DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 93-97 (e-STJ), alegando contradição porque "o prazo mínimo obrigatório e abstrato previsto no art. 97, § 1º do CP é incompatível com o art. 4º da Lei n.º 10.216/01 e com a Resolução CNJ n.º 487/2023" e obscuridade, pois a "decisão coloca em vantagem somente os raros pacientes que possuem condições financeiras para buscar assessoria particular psiquiátrica" a fim de fundamentarem o pedido de análise de cessação da periculosidade, conforme exige o art. 176 da LEP (e-STJ fls. 104-108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não fi cou demonstrado qualquer vício processual no decisum questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>De modo semelhante, a c. Primeira Seção deste e. Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>Além disso, descabem embargos de declaração com a finalidade de espancar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. TESES DE ATIPICIDADE, ABOLITIO CRIMINIS E NULIDADES AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(..) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos carecem de fundamentos que demonstrem obscuridade, contradição ou omissão, configurando mero inconformismo com a decisão judicial.<br>4. Sabe-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AREsp 2510777 / SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN 24/02/2025)<br>De outro lado, ""é vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016)". (AgRg no AREsp 2479987 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024)<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Com efeito, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>EMENTA