DECISÃO<br>YAN CASTRO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus ao paciente Samir Panice Moussa, para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares outras.<br>Alega que, após a condenação em plenário pelo Tribunal do Júri  o que se deu no curso do presente feito  , sobreveio outro motivo para embasar a segregação de SAMIR, qual seja, a execução provisória da pena, nos moldes do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>Decido.<br>Analisando os argumentos empregados pelo agravante, entendo que lhe assiste razão.<br>Isso porque, melhor analisando a sentença, verifico que, após declarar a condenação e fixar a pena ao paciente, o Juízo de primeira instância assim decidiu (fl. 97 e 146, grifei):<br>A julgar pelas resistências da defesa no andamento do feito, em primeira e segunda instâncias, mesmo depois de anulada a decisão que concedeu-lhe a liberdade provisória, não se pode imaginar que, se solto o condenado, o feito terá andamento normal e, consequentemente, assegurada a aplicação efetiva da lei penal, com o trânsito em julgado da sentença aqui prolatada. Tudo indica, a julgar pela resistência já mencionada, que a aplicação da lei penal não será garantida, se solto o condenado, o que acarretará desconfiança pública na justiça criminal, pois a conduta praticada gerou repercussão e expectativa no meio social pela efetiva aplicação da lei. Nesta linha, não pode o condenado recorrer em liberdade, impondo-se o imediato início da execução da pena.<br> .. <br>Recomende-se o réu no estabelecimento prisional onde está custodiado e expeça-se a guia provisória para a execução da pena.<br>Portanto, a prisão do paciente passou a ter novo título e natureza distinta, qual seja: a de execução da pena.<br>E é induvidoso, em especial a partir da fixação do Tema 1.068 pelo Supremo Tribunal Federal, que a prisão do réu, a partir da prolação da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, mesmo antes do trânsito em julgado desta e independentemente do quantum da pena fixada, é plenamente admitida, pois decorre do princípio constitucional da soberania dos vereditos.<br>Logo, a execução, nestes casos, ainda que provisória, ostenta contornos mais próximos da definitividade, do que da mera cautelaridade.<br>Dito isso, dou provimento ao agravo regimental para, diante do novo título da prisão do paciente, julgar prejudicado seu habeas corpus, tornando sem efeito a decisão de fls. 127-128, proferida em 26/8/2024, quando já vigente a nova determinação de prisão, para fins de execução, estabelecida na sentença prolatada em 22/8/2024.<br>Comunique-se a origem, para que tome as providências que entender cabíveis.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA