DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em favor de Mauricio Natan Gomes de Souza, em que se aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em razão de acórdão proferido no processo de origem n. 0000181-48.2024.8.17.5001.<br>Narra a impetrante que o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, inicialmente à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão. Interposta apelação para revisão da dosimetria, o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar a negativação dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, porém manteve a valoração negativa da conduta social, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, por violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão da manutenção da negativação da conduta social com fundamento no fato de o paciente ter praticado o delito enquanto estava em liberdade provisória, o que, segundo afirma, confundiria conduta social com antecedentes ou elementos do histórico criminal. Argumenta que a exasperação da pena-base exige fundamentação idônea e concreta, não se admitindo a utilização de ações penais em curso ou de elementos inerentes ao tipo penal, citando a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça ("é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base") e precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que delimitam o conteúdo próprio da conduta social e vedam sua contaminação por antecedentes criminais.<br>Ao final, requer o conhecimento e a concessão da ordem para afastar, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da conduta social prevista no art. 59 do Código Penal, com a consequente reforma da pena e do regime inicial de cumprimento em relação ao paciente, fixando-se a pena-base no mínimo legal (fls. 2-12).<br>A decisão de fls. 72 determinou a requisição de informações das instâncias ordinárias.<br>O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações de estilo (fls. 79-81 e 82-83).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, alternativamente, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 90-96):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO JUSTIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO EM SEDE MANDAMENTAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, SE CONHECIDO, A DENEGAÇÃO DA ORDEM."<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.<br>Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra Maurício Natan Gomes de Souza, imputando-lhe a prática de dois roubos ocorridos em 17 e 18 de janeiro de 2024, no Supermercado Bompreço, em comunhão de ações com "TONI" e outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça com emprego de arma branca, com agressões a cliente e segurança, e fuga logo após as subtrações. Propôs a ação penal pela incidência, por duas vezes, do art. 157, § 2º, incs. II e VII, do CPB, em concurso material (art. 69 do CPB) e com agravante de reincidência (art. 61, I, do CPB), requereu a citação, a condenação com reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF), expedição de ofícios e intimações, além do rol de testemunhas.<br>A sentença condenou o réu pela prática do art. 157, § 2º, II, do CPB, reconhecendo o concurso de pessoas e a consumação do roubo, afastando a majorante do emprego de arma branca do art. 157, § 2º, VII, por insuficiência probatória. Na dosimetria, fixou a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão com valoração negativa da conduta social, circunstâncias e consequências; compensou integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão; aplicou aumento de 1/3 na terceira fase pelo concurso de pessoas, resultando em 7 anos e 4 meses de reclusão, e 70 dias-multa, em regime inicial fechado. Manteve a prisão preventiva e determinou as providências de execução e comunicações de praxe (fls. 42-47).<br>No acórdão, a 4ª Câmara Criminal deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a dosimetria: decotou as vetoriais "motivos", "circunstâncias" e "consequências do crime", por fundamentação genérica ou por inerência ao tipo, manteve a valoração negativa da "conduta social" em razão de o réu estar em liberdade provisória quando cometeu novo delito, compensou integralmente a reincidência com a confissão e fixou a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, com 50 dias-multa, preservando o regime inicial fechado, por unanimidade (fls. 14-34).<br>Não obstante o elogiável esforço da defesa, contata-se que o acórdão recorrido negativou o vetor da conduta social em razão da prática do delito no gozo de liberdade provisória concedida em outra ação penal. Esse fundamento é válido para concluir pela conduta social desajustada, em razão da quebra de confiança depositada pela Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUROS ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. DELITO COMETIDO TRÊS DIAS APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESAPREÇO À ORDEM JURÍDICA. COMPORTAMENTO ARREDIO À ORGANIZAÇÃO SOCIAL E À AUTORIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR O DESVALOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterando o seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.<br>III - Contudo a hipótese dos autos não essa. Conforme relatado pelo Tribunal de origem, o paciente cometeu o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando gozava do benefício de liberdade provisória concedida há 3 (três) dias atrás, em franco desacordo com as regras instituídas pelo Juízo Criminal. Assim, não se considerou desfavorável a conduta social pela simples prática de infração penal pretérita. Em verdade, a prática delitiva - tráfico ilícito de entorpecentes - durante o gozo do benefício da liberdade provisória - cerca de 3 (três) dias após a sua concessão - demonstra o desapreço do réu pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário.<br>Mutatis mutandis: HC n. 447.340/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/05/2018; HC n. 298.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/08/2017; AgRg no AREsp n. 1.396.333/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 05/12/2019; HC n. 462.424/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06/11/2018; AgRg no HC n. 556.444/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/08/2020; HC n. 542.400/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/02/2020; e HC n. 472.909/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/04/2019.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 646.606/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021, g.n.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A Corte de origem, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, considerou mormente a conduta social negativa -, para exasperar a reprimenda-base, uma vez que o agravante "havia sido agraciado com a liberdade provisória em outro feito em que também responde pela prática de tráfico de entorpecentes". Não é demasiado apontar: "a prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/06/2020). Inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023, g.n.)<br>Logo, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que não há constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício.<br>Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA