DECISÃO<br>GABRIEL OLIVEIRA DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0811731-15.2024.8.19.0001.<br>A defesa aduz, em síntese: a) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; b) insuficiência de provas e violação ao princípio da presunção de inocência; c) a revisão da dosimetria da pena e a fixação de regime mais brando.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 421-426).<br>Decido.<br>Verifico que o habeas corpus foi impetrado em 18/07/2025 (fl. 2), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 10/06/2025 (fls. 14-20), o qual transitou em julgado em 15/07/2025 (fl. 13), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br>EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. 3. Não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada de ofício, a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA