DECISÃO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 63-64 (e-STJ):<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERT MESSIAS LIMA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500711-90.2023.8.26.0529.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido, para reduzir a pena do réu a 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 3 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária equivalente a 1/2 (meio) salário-mínimo. O acórdão ficou assim ementado (fl. 24):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 241-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). Preliminar. Nulidade da sentença em razão da apreensão do aparelho celular ter ocorrido em violação às garantias constitucionais e inobservado a cadeia de custódia. Inocorrência. Aparelho celular levado à Delegacia pelo pai da vítima. Extração de dados do aparelho que foi precedida de autorização judicial (fl. 39), tendo o próprio apelante fornecido a senha do aparelho (fl. 15). Tema 977, do STF. Cadeia de custódia observada, tendo sido todo o procedimento registrado. Nulidade que reclama efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), não verificado na hipótese em concreto. Rejeitada. Apelo da defesa: Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Prova oral amealhada congruente com a prova pericial. Réu que efetivamente armazenava fotografia de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente. Acusado que admitiu o armazenamento da imagem, acreditando que a vítima teria mais de 16 anos, situação que ainda assim não retira dolo e não torna o fato lícito. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base correta e fundamentadamente fixada acima do mínimo. Atenuante da menoridade relativa que, embora reconhecida, não conduz à redução aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231, do STJ. Incidência da causa de diminuição prevista no art. §1º, do art. 241, do ECA. Réu que armazenou uma única imagem pornográfica. Substituição por restritiva de direito que se mostra adequada. Recurso parcialmente provido, para mantida a condenação do réu R. M. L. da S., como incurso no artigo 241-B, §1º da Lei 8.069/90, reduzir sua pena a 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 03 (três) das-multa, no mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária equivalente a  (meio) salário- mínimo.<br>No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, que houve flagrante ilegalidade na condenação do paciente, em razão da ilicitude da prova obtida a partir da apreensão do aparelho celular, que teria ocorrido sem mandado judicial, fora das hipóteses de flagrante, sem consentimento do investigado e com posterior acesso ao conteúdo digital protegido constitucionalmente.<br>Aduz que "o pedido de quebra de sigilo (fl. 16) foi formalizado apenas posteriormente, e não consta nos autos qualquer decisão judicial deferindo o acesso" (fl. 6).<br>Alega, ainda, que a cadeia de custódia não foi observada, uma vez que "O aparelho foi manuseado por terceiro e entregue à autoridade policial fora de protocolo pericial imediato, e o acesso inicial ao conteúdo não foi precedido de autorização judicial, comprometendo a rastreabilidade e a confiabilidade da prova" (fl. 6).<br>Afirma que não há outra prova que sustente a tipicidade penal sem o conteúdo extraído do celular, sendo que a confissão não supre o elemento objetivo do delito de armazenamento de imagem pornográfica envolvendo criança.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da sentença, em razão da apreensão do aparelho celular ter ocorrido em violação às garantias constitucionais e inobservado a cadeia de custódia."<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 63-65).<br>As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 70-72).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 74-79):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>No caso, o impetrante alega a ilicitude da prova obtida a partir da apreensão do aparelho celular, que teria ocorrido sem mandado judicial, fora das hipóteses de flagrante e sem consentimento do investigado e com posterior acesso ao seu conteúdo digital, inobstante inexistente autorização judicial para tanto, bem como que teria havido quebra da cadeia de custódia.<br>Contudo, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido, que o pai da vítima apanhou o celular que o paciente deixou cair e o entregou na delegacia, sendo a extração dos dados precedida de autorização judicial, em procedimento registrado, sem violação à cadeia de custódia, in verbis (e-STJ fls. 26-29):<br>"A preliminar arguida não merece prosperar, haja vista que não se vislumbra a alegada ilicitude da prova referente à apreensão do aparelho celular e a extração dos dados nele constantes.<br>Consta dos autos que o apelante, ao ser interpelado pelo pai da vítima, deixou o aparelho celular cair ao sair correndo, ocasião que foi pego e entregue na Delegacia para autoridade policial, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 11/12).<br>Ademais, a extração dos dados do aparelho celular apreendido foi precedida de autorização judicial (fl. 39) e o próprio apelante forneceu a senha do aparelho (fl. 15).<br>Importante trazer à lume tese recentemente fixada (26/06/2025) pelo Supremo Tribunal Federal, sob n. 977, que teve por relator o eminente Ministro Dias Toffoli, a respeito da licitude da prova derivada da apreensão e perícia realizada em aparelho celular apreendido:<br>1. A MERA APREENSÃO DO APARELHO CELULAR, NOS TERMOS DO ART. 6º DO CPP OU EM FLAGRANTE DELITO, NÃO ESTÁ SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONTUDO, O ACESSO AOS DADOS NELE CONTIDOS DEVE OBSERVAR AS SEGUINTES CONDICIONANTES: 1.1 NAS HIPÓTESES DE ENCONTRO FORTUITO DE APARELHO CELULAR, O ACESSO AOS RESPECTIVOS DADOS PARA O FIM EXCLUSIVO DE ESCLARECER A AUTORIA DO FATO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO, OU DE QUEM SEJA O SEU PROPRIETÁRIO, NÃO DEPENDE DE CONSENTIMENTO OU DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE JUSTIFICADA POSTERIORMENTE A ADOÇÃO DA MEDIDA. 1.2. EM SE TRATANDO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO NA FORMA DO ART. 6º DO CPP OU POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O ACESSO AOS RESPECTIVOS DADOS SERÁ CONDICIONADO AO CONSENTIMENTO EXPRESSO E LIVRE DO TITULAR DOS DADOS OU DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL (CF. ART. 7º, INCISO III, E ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 12.965/2014) QUE JUSTIFIQUE, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E DELIMITE SUA ABRANGÊNCIA À LUZ DE DIREITOS FUNDAMENTAIS À INTIMIDADE, À PRIVACIDADE, À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E À AUTODETERMINAÇÃO INFORMACIONAL, INCLUSIVE NOS MEIOS DIGITAIS (ART. 5º, X E LXXIX, CRFB/88 NESSES CASOS, A CELERIDADE SE IMPÕE, DEVENDO A AUTORIDADE POLICIAL ATUAR COM A MAIOR RAPIDEZ E EFICIÊNCIA POSSÍVEIS E O PODER JUDICIÁRIO CONFERIR TRAMITAÇÃO E APRECIAÇÃO PRIORITÁRIAS AOS PEDIDOS DESSA NATUREZA, INCLUSIVE EM REGIME DE PLANTÃO. 2. A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A PRESERVAÇÃO DOS DADOS E METADADOS CONTIDOS NO APARELHO CELULAR APREENDIDO, ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, JUSTIFICANDO, POSTERIORMENTE, AS RAZÕES DE REFERIDO ACESSO. 3. AS TESES ACIMA ENUNCIADAS SÓ PRODUZIRÃO EFEITOS PROSPECTIVOS, RESSALVADOS OS PEDIDOS EVENTUALMENTE FORMULADOS POR DEFESAS ATÉ A DATA DO ENCERRAMENTO DO PRESENTE JULGAMENTO.<br>Todo o procedimento foi devidamente registrado, estando ausente qualquer indício no sentido de desacreditar a preservação da prova produzida e, consequentemente, existência de violação à cadeia de custódia da prova. Não há, desta feita, qualquer irregularidade a ser reconhecida.<br>Com efeito, a cadeia de custódia, introduzida no âmbito processual penal brasileiro se deu através da Lei nº 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, consiste no "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" (art. 158-A, do Código de Processo Penal) e quanto a isso não houve violação.<br>Além do mais, como esclarecido no referido trabalho pericial (fls. 77/89), a atuação do Núcleo de perícias se restringiu à extração e degravação dos dados.<br>O reconhecimento de nulidade exige prova de prejuízo concreto ou de violação substancial do vestígio, do que não se desincumbiu a il. Defesa.<br>Com efeito, compete à parte provar a existência de nulidade, bem assim demonstrar o dano que lhe adveio dos atos supostamente viciados, mostrando a influência destes sobre o mérito da causa, na sua essência e substância, o que não ocorreu na hipótese ora sob exame.<br>De fato, consiste princípio basilar do processo penal brasileiro que nenhuma nulidade será declarada sem que haja demonstração efetiva de prejuízo para qualquer das partes ou para a apuração da verdade real (pas de nullité sans grief), conforme as diretrizes expostas nos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal." (destaques acrescidos)<br>Logo, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pelo impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Convém destacar que, tal como entendeu o Tribunal de origem, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com indícios de adulteração ou manipulação das provas" (AgRg no REsp 2146025 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 07/03/2025), inexistentes no caso em apreço.<br>Ademais, a condenação do paciente encontra-se pautada nas declarações das testemunhas e na confissão do paciente, de modo que tampouco haveria interesse prático na declaração de nulidade da prova pericial isoladamente, pois isso em nada afetaria a higidez da sentença condenatória. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2583279 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 17/9/2024; AgRg no HC 833073 / MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN 19/3/2025 e AgRg no HC 875016 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 07/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA