à época do seu julgamento, se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Assim, verificada a reiteração de pedido, fica obstado o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>2. O acórdão impugnado encontra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>2.1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que, conforme consignado na origem, não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que a confissão realizada no momento da abordagem policial não foi considerada para a condenação do agente.<br>3. As instâncias ordinárias afastaram a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse para uso compartilhado de entorpecentes, indicando a ausência de provas de que as pessoas com quem as drogas seriam compartilhadas eram do seu relacionamento, bem como em razão de haver prova concreta acerca da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. Quanto à alegação de ocorrência de inversão do ônus da prova o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento.<br>Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do RISTJ.<br>6. A alegação relativa à suposta incidência do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal à hipótese dos autos, trata de inovação recursal, contendo tese que sequer foi debatida nas instâncias ordinárias. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento.<br>Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL E AUMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, no qual se concedeu parcialmente a ordem.<br>2. A defesa busca a atenuação do aumento de pena na terceira fase do cálculo e a declaração de nulidade do interrogatório informal, alegando ausência de advertência sobre o direito ao silêncio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da legalidade do aumento da pena na terceira fase do cálculo e a alegada nulidade do interrogatório informal por falta de aviso sobre o direito ao silêncio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ não exige que policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.<br>7. O aumento da pena na terceira fase foi considerado legal, pois fundamentado concretamente em elementos dos autos, conforme a Súmula n. 443 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A legislação processual penal não exige aviso de Miranda no momento da abordagem policial. 3. O aumento da pena na terceira fase do cálculo deve ser fundamentado concretamente, conforme a Súmula n. 443 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 879.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 773.391/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Firme a orientação, a irresignação esbarra na jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>No que se refere à dosimetria da pena, especialmente à aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, melhor sorte não assiste aos agravantes.<br>Isso porque a fração de 2/3, fixada pelas instâncias ordinárias, decorreu de criteriosa análise das circunstâncias do caso concreto, evidenciando-se a acentuada gravidade da conduta dos réus.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que, para a definição da fração de aumento decorrente das causas majorantes da Lei de Drogas, é legítima a valoração de elementos como o local dos fatos, a função exercida pelo agente e o modo de execução do delito. A revisão dessa conclusão, com vistas à redução da fração aplicada, exigiria reexame de provas, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Vale ressaltar, no ponto, o firme neste Tribunal o entendimento que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Diante desse cenário, revela-se adequada e suficiente a fundamentação adotada na decisão agravada.<br>Aplica-se, por fim, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA