DECISÃO<br>EDUARDO LUIZ CACHARO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 013569-76.2025.8.16.0000.<br>A defesa pretende a revogação das medidas cautelares impostas ao recorrente - consistentes em comparecimento a todos os atos processuais, abstenção de contato com vítimas e demais réus, entrega de passaporte, recolhimento domiciliar noturno e integral nos finais de semana e feriados, monitoração eletrônica e fiança arbitrada - sob os argumentos de que: a) as medidas foram decretadas de ofício, sem requerimento do Ministério Público, contrariando os artigos 282 e 311 do Código de Processo Penal; b) não há fundamentação concreta quanto à necessidade das restrições impostas ao paciente; c) o paciente encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, agravada pelo longo período de segregação, que inviabiliza o cumprimento da obrigação pecuniária sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 232-235).<br>Decido.<br>I. Medidas cautelares<br>Ao decidir sobre a manutenção das cautelares ao recorrente, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 163-164, destaquei):<br>Em consulta ao andamento dos autos de ação penal nº 0008147-58.2024.8.16.0129, verificou-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora embargante EDUARDO LUIZ CACHARO (mov. 300.1).<br>No entanto, em Audiência de Instrução (mov. 317.1), o juiz a quo decidiu:<br>"considerando a iminência do vencimento do prazo de 90 dias para reanálise das prisões preventivas e domiciliares determinadas nos autos, abra-se vista ao Ministério Público, à Assistência de Acusação, e à Defesa, pelo prazo sucessivo de 24 horas para dizer a respeito da manutenção das cautelares com privação de liberdade determinadas".nos autos Intimado, o Ministério Público não se manifestou no prazo (mov. 319).<br>A defesa, por sua vez, pediu a revogação da prisão preventiva de Eduardo Luiz Cacharo, bem como a substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov.327.1).<br>Já o assistente de acusação manifestou-se pela aplicação de medidas alternativas diversas da prisão.<br>Ao reavaliar as prisões preventivas decretadas (mov. 370.1), o juiz a quo assim, consignou:<br>"(..).<br>7.2. Por outro lado, em relação a André Pimenta Chaiben e Eduardo Luiz Cachado, tem-se que o próprio assistente de acusação, ao emitir seu parecer, passou a reconhecer a suficiência de medidas cautelares .diversas da prisão.<br>(..).<br>Demais disso, é necessário reconhecer que todos os réus estão estando a instrução presos nos presentes autos há mais de 8 meses, ainda em andamento sendo que parte das testemunhas não foram intimadas por dificuldades não atribuíveis à Defesa, fator que possivelmente estenderá a instrução.<br>(..).<br>7.4. De outra banda, revogo a prisão preventiva de Eduardo Luiz Cacharo,bem como as prisões domiciliares de André Pimenta Chaiben e Marcos Jose de Oliviera, substituídas pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) Comparecimento a todos os atos do processo quando intimados;<br>b) Abstenção de contato com as vítimas, testemunhas e demais réus do processo, por qualquer meio;<br>c) Entrega dos passaportes em juízo, no prazo de 10 dias, caso os tenham;<br>d) Recolhimento domiciliar em período noturno entre segunda e sexta-feira, da 20h as 6h; e integralmente aos finais de semana e feriados;<br>e) Monitoração eletrônica; e<br>f) Fiança, a ser recolhida no prazo de 10 dias da intimação desta decisão, para garantir a indenização de danos causados a vítimas, caso os réus sejam condenados, valor de R$ 250.000,00 em relação a cada um dos réus ora agraciados, a saber: André Pimenta, Eduardo Luiz Cacharo; Chaiben e Marcos José de Oliveira.<br>Observa-se da decisão que, ante a iminência do vencimento do prazo de 90 dias para reanálise das prisões preventivas e domiciliares determinadas nos autos, o juiz a quo determinou abertura de vista ao Ministério Público, à Assistência de Acusação e à Defesa, para manifestação.<br>Na sequência, o juiz a quo revogou a prisão preventiva de EDUARDO LUIZ CACHARO, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nada obstante a ausência, neste ato, de manifestação do Ministério Público e as considerações trazidas pelo assistente de acusação no sentido de que medidas diversas da prisão seriam suficientes e a prisão não seria mais necessária.<br>Não obstante, não se trata de decretação ex-officio de medidas cautelares, sem pedido ministerial, pois o órgão de acusação inicialmente requereu a prisão preventiva, mais gravosa, e em decorrência do prazo nonagesimal o juiz a quo substitui-a pelas outras cautelares.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a manifestação do parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere, permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, sem se falar em prisão cautelar de ofício" (AgRg no HC n. 900.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Nesse mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. Sendo assim, não há falar em ilegalidade na hipótese dos autos, em que o Ministério Público manifestou-se pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas e o juiz decidiu por decretar a custódia preventiva" (AgRg no HC n. 775.407/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Na hipótese, o magistrado não atuou de ofício ao impor as medidas alternativas à prisão. Após período significativo de custódia preventiva, o juiz determinou a manifestação das partes sobre a manutenção da prisão. A inércia do Ministério Público, somada ao pedido defensivo de revogação e à manifestação do assistente de acusação pela suficiência de medidas di versas, fundamentou adequadamente a decisão judicial.<br>A substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas atendeu parcialmente ao pleito da defesa e observou a proporcionalidade necessária diante da natureza dos crimes imputados - lavagem de dinheiro e organização criminosa.<br>As medidas impostas - comparecimento aos atos processuais, abstenção de contato com vítimas e corréus, entrega de passaporte, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica - são adequadas à gravidade dos fatos e visam assegurar a aplicação da lei penal.<br>II. Redimensionamento da fiança<br>A própria defesa manifestou a possibilidade de que o recorrente pague o valor estipulado, tanto que na petição de fl. 31 solicitou o "parcelamento desta, em parcelas de no máximo R$ 8.333,33", indicando capacidade para adimplir o valor reduzido mediante pagamento parcelado.<br>Seria contraditório, portanto, admitir nova redução quando a própria defesa reconhece a viabilidade do pagamento nos moldes de parcelamento solicitados. O valor da fiança foi inicialmente fixado em R$ 250.000,00, posteriormente reduzido para R$ 120.000,00 e finalmente para R$ 83.333,32, com parcelamento em dez vezes, atendendo aos parâmetros requeridos pela própria defesa.<br>Ademais, a ação constitucional de habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. No caso, não foram apresentados elementos documentais suficientes que demonstrem a impossibilidade de pagamento do valor já reduzido e parcelado.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA