DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA SILVA FONSECA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2179089-75.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente, diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (CID F84), Neurofibromatose (CID 10 Q85) e Neuropatia Periférica Crônica, buscou, na origem, a expedição de um salvo-conduto para se abster de sofrer qualquer persecução penal em virtude do cultivo e da extração artesanal da Cannabis Sativa para fins exclusivamente medicinais.<br>O pleito inicial foi formulado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, que declinou da competência para o Juizado Especial Criminal da mesma comarca. O Juízo do Juizado Especial Criminal, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus (fls. 227-230). Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, sob o fundamento de que a via cível seria a adequada para a pretensão. Contra essa decisão, foi impetrado novo habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, distribuído à 14ª Câmara de Direito Criminal, que novamente denegou a ordem, nos termos do acórdão acostado às fls. 438/443.<br>No  presente writ, a Defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, argumentando que a decisão da autoridade coatora viola frontalmente a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que o uso medicinal da cannabis é essencial para a saúde e dignidade da paciente, que não obteve sucesso com tratamentos convencionais e experimentou melhora significativa com o uso do óleo extraído da planta.<br>Ressalta que a paciente preenche todos os requisitos delineados por esta Corte para a concessão do salvo-conduto, a saber, a existência de laudos médicos detalhados que atestam a patologia e a eficácia do tratamento, autorização da ANVISA para importação de produto derivado, capacitação técnica para o cultivo e extração, e parecer de engenheiro agrônomo que define a quantidade necessária de plantas.<br>Alega, ainda, a atipicidade material da conduta, porquanto não há lesão ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas - a saúde pública -, mas, ao contrário, a promoção da saúde individual da paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para expedir salvo-conduto em favor da paciente, a fim de que as autoridades policiais se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra sua liberdade de locomoção, bem como impeçam a apreensão ou destruição de materiais e insumos destinados ao cultivo medicinal de cannabis em sua residência, nos limites do laudo agronômico e da prescrição médica.<br>O pedido liminar foi deferido pela Presidência desta Corte, durante o recesso forense, para conceder salvo-conduto à paciente, autorizando o cultivo de até 90 (noventa) plantas por ano e a importação de 180 (cento e oitenta) sementes até o julgamento final deste habeas corpus (fls. 446/447).<br>As  informações foram devidamente prestadas pelas instâncias ordinárias às fls. 453/456 e 465/474.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 457/464, opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, para confirmar a liminar deferida.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia cinge-se a verificar a existência de flagrante ilegalidade na denegação da ordem de habeas corpus que buscava a expedição de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, em favor de paciente que comprovou, por meio de vasta documentação médica, a necessidade do tratamento para suas graves condições de saúde.<br>Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 438/443):<br>É caso de denegação da ordem.<br>Como bem anotou o v. Acórdão impugnado A pretensão encontra óbice nos artigos 2º e 31 da Lei 11.343/2006, que disciplinam a importação, o cultivo, o transporte e a extração de substratos de plantas das quais possam ser extraídas ou produzidas drogas e preveem expressamente a possibilidade de a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização e respeitadas as ressalvas legais. Sobreditos dispositivos citados deixam evidente que não há direito subjetivo à autorização de cultivo da droga para fins medicinais. Pelo contrário, a norma reservou a atribuição à União que, a partir de regulação própria e análise de critérios técnicos, pode permitir o seu manejo com objetivos medicinais ou científicos".<br>Demais, a alegação de que o tratamento seria extremamente oneroso não vinga vez que, havendo a imprescindibilidade de eventual medicamento, o paciente poderá se valer de requerimento junto aos órgãos públicos para a devida obtenção gratuita.<br>Ainda que assim não fosse, não existindo, por ora, regulamentação da atividade que se pretende desenvolver, o Poder Público não teria possibilidade de controle sobre a atividade ora pleiteada pelo paciente.<br>No entanto, sempre bom lembrar, como é de conhecimento, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo sancionou a Lei Estadual nº. 17.618, de 31 de janeiro de 2023, em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.<br>Esta lei instituiu:<br>"Política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde SUS."<br>Ou seja, de uma forma ou de outra, "in casu", não há que se falar na possibilidade de cultivo domiciliar da referida droga.<br> .. <br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local não seguiu os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, existindo, assim, flagrante ilegalidade passível de correção ex officio nesta instância especial.<br>Com efeito, a decisão impugnada destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior, que tem reconhecido a atipicidade material da conduta de cultivo de Cannabis sativa para fins terapêuticos, quando devidamente comprovada a necessidade médica e a finalidade exclusiva de tratamento da própria saúde.<br>A omissão do Poder Executivo em regulamentar o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 11.343/2006 não pode constituir um obstáculo intransponível ao exercício do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Criminalizar a conduta daquele que, diante da inércia estatal e do alto custo dos medicamentos importados, busca no cultivo artesanal a única via para dar continuidade a um tratamento que se mostrou eficaz para o alívio de suas graves enfermidades representa um constrangimento ilegal manifesto.<br>No  caso concreto, a paciente instruiu a impetração com vasta documentação que corrobora a sua pretensão. Os laudos médicos (fls. 11/18, 94/101 e 113/121), subscritos por diferentes profissionais, detalham o quadro clínico complexo da paciente - Transtorno do Espectro Autista, Neurofibromatose com dor neuropática crônica e Transtorno de Ansiedade Generalizada -, a ineficácia dos tratamentos convencionais e a melhora substancial obtida com o uso de extratos de cannabis. Há, ainda, autorização da ANVISA para importação de produto derivado de cannabis (fls. 94/95), o que, por si só, já constitui um reconhecimento administrativo da necessidade terapêutica. Ademais, a paciente demonstrou sua capacitação técnica por meio de certificados de conclusão de cursos sobre cultivo e extração de cannabis medicinal (fls. 107/108) e apresentou laudo de engenheiro agrônomo que especifica a quantidade de plantas necessárias para a produção de seu medicamento (fls. 109/113).<br>A conduta da paciente não se amolda, materialmente, aos tipos penais da Lei de Drogas. O bem jurídico tutelado - a saúde pública - não é vulnerado, mas, paradoxalmente, promovido, na medida em que a paciente busca, por seus próprios meios, a efetivação do seu direito à saúde. A finalidade do cultivo não é o tráfico ou o consumo recreativo, mas a produção de um remédio essencial para uma vida com dignidade e com menos sofrimento.<br>O parecer do Ministério Público Federal (fls. 457/464) bem analisou a questão, concluindo pela existência de flagrante ilegalidade a ser sanada. Consoante bem pontuado, "a denegação de um salvo conduto para impedir que a ora paciente sofra qualquer medida de natureza criminal em seu desfavor se mostra contrária à jurisprudência já firmada por essa Corte Superior de Justiça", concluindo pela concessão da ordem de ofício para confirmar a liminar.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Não há falar em omissão do julgado, pois o colegiado se manifestou expressamente sobre a inadmissão do recurso especial. A controvérsia consiste em saber se, apesar do não conhecimento do recurso, é cabível deferir salvo-conduto, de ofício, para evitar repressão criminal sobre importação e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da alegada ineficácia dos tratamentos convencionais e do alto custo dos medicamentos importados.<br>3. O quadro é de intencional omissão do Poder Público em regulamentar a matéria, e o direito à saúde é prerrogativa jurídica assegurada pela Constituição Federal. Ademais, a conduta do embargante não é penalmente típica, pois não há dolo de preparar entorpecentes com as plantas cultivadas, nem vulneração ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas.<br>4. No caso, a importação de sementes para cultivo e extração do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou o agravante a importar o medicamento feito à base de canabidiol. Assim, é possível deferir o habeas corpus por iniciativa do julgador.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para a concessão de habeas corpus, de ofício, com o fim de evitar a repressão criminal sobre a conduta do agravante, nos termos do voto.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.588/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu salvo-conduto em favor do paciente, permitindo o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com base em autorização da Anvisa para importação de produtos derivados. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente comprovou a imprescindibilidade do tratamento com Cannabis sativa, a hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado e a capacidade técnica para extração da substância medicamentosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A imprescindibilidade do tratamento com óleo de cannabis foi comprovada por relatório médico idôneo, que atestou a insuficiência das terapias convencionais.<br>4. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos medicamentos.<br>5. A capacidade técnica do paciente para o cultivo e extração do óleo de cannabis é presumida, desde que comprovada a participação em curso específico, não havendo regulamentação sanitária que exija reconhecimento ou credenciamento pela Anvisa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, REsp 2.180.253, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14.04.2025; STJ, REsp 2.201.351, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 02.04.2025.<br>(AgRg no HC n. 988.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Desse modo, a decisão do Tribunal de origem, ao denegar a ordem e manter a paciente sob o risco de persecução penal por uma conduta que visa unicamente a garantia de seu direito à saúde, configura flagrante ilegalidade, a ser reparada por este Tribunal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 446/447), expedir salvo-conduto em favor da paciente ANA CAROLINA SILVA FONSECA, a fim de que as autoridades policiais se abstenham de promover qualquer medida de restrição de sua liberdade ou de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao cultivo e preparo artesanal da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, nos estritos limites da prescrição médica e do laudo agronômico juntados aos autos, autorizando-se o cultivo de 90 (noventa) plantas e a importação de 180 (cento e oitenta) sementes por ano.<br>Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou de seus derivados.<br>A presente ordem não impede o controle administrativo da atividade, fora dos termos aqui especificados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA