DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS BASSO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0008464-30.2011.8.26.0001, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 898).<br>Ação de indenização por danos materiais e morais. Conduta praticada por Tabelião. Reconhecimento de assinatura falsa em contrato de honorários advocatícios. Ação movida em face do Oficial do 47º Cartório de Registro Civil - Subdistrito Vila Guilherme. Controvérsia, no curso da ação, sobre a legitimidade passiva. Diante da divergência jurisprudencial existente, o C. STF reconheceu a repercussão geral da questão, em 17/11/2014, no RE 842846/SC. Em 27/02/2019, no julgamento do RE 842846/SC, o C. STF fixou a seguinte tese Tema 777 da Repercussão geral: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Inclusão da Fazenda no polo passivo quando transcorrido o prazo prescricional. Ausência de citação válida da parte legítima, o que ocasionou a falta de interrupção do prazo prescricional, com o consequente reconhecimento da prescrição. Mantido o reconhecimento da prescrição - Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 934-943).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC foram ofendidos, pois a Corte local não teria apontados os motivos para não aplicar a tese fixada no Tema n. 777 pelo STF.<br>No mérito, defende que há divergência jurisprudencial e que os arts. 240, § 1º, 321 e 493 do CPC foram ofendidos, argumentando que não ocorreu a prescrição. Assevera (fls. 964-968):<br>Sendo assim, fato notório e inconteste que o direito do Recorrente "nasceu" no trânsito em julgado da Ação Anulatória, datado de 22/04/2008, que consolidou a falsidade do contrato de honorários onde consta o reconhecimento de firma aportado pelo 47º Cartório de Registro Civil - Vila Guilherme, conforme anotado na R. Sentença proferida pelo MM Juízo a quo as folhas 427 em 16 de novembro de 2016:<br> .. <br>Ou seja, a demanda fora distribuída em 09/03/2011, e, portanto, dentro do prazo prescricional de 3 anos, conforme artigo 189 CPC - folhas 22.<br>Portanto, também por este prisma, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO.<br>Ou seja, à época, a RESPONSABILIDADE OBJETIVA PERTENCIA AO NOTÁRIO, e, portanto, a inclusão da ora Recorrida, certamente, teria acarretado sua ilegitimidade passiva naquela ocasião, conforme bem anotado por este Ilustre Tribunal no recorte acima.<br>Não obstante, o Supremo Tribunal Federal em 13/09/2019 publicou o Tema n. 777, de repercussão geral, que alterara o entendimento pretérito quanto à responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo, no caso em apreço, a saber:<br> .. <br>Sendo assim, é certo afirmar que o entendimento dos Tribunais, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto a responsabilidade objetiva pertencer aos tabeliões e registradores oficiais nos atos de suas funções fora alterado drasticamente considerando a data da distribuição da demanda, qual seja, 09 de março de 2011, encontrando-se atualmente pacificado no Supremo Tribunal Federal, pelo Tema 777 que a responsabilidade pelos danos causados ao Recorrente dever ser atribuída OBJETIVAMENTE à Fazenda do Estado de São Paulo, ora Recorrida, SITUAÇÃO ESTA CONCEITUADA COMO FATO SUPERVENIENTE, nos termos do artigo 493, caput do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Neste diapasão, é certa a ocorrência da interrupção do prazo prescricional, decorrida do Fato Superveniente, conforme retrata o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Para mais, verifica-se que a própria jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando o Tema 777 do STF, vem excluindo a responsabilidade do notário, mantendo apenas a Recorrida, afastando prescrição, conforme se observa abaixo:<br> .. <br>Portanto, é certo afirmar, conforme prelecionado no V. Acórdão acima, quando a alteração do polo passivo for realizada nos termos do artigo 493 c/c 321 será aplicada a regra do artigo 240, parágrafo 1, ambos do Código de Processo Civil, o que ocorrera no caso em apreço, inexistindo, assim, PRESCRIÇÃO.<br> .. .<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 792):<br>a) Seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial, ante as veementes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal, devidamente demonstradas e fundamentadas nos termos das razões recursais, para o fim de reconhecer e anular o v. acórdão recorrido;<br>b) No mérito, com a devida vênia, Excelência, requer o provimento do Recurso Especial, reformando o Acórdão recorrido, e julgue o processo.<br> .. .<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 982-983), ensejando a interposição do agravo de fls. 986-1002.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 897-907), enfrentou expressamente a alegação referente à configuração ou não da prescrição, considerando a discussão quanto à responsabilidade civil e ao histórico jurisprudencial quanto ao ponto até sua fixação pelo STJ ao julgar o Tema n. 777. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>A Corte a quo decidiu não ser o caso de interrupção da prescrição ao fundamento de que, apesar de à época do ajuizamento da ação já existir divergência jurisprudencial sobre a necessidade de incluir o Estado no polo passivo em demandas semelhantes ao presente feito e de o STF ter reconhecido a existência de repercussão geral sobre o tema em 2014, o autor sempre insistiu na inclusão do notário, sem pedir a inclusão da Fazenda. A propósito, eis o seguinte excerto do citado aresto (fls. 902-907; sem grifos no original):<br>Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida inicialmente em face do Oficial do 47º Cartório de Registro Civil - Subdistrito Vila Guilherme, em decorrência de reconhecimento de falsa assinatura do autor em contrato de honorários advocatícios.<br>Anteriormente ao ajuizamento da presente ação, o autor moveu ação anulatória na qual se reconheceu a falsidade de sua assinatura lançada em referido contrato.<br>Ocorre que no curso da ação, houve controvérsia sobre a responsabilidade do notário no caso em tela, sendo que, em sede de apelação, entendeu-se pela sua legitimidade passiva (fls. 343/346).<br>Por outro lado, desde o início, o juízo de origem entendeu pela responsabilidade do Estado diante de falha da prestação de serviço cartorário. É o que se observa pela sentença de fls. 259/260, proferida em 04.04.2011, contra a qual se insurgiu o autor e, em apelação, insistiu na responsabilidade do notário e não incluiu a Fazenda no polo passivo da ação.<br>Muito embora tenha sido reconhecido por este Tribunal, na época, que a ação deveria prosseguir em face do notário, a jurisprudência já divergia sobre a necessidade de incluir o Estado no polo passivo em demandas semelhantes.<br>Justamente diante da divergência jurisprudencial existente, o C. STF reconheceu a repercussão geral da questão, em 17.11.2014, no RE RE 842846/SC.<br>No entanto, optou o autor em prosseguir com a ação somente em face do Notário, e jamais incluiu a Fazenda no polo passivo da ação.<br>Em 27/02/2019, no julgamento do RE 842846/SC, o C. STF fixou a seguinte tese Tema 777 da Repercussão geral:<br>"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". (Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.2.2019).<br>Com isso, o juízo de origem considerou a ausência de citação válida da parte legítima a Fazenda do Estado , o que ocasionou a falta de interrupção do prazo prescricional, com o consequente reconhecimento da prescrição.<br> .. <br>Considerando-se que o reconhecimento do direito do autor ocorreu com o trânsito em julgado da ação anulatória, em 23.04.2008, não há dúvidas de que a presente pretensão foi atingida pela prescrição, uma vez que a citação da Fazenda foi promovida pela parte autora somente em 13.11.2023 (fl. 769).<br>A citação válida da Fazenda, por sua vez, ocorreu em 15.12.2023 (fl. 781), ou seja, mais de 15 anos após o nascimento da pretensão do autor, sem que houvesse qualquer interrupção do prazo prescricional.<br>E conforme Decreto nº 20.910/32, artigo 1º, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem".<br>Portanto, irretocável a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão.<br>Por fim, deve ser ressaltado que a aplicação do entendimento do C. STF em sede de repercussão geral é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário (artigo 1.040 do Código de Processo Civil), sob pena de Reclamação Constitucional (artigo 102, inciso I, alínea l, CF).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Assim, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 907), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA FALSA PELO TABELIÃO EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.