DECISÃO<br>ANDERSON DENILSON DE ALMEIDA SOARES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n. 0012138-61.2024.8.16.0058.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. O Juízo de primeira instância rejeitou a denúncia por reputar ilícitas as provas obtidas em razão de violação de domicílio. Entretanto, o Tribunal de origem reformou a decisão para receber a denúncia por considerar lícita a busca domiciliar e as provas dela originadas.<br>A defesa aponta violação do art. 395, III, do CPP. Aduz que a busca domiciliar foi fundamentada unicamente em nervosismo demonstrado pelo recorrente e em sua entrada na residência após avistar os policiais, circunstâncias que não configuram fundadas razões para justificar a invasão domiciliar.<br>Argumenta que o fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico não autoriza a busca e que não houve comprovação idônea do consentimento da moradora mediante registro em áudio e vídeo, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte. Alega que todas as provas derivam da violação inicial de domicílio e, portanto, são ilícitas por derivação.<br>Requer o restabelecimento da rejeição da denúncia.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.<br>Houve prequestionamento dos temas objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 154-155):<br>No dia 14 de setembro de 2021, por volta das 23h30, na Avenida Jacutinga, n. 81, Jardim Tropical I, nesta cidade e comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado ANDERSON DENILSON DE ALMEIDA SOARES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e tinha em depósito 1,6kg (um quilo e seiscentos gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "skunk", fracionada em 3 (três) porções, presente o princípio ativo tetrahidrocanabinol, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional pela Portaria n.º 344/98, atualizada pela RDC, capaz de causar dependência física e psíquica (conforme auto de prisão em flagrante - mov. 1.4; boletim de ocorrência n.º 2021/939944 - mov. 1.5; termos de depoimento - mov. 1.6 a 1.9 e 49.1 a 49.4; auto de exibição e apreensão - mov. 1.14; interrogatório - mov. 1.10 e 1.11; auto de constatação provisória de droga - mov. 1.17; consentimento para busca domiciliar - mov. 21.1; laudo pericial n.º 96.685/2021 de exame de substâncias químicas - mov. 29.1). Registre-se que para além das droga de alto valor de mercado, foram apreendidos 1 (uma) balança de precisão e R$ 16,00 (dezesseis reais) em espécie (auto de exibição e apreensão - mov. 1.14).<br>O Juízo singular acolheu a tese defensiva e rejeitou a denúncia.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, reformou a sentença com os seguintes argumentos (fls. 287-288, destaquei ):<br>Em que pese o legislador não tenha esclarecido expressamente o conceito da justa causa para o exercício da ação penal, entende-se que está precipuamente ligado à configuração de lastro probatório mínimo para o início do processo criminal, isto é, a existência de elementos informativos que demonstrem com segurança a materialidade delitiva e os indícios de autoria, já que o direito de ação não pode ser exercido de forma arbitrária. No caso em apreço, verifica-se que o inquérito policial que apurou os fatos, posteriormente descritos na denúncia, basearam-se no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.17), Termo de Autorização para Busca Domiciliar (mov. 21.1), Relatório da Autoridade Policial (mov. 22.1), Laudo Pericial - Exame de Substância Química (mov. 29.1), e provas orais (movs. 1.11, 49.2 e 49.4). A partir destes elementos é fácil concluir que não existiu qualquer violação aos direitos e garantias constitucionais do recorrido, pelo que as provas angariadas pela equipe policial atuante no caso devem ser consideradas lícitas. Depreende-se do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos prestados na fase investigativa, que os policiais militares Ronaldo Alves de Souza e Raphael Rogenski de Mello estavam em patrulhamento de rotina na região, tendo em vista a existência de diversas denúncias sobre tráfico de drogas. Ocorre em certo momento, visualizaram um indivíduo em posse de alguns invólucros em frente à uma residência, o que aliado ao fato dele ser conhecido no meio policial, ensejou a abordagem policial. Ao ser dado voz de abordagem, o recorrido tentou empreender fuga para o interior da casa, posteriormente identificada como sua residência, todavia, os policiais militares lograram êxito em abordá-lo no quintal. Em revista pessoal, constataram que se tratava de um invólucro de substância análoga ao "skunk". Ademais, como durante a tentativa de fuga notaram que Anderson jogou no chão uma sacola plástica, ao ser recolhida por um dos agentes públicos, localizou-se mais um invólucro do mesmo entorpecente. Diante da situação de fundada suspeita e escancarado flagrante delito, a equipe policial procedeu a busca domiciliar, ocasião na qual foi encontrado outro invólucro de "skunk" e uma balança de precisão. Ressalta-se que, apesar de se tratar de evidente hipótese de flagrante, que, portanto, não enseja a existência de mandado judicial (art. 301 e 303 do CPP), Ronaldo e Raphael, antes de realizarem a revista no domicílio, pediram autorização da esposa do recorrido, que também reside no local, por meio do Termo de Autorização para Buscar Domiciliar (mov. 21.1). Ou seja, a busca pessoal e o ingresso dos agentes públicos na residência foram, em princípio, devidamente justificados, havendo justa causa para a realização dos atos, além de prévia e fundada suspeita da ocorrência de crime, na medida em que ao ser dada voz de abordagem para o recorrido, ele saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência.<br>Conforme se depreende dos autos, o réu, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio, no qual posteriormente foram encontradas drogas.<br>De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>Verifico, a propósito, que as duas turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados:<br> .. <br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.<br>4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025, grifei.)<br> .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, destaquei.)<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA