DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PETER ROBERT MACHADO GONCALVES em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.24.278577-2/001, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 463):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. 01. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas pelo firme conjunto probatório, em especial os depoimentos dos Policiais Militares, não há que se falar em absolvição. 02. Evidenciada a prática do delito de Tráfico de Drogas, incabível proceder com a desclassificação para o mero Uso de drogas. 03. A aplicação da pena deve ser feita pelo Magistrado em respeito aos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade, devendo ser reduzida a pena-base e decotada a reincidência. 04. Conforme Súmula 630 do c. STJ, "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". 05. Resta inviável a concessão do tráfico privilegiado, se a prova testemunhal, aliada às investigações da polícia e ao "modus operandi" do agente, permitem concluir sua dedicação às atividades criminosas. 06. Se a pena do réu foi concretizada em patamar superior a 04 anos, inviável a aplicação de regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 07. Recurso parcialmente provido.<br>V. V. Revela-se necessário o redimensionamento da pena-base, tendo em vista as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, atinente à natureza mais gravosa do entorpecente e a variedade das substâncias.<br>O acórdão manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), mas redimensionou a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com posterior alteração para o regime aberto em virtude da detração penal (art. 387, §2º, CPP), nos embargos de declaração.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal e ao art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, sustentando que a exclusão da causa de diminuição de pena ocorreu com base em presunções e elementos insuficientes, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 543/546), ao fundamento de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 554/559), sustenta o agravante que a decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ, seria descabida, pois sua pretensão não demanda reexame de provas, mas tão somente a revaloração de dados expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, como a quantidade não expressiva da droga apreendida, o fato de o recorrente ser primário, ter bons antecedentes e não haver prova concreta de dedicação a atividades criminosas.<br>Afirma que o TJMG incorreu em violação aos arts. 155 e 156 do CPP e ao art. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/06, ao afastar indevidamente a causa de diminuição prevista no § 4º, mesmo diante de elementos que, segundo a jurisprudência do STJ, são insuficientes para afastá-la  como a posse de balança de precisão e quantia em dinheiro.<br>Defende que revaloração de provas reconhecidas no próprio acórdão não se confunde com reexame de provas, não atraindo, portanto, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, bem como que o recurso especial versa sobre matéria eminentemente jurídica, relativa à correta interpretação da legislação federal, o que afastaria o fundamento invocado na decisão agravada.<br>Requer, ao final, o juízo de admissibilidade positivo do recurso especial interposto, para que seja conhecido e provido, com apreciação do mérito.<br>Contrarrazões às fls. 570/571.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  não conhecimento do agravo  (e-STJ fls. 591/594).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Contudo, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dado parcial provimento à apelação criminal tão somente para redimensionar a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, posteriormente alterado para o aberto, em sede de embargos de declaração, em razão da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>O recurso especial interposto pela defesa teve seguimento negado na origem ao fundamento de que a pretensão recursal  voltada à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas  demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>Nas razões do agravo, sustenta o agravante que o pedido não exige revolvimento de provas, mas tão somente revaloração de elementos fáticos já reconhecidos no acórdão recorrido. A tese, entretanto, não se sustenta.<br>O Tribunal de origem, com base em elementos concretos extraídos dos autos, afastou o tráfico privilegiado em razão da evidenciada dedicação do agravante a atividades criminosas. Destacou-se, nesse sentido, o seguinte trecho do voto vencedor (e-STJ fls. 480/481):<br>"(..)<br>Na terceira fase, requer a Defesa a aplicação da causa de diminuição relativa ao Tráfico na modalidade privilegiada. Razão não lhe assiste.<br>A meu ver, correta a conclusão condenatória pelo "caput" do art. 33, da Lei 11.343/06, porque demonstrada a dedicação do apelante às atividades criminosas, hipótese prevista pelo Legislador justamente para permitir que se faça uma análise mais subjetiva da necessidade da medida benéfica, já que para critérios objetivos previu-se a primariedade e os bons antecedentes.<br>Nesse aspecto, aliás, calha ressaltar que o Policial Militar Henrique de Souza Braga, sob o crivo do contraditório, explicou que Peter já era conhecido de outras diligências policiais, pelo seu envolvimento com o Tráfico de Drogas e com crimes referentes ao porte de arma de fogo.<br>Outrossim, a apreensão de uma balança de precisão, de cápsulas vazias comumente utilizadas para armazenamento de entorpecentes, e, especialmente, a considerável quantia de dinheiro arrecadada (R$14.000), todos no mesmo cofre onde estavam escondidos os entorpecentes, demonstram que não se trata de "traficante de primeira viagem".<br>Inviável, portanto, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante do não preenchimento dos requisitos legais, por parte do apelante, que também teve condenação definitiva por igual delito, com trânsito em julgado posterior a estes fatos.<br>(..)"<br>Trata-se de fundamentação fática clara, objetiva e baseada em elementos empíricos colhidos sob o crivo do contraditório, a evidenciar modus operandi característico da traficância habitual, incompatível com a figura do agente eventual ou ocasional.<br>A alteração dessa conclusão demandaria, irremediavelmente, incursão no acervo probatório, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, à luz da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse cenário, embora o agravante sustente o preenchimento dos requisitos para a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não logrou afastar, de forma específica e eficaz, os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco demonstrar que a controvérsia poderia ser dirimida exclusivamente por interpretação jurídica da legislação federal, sem necessidade de nova apreciação das provas dos autos.<br>A esse respeito, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Mostra-se, assim, adequada e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior a fundamentação adotada na decisão agravada. Divergir da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias implicaria, inevitavelmente, reabrir a instrução probatória, o que não se admite na via eleita.<br>Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a exclusão da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando amparada em dados objetivos colhidos nos autos  como quantidade e diversidade das drogas, presença de instrumentos típicos da traficância, expressiva quantia em dinheiro e reincidência  configura juízo de natureza eminentemente fática, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.<br>Confiram-se os arestos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional para reconhecer a licitude da prova, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>3. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.120.434/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto ao pleito de desclassificação do delito ou de absolvição, o recurso especial não foi conhecido, de vez que não houve indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido.<br>Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal..<br>2. No caso, o juiz sentenciante deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que as agravantes dedicavam-se a atividades ilícitas, em razão da quantidade e natureza de drogas apreendidas, aliadas às características do local da ocorrência do crime, aos depoimentos policiais acerca do envolvimento das acusadas em organização criminosa, ao concurso de agentes e aos maus antecedentes (Mari Tânia). Essa orientação está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas, nem integre organização criminosa.<br>3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.002.201/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Firme a orientação, incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA