DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEILTON DE JESUS DA SILVA MARQUES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 358-365).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame fático-probatório.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 380-394).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 418):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTES POLICIAIS. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>- "A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC n. 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula n. 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível" (AgRg no HC n. 805.073/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 15/9/2023.)<br>- Nos termos da Súmula nº 83 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça - que não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a"<br>- "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>- Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.<br>No recurso especial, busca-se a modificação da conclusão das instâncias ordinárias que entenderam pelo deferimento da produção antecipada de provas em processo de réu citado por edital.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 288-289):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. O artigo 366, do Código de Processo Penal, estabelece que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.<br>2. A jurisprudência pátria tem admitido o deferimento de produção antecipada de provas, considerando que, nos casos de prova oral, o processo poderá ficar suspenso por um longo período de tempo, levando ao esquecimento dos detalhes e minúcias por parte das testemunhas, essenciais na elucidação do caso.<br>3. Os fatos ora investigados ocorreram em 27/11/2021. Por sua vez, o Recorrente se encontra em local incerto e não sabido, podendo o curso processual restar suspenso por muitos anos, sendo necessária a produção antecipada de provas, inclusive quanto à oitiva da vítima e da testemunha civil, de forma a dar celeridade processual, além da necessidade de preservação dos depoimentos, de modo a serem o mais próximo possível da realidade.<br>4. Ademais, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AR Esp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, D Je 6/6/2019).<br>5. Recurso conhecido e improvido.<br>Ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 420-421):<br>Colhe-se dos autos que a decisão proferida pelo Juízo de origem, determinando a produção antecipada de provas, não se limitou a invocar o mero decurso do tempo como justificativa para a produção antecipada de provas, mas apresentou fundamentos específicos relacionados às peculiaridades do caso concreto.<br>Destacou, para tanto, que "a oitiva de profissionais de segurança pública pode ser tomada de imediato ganhou destaque, visto que o desempenho de função policial submete o indivíduo a reiteradas ocorrências criminais semelhantes, ocasião que certamente facilita o esquecimento de fatos mais remotos".<br>Acrescentou, ainda, que "a produção antecipada de provas, se feita segundo a legislação vigente, e não como uma mera conjectura, mas sim devidamente fundamentada, não ofende a Constituição Federal, tampouco traz prejuízos à defesa. Isso porque esta produção antecipada é realizada na presença de defensor nomeado e se o réu posteriormente comparecer ao processo será permitido que ele requerer a produção das provas que julgar necessárias para sua defesa e até mesmo postule a repetição da prova produzida antecipadamente, desde que apresente argumento idôneo para isso" (e-STJ fl 292 - grifou-se).<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RÉU CITADO POR EDITAL. TRANSCURSO DE TEMPO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. LEGALIDADE.<br>I - "O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."" (AgRg no RHC n. 186.641/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>II - In casu, como ressaltado na decisão agravada, motivou-se idoneamente a produção antecipada de provas em razão de o réu, ora agravante, encontrar-se em local incerto e não sabido, fundamentando, o Tribunal local, que "o processo poderá ficar suspenso por um longo lapso temporal, em relação ao ora paciente, de modo que a demora - ainda maior - da coleta da prova oral poderia ocasionar a perda da prova, logo tal argumento é suficiente a amparar a produção antecipada de provas, não havendo falar em ilegalidade (ainda que de ofício)".<br>III - ""A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)" (AgRg no HC n. 825.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.055/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".<br>2. Consoante se observa, foi determinado que o paciente fosse citado por edital para responder aos termos da ação penal, em razão de estar em lugar incerto e não sabido. Consoante se extrai dos autos, os fatos ocorreram em 2021. As instâncias ordinárias entenderam que a antecipação das provas deve se dá com fulcro no risco real de perecimento da prova testemunhal ante a possibilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos.<br>3. De fato, a postergação das oitivas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam, inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada do curso processual.<br>4. Admite-se "a possibilidade de produção antecipada de provas, quando houver real possibilidade de perecimento da prova testemunhal, ante o relevante transcurso de tempo, e não houver prejuízo para o réu" (AgRg no RHC n. 162.609/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.641/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar  ..  o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em recurso especial ou sendo apenas afirmado que, no recurso especial, houve a citação de precedentes, constata-se acerto da decisão de inadmissão proferida na origem. Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing , o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA