DECISÃO<br>WELLINGTON DE OLIVEIRA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0500990-43.2019.8.05.0004.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>A defesa aduz, em síntese, a) condenação fundada exclusivamente em testemunho indireto; b) reconhecimento fotográfico viciado, em desacordo com o art. 226 do CPP; c) violação ao art. 155 do CPP; d) motivação fútil não comprovada; e) aplicação do in dubio pro reo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 330-334).<br>Decido.<br>Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado em 16/7/2025, contra ac órdão transitado em julgado em 12/8/2024 (fl. 319), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA