DECISÃO<br>PEDRO VICTOR LANDY SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0805547-34.2024.8.19.0004.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos majorados pelo emprego de arma.<br>A defesa aduz, em síntese, ausência de estabilidade e permanência para caracterizar o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Requer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação (fls. 155-166).<br>Decido.<br>I. Associação para o tráfico de drogas: estabilidade e permanência<br>No que tange à pretendida absolvição do paciente no tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. O caso dos autos<br>O Juízo de primeira instância, ao proferir a sentença condenatória, assim fundamentou quanto ao crime de associação para o tráfico (fls. 53-55):<br>Finda a instrução, o conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa dos réus, no que diz respeito ao cometimento da conduta prevista no dispositivo suso mencionado, valendo ressaltar o depoimento dos policiais militares, que narraram que os acusados, ao serem presos, informaram integrar o tráfico local, que é dominado pelo Comando Vermelho.<br>Note-se ainda que o material apreendido com os acusados estava embalado para a venda.<br>Consigno que, no caso "sub judice", estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito de associação ao tráfico, em especial quanto às afirmações feitas pelos policiais em seus depoimentos, segundo as quais, a localidade é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho e, pelo que, como cediço, não é concebível a mercancia de entorpecentes na região sem associação à referida facção. Portanto, diante de todos os elementos constantes nos autos, resta patente a estabilidade própria de uma associação para a prática do crime de tráfico, não se tratando os denunciados de traficantes autônomos ou independentes.<br>Cabe destacar que o delito, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, diversamente do que ocorria em relação à Lei 6368/76, não distingue quanto ao tipo de associação, ou seja, se de natureza eventual ou permanente, requerendo tão só a estabilidade  .. <br>Ademais, a lei não exige a identificação plena de todos os associados, bastando o conhecimento de sua existência. Com efeito, para o reconhecimento da associação entre criminosos é suficiente que fique comprovada a existência de um elo ligando um criminoso ao outro, o que é perfeita e claramente visível no caso vertente.<br>Frise-se que tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente no presente feito. Portanto, conclui-se, que não há dúvidas de que o denunciado estava associado para a prática do tráfico de entorpecentes, na modalidade prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06.<br> .. <br>Portanto, conclui-se, que não há dúvidas de que os denunciados estavam associados para a prática do tráfico de entorpecentes, com o emprego de arma de fogo, que servia como instrumento de intimidação difusa ou coletiva, com vistas a defender a atividade ilícita, o que restou demonstrado pela narrativa dos policiais de disparos contra a guarnição, caracterizando o delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06 c/c artigo 40, incisos IV, do mesmo diploma legal.<br>O Tribunal estadual ao julgar a apelação criminal, manteve a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, com base nos seguintes argumentos (fls. 76-78):<br>Na hipótese em tela, não tenho dúvidas em afirmar que não se trata de caso de mera coautoria.<br>A instrução revelou que os policiais realizavam patrulhamento no local, antro da traficância dominado pelo Comando Vermelho, protegido por barricadas, as quais inviabilizam o tráfego de veículos, propiciando, assim, pleno domínio territorial e aguda defesa da própria atividade.<br>Após o confronto armado iniciado por indivíduos não identificados, Pedro (maus antecedentes por tráfico) foi pilhado em flagrante, baleado, ao lado uma mochila contendo vasto material entorpecente (248,28g de cocaína, 573,08g de maconha e 42,14g de crack), endolado customizado e precificado, contendo inscrições alusivas ao "CV", além de uma espingarda (municiada).<br>Tais circunstâncias denotam, pela atuação conjunta e solidária do acusado e seus comparsas, reiteração e profissionalismo espúrio.<br>De fato, em situações como a presente, qualquer meliante que se predisponha a comercializar drogas a partir de vínculos com as organizações espúrias do tráfico, ou é por estas cooptado ou é fisicamente dizimado. Não se tolera, aqui, qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, sequer de outras facções, quanto mais de um só indivíduo, atuando hipoteticamente de per si.<br>Admitir-se o contrário é simplesmente transigir com o imponderável, ignorando o histórico, o modus faciendi e a rotina com que tais organizações ilícitas atuam, estabelecem seus domínios e eliminam suas resistências  .. <br>Por óbvio, "não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado a referida organização criminosa" (STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T. AREsp 1033219, julg. em 04.04.2017).<br>Subsistem, nesses termos, evidências de que o acusado Pedro se achava bem ajustado com os indivíduos que se evadiram, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (Comando Vermelho).<br>Verifico que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o fizeram com base em uma presunção de associação, derivada do contexto fático da prisão em flagrante em local dominado por facção criminosa , bem como da quantidade e forma de acondicionamento das drogas e da apreensão de arma de fogo.<br>Ocorre que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme ao exigir a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo para a configuração do delito do art. 35 da Lei de Drogas, não sendo suficiente a mera presunção.<br>A afirmação de que "é impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado a referida organização criminosa" constitui uma presunção de associação que, por si só, não supre a exigência de prova concreta do animus associativo duradouro e estável.<br>No caso, ainda que os elementos utilizados para manter a condenação do paciente (local do fato, quantidade e tipo de drogas, emprego de arma e inscrição na embalagem) possam, em tese, indicar a prática do crime de tráfico, eles não são suficientes para a caracterização autônoma do crime de associação para o tráfico, que demanda um vínculo subjetivo específico de estabilidade e permanência, o qual não se extrai, de forma inequívoca, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias para o paciente.<br>Aliás, as circunstâncias fáticas consideradas para manter a condenação do paciente não diferem substancialmente, em relação à comprovação da estabilidade e permanência, das que foram tidas como insuficientes para a manutenção da condenação do corréu José Marcio.<br>Por essas razões, justamente porque constatada a associação meramente eventual para a prática do crime de tráfico de drogas, e não um vínculo estável e permanente, deve ser concedido o habeas corpus para absolver o paciente em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para absolver o paciente d o crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA