DECISÃO<br>FLAVIO GONCALO DO BONFIM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Revisão Criminal n. 0027476-91.2024.8.17.9000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), com substituição por duas penas restritivas de direitos.<br>A defesa aduz, em síntese, ilicitude da prova por violação de domicílio e fishing expedition.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 196-212).<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 62-63):<br>No dia do fato, policiais militares foram acionados a fim de cumprir mandados de prisão em desfavor do denunciado, razão pela qual se deslocaram até a sua residência. No trajeto para o endereço onde seriam cumpridos os mandados, o denunciado foi visto no interior de um automóvel Fiat Strada, na rodovia PE-22, transportando móveis para um novo endereço. Os militares, então, detiveram o denunciado em cumprimento aos mandados de prisão. Em seguida, os policiais seguiram com o denunciado até o local de sua antiga residência. No local, após buscas, encontraram, em um balde plástico, uma pistola Taurus TH40, com numeração suprimida, municiada com doze cartuchos de igual calibre. Encontraram, ainda, outro carregador de pistola .40 e um simulacro de pistola. Por tal motivo, foi o denunciado detido em flagrante delito.<br>O Tribunal de origem rechaçou a nulidade aventada pela defesa na revisão criminal, nos termos a seguir (fls. 16-17):<br>A tese defensiva baseia-se na alegação de que o requerente foi abordado em via pública e, mesmo sem necessidade alguma, os policiais o conduziram até sua residência, onde realizaram uma busca sem autorização judicial, violando seu direito constitucional à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal). Assim, a defesa sustenta que as provas derivadas dessa busca seriam nulas.<br>Ocorre que essa narrativa não se sustenta diante dos elementos probatórios constantes nos autos. Conforme depoimento prestado pelo policial militar Theophilo Rodolpho Dias Neves Filho, a arma de fogo não estava na residência do requerente, mas sim dentro de um balde de roupas que já se encontrava em sua posse desde a abordagem inicial na via pública.<br>Confira-se com o trecho relevante de seu testemunho, transcrito pelo próprio requerente em sua inicial (cf 37044323 Pág. 3)<br>" ..  na data do fato foi solicitado pelo Delegado para dar cumprimento a 07 (sete) mandados de prisão em Paulista; que durante o trajeto conseguiu identificar o acusado dentro de uma picape Strada, tendo feito a abordagem e dado voz de prisão em razão dos mandados de prisão em aberto; que foi até residência onde o acusado ia morar, pois este estava fazendo a mudança da casa em que morava para a nova; que nessa casa localizaram dentro de um balde roupa a arma de fogo e um simulacro; que a pistola estava junto com as suas mudanças dentro do balde na picape mas que só a localizaram quando se dirigiram até a casa em que ele ia residir e passaram a procurar; que a pistola estava municiada; que o acusado na ocasião confessou a propriedade da arma; que não conhece o acusado; que o acusado não reagiu à prisão  .. ."<br>Esse relato evidencia que a arma já estava na posse do requerente quando ele foi abordado pela polícia e que, portanto, sua apreensão decorreu de um procedimento legítimo. O simples fato de a arma ter sido localizada somente em momento posterior, quando os policiais verificavam os pertences do revisionando, não a torna ilícita.<br> .. <br>Dessa forma, não há que se falar em ilicitude da prova, eis que a abordagem policial ocorreu em via pública, de maneira regular, e a condução do requerente à sua futura residência deveu-se ao fato de que ele se encontrava em meio a uma mudança, transportando seus bens, entre os quais se encontrava a arma de fogo. Não houve ingresso forçado na residência do acusado, tampouco exploração probatória arbitrária.<br>Com efeito, como se extrai do acórdão da revisão criminal, havia justa causa para a abordagem do paciente em via pública, pois havia um mandado de prisão em aberto.<br>Ocorre que o posterior ingresso no domicílio do acusado se deu por um nítido desvio de finalidade.<br>O Tribunal de origem extraiu, da prova oral, que a arma "já estava na posse do requerente quando ele foi abordado pela polícia" e que, por isso, sua "apreensão decorreu de um procedimento legítimo" (fl. 18).<br>Contudo, da prova oral, também se extrai que a pistola foi localizada somente depois que os agentes fizeram buscas no imóvel do paciente.<br>Isso revela que o ingresso dos policiais na residência não se deu com base em uma situação de flagrância visível ou de fundadas razões prévias sobre a existência de crime no imóvel, mas sim, a partir de uma busca exploratória no interior da casa, o que configura um desvio de finalidade na atuação policial.<br>Faço lembrar, por oportuno, que a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 663.055/MT, tratou de situação similar ao caso destes autos em acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br> .. <br>5. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência".<br>6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas.<br>7. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.<br>8. Segundo Alexandre Morais da Rosa, "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.  É  a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).<br>9. Sobre o desvio de finalidade no Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina: "Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos neste vício  denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade"  são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 106).<br>10. No caso dos autos, o ingresso em domicílio foi amparado na possível prática de crime de falsa identidade, na existência de mandado de prisão e na suposta autorização da esposa do acusado para a realização das buscas.<br> .. <br>10.3 Mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura do acusado - em cumprimento ao mandado de prisão ou até por eventual flagrante do crime de falsa identidade -, a partir das premissas teóricas acima fundadas, nota-se, com clareza, a ocorrência de desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato. Isso porque os objetos ilícitos (drogas e uma munição calibre .32) foram apreendidos no chão de um dos quartos, dentro de uma caixa de papelão, a evidenciar que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo réu - certamente portador de dimensões físicas muito superiores às do referido recipiente -, mas sim verdadeira pescaria probatória dentro do lar, totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o paciente.<br> .. <br>(HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/3/2022, destaquei)<br>Naquele julgamento, aliás, a fim de ilustrar o raciocínio teórico desenvolvido, foram apresentados dois exemplos de nítido desvio de finalidade, os quais se amoldam ao caso dos autos. Confiram-se:<br>Dois exemplos bem ilustram a questão. Imagine-se que, no decorrer de uma investigação pela prática dos crimes de furto e receptação, a autoridade policial represente pela concessão de mandado de busca e apreensão, a fim de recuperar um celular subtraído, cujo localizador (GPS) aponte estar em determinada moradia. Deferida a ordem para a procura do aparelho, a polícia, por ocasião do cumprimento da diligência, aproveita a oportunidade para levar cães farejadores com o objetivo de verificar a possível existência de drogas no local, as quais acabam sendo encontradas.<br>Pense-se, ainda, na situação em que uma motocicleta é roubada e tem início perseguição policial aos assaltantes, os quais se refugiam em casa. Como decorrência do flagrante delito de roubo, os policiais ingressam no local, efetuam a prisão e apreendem o veículo subtraído. Na sequência, decidem aproveitar o fato de já estarem dentro do imóvel para procurar substâncias entorpecentes.<br>Em ambas as situações hipotéticas trazidas, conquanto seja perfeitamente lícito o ingresso em domicílio, é ilegal a apreensão das drogas, por não haver sido precedida de justa causa quanto à sua existência e por não decorrer de mero encontro fortuito - esse admissível - mas sim de manifesto desvio de finalidade no cumprimento do ato, o qual, no primeiro caso, se limitava a autorizar o ingresso para a recuperação do celular subtraído; no segundo, apenas para efetuar a prisão do roubador e recuperar a motocicleta subtraída.<br>Relembro que, por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência. É o que se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência".<br>Ora, se, mesmo de posse de um mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, o executor da ordem deve se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual se admitiu a excepcional restrição do direito fundamental à intimidade, com muito mais razão isso deve ser respeitado quando o ingresso em domicílio ocorrer sem prévio respaldo da autoridade judicial competente (terceiro imparcial e desinteressado), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.<br>Vale dizer, admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão (ou, no caso, para acompanhar o paciente até sua residência após uma prisão em via pública) não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition).<br>Retomando a hipótese dos autos, em que pese o reconhecimento da legalidade da prisão do paciente em via pública - já que decorrente de cumprimento de mandado de prisão -, não foi justificada a necessidade do ingresso no domicílio e da consequente busca de objetos ilícitos no local. Assim fica evidente o desvio quanto à finalidade que ensejou o ingresso no domicílio do réu.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 0031411-26.2021.8.17.3090.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA