DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kauan Rosa Santos, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Processo n. 0804789-94.2023.8.19.0067.<br>Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, e art. 288, parágrafo único, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Em primeira instância, a sentença condenatória fixou a pena em 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e 5 dias-multa.<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento de litispendência, nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvição por insuficiência probatória e reforma da dosimetria; o recurso foi parcialmente provido pela Quarta Câmara Criminal do TJ/RJ para reconhecer a confissão parcial em sede policial e reduzir a reprimenda para 10 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 dias-multa (fls. 3).<br>Sustenta a impetração o cabimento do writ, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição e nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, em razão de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria aplicada à tentativa, destacando a urgência e a ineficácia de outro meio impugnativo, dada a natureza da matéria e o risco de perda de objeto.<br>No mérito, defende a necessária redução da pena, pela forma tentada, na fração máxima do art. 14, II, do Código Penal, argumentando que a quantificação da causa de diminuição deve observar o iter criminis efetivamente percorrido, de modo inversamente proporcional à proximidade do resultado, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Afirma que o iter criminis foi diminuto, pois a vítima, embora ferida, saiu do veículo plenamente consciente e conseguiu pular um muro residencial duas vezes, mantendo capacidades motoras e neurológicas, o que indicaria baixa proximidade da consumação do delito e justificaria a fração de 2/3.<br>Ao final, requer a concessão da ordem para determinar a alteração da fração de redução pela tentativa para o patamar de 2/3 da pena (fls. 2-8).<br>A decisão de fls. 255 determinou a requisição de informações às instâncias ordinárias.<br>O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações que lhes foram requisitadas (fls. 258-262 e 267-271).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 279-286):<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF. - Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus."<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.<br>Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra Kauan Rosa Santos, imputando-lhe a prática de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II) e associação criminosa com participação de adolescente (art. 288, parágrafo único), em concurso material, por fatos ocorridos em 08/04/2023 contra motorista de aplicativo, mediante emprego de arma branca, com golpes de faca e subtração de bens. Também denunciou Lucas Eduardo Silva dos Santos pelo art. 288, parágrafo único, descrevendo associação estável e permanente, com divisão de tarefas e repetição do modus operandi em outros eventos; a vítima reconheceu, em sede policial, Kauan e o adolescente G. como autores. O Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, citação, condenação e fixação de valor mínimo para reparação de danos, além de diligências; em cota, considerou desnecessária, por ora, a prisão preventiva e promoveu o arquivamento do latrocínio tentado em relação a Lucas por falta de justa causa (fls. 9-12).<br>A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando Kauan pelos crimes dos arts. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, e 288, parágrafo único, em concurso material, e absolvendo Lucas do art. 288, parágrafo único. Na dosimetria do latrocínio tentado, fixou pena-base em 25 anos de reclusão, reconheceu a atenuante da menoridade (art. 65, I), e aplicou a redução de 1/2 pela tentativa, estabelecendo a pena definitiva em 10 anos e 5 meses de reclusão e 5 dias-multa; no art. 288, parágrafo único, fixou 1 ano e 6 meses de reclusão, totalizando 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com custas e taxa judiciária, assegurado o direito de recorrer em liberdade (fls. 146-171).<br>Em apelação da defesa, a Quarta Câmara Criminal do TJRJ rejeitou as preliminares de litispendência e nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP), manteve a condenação e deu parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão, readequando as penas: no latrocínio tentado, fixou 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão e 4 dias-multa; no art. 288, parágrafo único, 1 ano e 6 meses de reclusão; pelo concurso material, estabeleceu a pena total em 10 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença (fls. 222-252).<br>No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa quer a fração máxima de redução da tentativa para o crime de latrocínio, alegando, em linhas gerais, que após a ação criminosa a "vítima saiu do veículo plenamente consciente, sendo capaz de pular um muro residencial duas vezes, demonstrando que, ainda que ferida, manteve suas capacidades motoras e neurológicas normais" (fls. 7).<br>No entanto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fração eleita para a redução, senão vejamos:<br>"Ao que consta dos autos, as lesões perpetradas pelo apelante foram com dolo de matar, na região letal da vítima, conforme atestado no LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL, foram desferidos golpes de faca nas regiões da sua cabeça, braço e perna:<br>"(..) Ferida corto contusa com crosta hemática medindo 15mm em seus maiores eixos, importando a região frontal. Ferida corto contusa com crosta hemática medindo 20mm nos maiores eixos, importando a face anterior da perna direita. Ferida corto contusa com pontos medindo 30 mm de extensão importando a face anterior do antebraço esquerdo."<br>Nesse cenário, considerando que o crime de latrocínio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, incabível a redução da pena em razão da tentativa no seu grau máximo." (fls. 246)<br>Considerando que o Tribunal de Justiça delimitou que houve ofensa à integridade física da vítima, em várias partes do corpo, o paciente não tem direito à fração máxima de redução de pena, que deve ser reservada, em regra, às hipóteses de tentativa branca.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. TENTATIVA BRANCA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. No tocante ao pedido de desclassificação, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar ou anular decisão das instâncias ordinárias em que foi proferida sob a égide do princípio do devido processo legal. No caso concreto, o Tribunal local analisou os elementos de informação e provas, não cabendo, nessa via recursal, a incursão pormenorizadas nas provas, sob pena de violação do enunciado nº 7 do STJ. Precedentes.<br>2. O critério amplamente aceito para a aplicação do redutor referente à tentativa é o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a redução da pena; quanto menos se aproximar da consumação, maior será a diminuição. Precedentes.<br>3. No caso em apreço, as vítimas sequer chegaram a ser lesionadas (tentativa branca ou incruenta), de tal sorte que o adequado seria a aplicação do percentual máximo de redução da pena, isto é, dois terços.<br>4. Agravo parcialmente conhecido e, na extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.462.502/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. TENTATIVA BRANCA. CABÍVEL A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PARA DOIS TERÇOS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no crime de latrocínio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). No caso em apreço, as instâncias ordinárias consignaram que o Réu tentou acionar a arma de fogo, não tendo sequer sido deflagrados os projéteis do artefato. Assim, imperiosa a alteração da fração de diminuição da sanção para o máximo legal.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.413/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023, g.n.)<br>O caso dos autos, como visto, é diferente, uma vez que a vítima sofreu múltiplas lesões, tratando-se de tentativa cruenta ou vermelha.<br>E os limites cognitivos do habeas corpus substitutivo de recurso próprio impedem esta Corte Superior de revolver os fatos e provas para determinar a extensão do iter criminis percorrido pelo agente.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA BRANCA DE LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 182/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por tentativa de latrocínio contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. O agravante sustentava a aplicação da fração máxima de 2/3 pela "tentativa branca", por ausência de disparo de arma de fogo ou lesão à vítima, alegando afronta à jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, diante da alegação de impugnação específica e de ausência de necessidade de reexame probatório; (ii) estabelecer se é possível revisar, em recurso especial, a fração de redução da pena aplicada pela tentativa em crime de latrocínio na modalidade "tentativa branca".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial é inadmissível quando a parte não impugna de forma clara e objetiva todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso, incidindo a Súmula 182 do STJ por analogia.<br>4. A mera alegação genérica de que não se pretende reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ; o recorrente deve demonstrar que a solução jurídica decorre exclusivamente das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.<br>5. A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demanda a análise do iter criminis, circunstância que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Os fundamentos utilizados na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.652.194/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, g. n.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO SEGUIDO DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A simples ausência do exame pericial não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente.<br>2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio, na modalidade tentada, para o de roubo seguido de resistência seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça  STJ.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou ilegalidade da dosimetria.<br>5. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020).<br>6. A tese defensiva acerca da desproporcionalidade do aumento, ocorrido na terceira fase da dosimetria, em razão da ausência do exame pericial no armamento utilizado na ação criminosa, não foi debatida pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Por consequência, a análise do pleito encontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>7. "Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.533.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, g.n.)<br>Logo, não há constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício.<br>Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA