DECISÃO<br>MARCOS ALVES DE SENA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Revisão Criminal n. 5001266-11.2025.4.04.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão, e 1 ano e 3 dias de detenção, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de receptação, de desobediência, de direção perigosa e de tráfico transnacional de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, a) incompetência da Justiça Federal por ausência de prova c oncreta da transnacionalidade; b) atipicidade da conduta relativa ao crime de desobediência por incidência do art. 195 do CTB e princípio da especialidade.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 212-215).<br>Decido.<br>O presente habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu monocraticamente a Revisão Criminal n. 5001266-11.2025.4.04.0000, sob o fundamento de que as situações nela arguidas pelo autor não se enquadravam nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>Não há notícia de interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.<br>Em sentido análogo:<br> .. <br>1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br>2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 399.172/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2017)<br>No mais, não identifico manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA