DECISÃO<br>EDUARDO DOS SANTOS  interpõe  recurso  especial ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Alagoas  no  Recurso  em  Sentido  Estrito  n.  0800011.18.2022.8.02.0026.<br>Nas  razões  do  especial,  o recorrente  aponta  a  violação  do s  arts.  121, § 2º, IV, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que  a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima é manifestamente improcedente. Alega que não foi demonstrado nenhum elemento indiciário capaz de conduzir à conclusão de que o ofendido foi atacado de forma sorrateira.<br>Nesse sentido, requer a reforma do acórdão com o fim de que seja realizado o decote da citada qualificadora da pronúncia.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 341-346) e admitido o recurso na origem (fls. 348-350), o  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  não conhecimento da irresignação (fls. 367-375).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  recurso  especial  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II.  Contextualização<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O  Juízo  sumariante  pronunciou  o réu nos termos da pretensão acusatória com o emprego da fundamentação que, no que interessa, segue transcrita  (fls. 278-281, grifei):<br>Os indícios de autoria também se mostram presentes, com destaque para a prova testemunhal produzida em sede policial e em juízo. Pela pertinência confiram-se os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento:<br>Depoimento da testemunha Cristina Maria Cupertino Ferreira dos Santos:<br>"que era esposa da vítima; que convivia há 23 anos com a vítima; que durante esse tempo o Idalmo nunca teve inimizades; que conhece o Eduardo; que alguns anos atrás mataram o tio do acusado e começou a circular uma conversa de que a vítima teria sido o mandante do crime; que acha que esse foi o motivo do Eduardo ter matado a vítima; que não sabe o motivo desses comentários entre a população; que quando o tio do acusado faleceu, acredita que o réu tinha entre 10 e 11 anos de idade; que não havia inimizades entre o tio do acusado e a vítima; que a única discussão entre o tio do acusado e a vítima foi no campo de futebol, por causa de apostas de times; que o Idalmo não tinha coragem de matar ninguém e mesmo depois das conversas dos populares ele vivia tranquilo, declarando-se inocente desse suposto crime; que depois da cirurgia a vítima ainda chegou a falar com a depoente, informando que por causa de um boato aconteceu isso;  ..  que não estava presente na hora do acontecido; que tinha acabado de tomar café e viu uma multidão de gente naquele local da rua; que o pessoal da rua informou que foi uma confusão no bar do camarão; que ficou preocupada pois seu esposo gostava de ficar no bar do camarão; que foi ver o que tinha acontecido; que chegou e viu o Idalmo ensanguentado, sentado na cadeira; que o Idalmo foi encaminhado para Arapiraca/AL; que foram desferidas três facadas, uma na barriga e duas nas costas da vítima; que depois o acusado pegou a bicicleta e foi embora; que sabe de populares que o Eduardo é um rapaz meio "doidinho"; que quando ingere bebida alcóolica ele fica agressivo e gosta de brigar;  ..  que o Idalmo era proprietário de um bar; que o Idalmo nunca foi preso e era bastante conhecido na Cidade; que não sabe se o assassino do tio do acusado foi preso ou processado; que o Idalmo dizia a todo tempo que nunca participou da morte do Ricardo, tio do acusado;  ..  que o Idalmo, quando estava internado informou como foram as agressões; que a vítima teria relatado que viu o acusado passando de bicicleta e viu quando ele voltou e entrou no bar do camarão; que o Idalmo estava no telefone no ouvido e continuou tranquilo; que o Eduardo foi logo em cima do Idalmo e desferiu a facada na barriga; que o Idalmo perguntou se ele tava doido e o Eduardo disse que estava vingando a morte do tio; que o Idalmo informou que ainda tentou se defender, usando a cadeira que estava sentado, mas o acusado ainda deu mais duas facadas nas costas da vítima; que não sabe se o Eduardo tem alguma doença mental, mas que ele ficava doido quando bebia."<br>Depoimento da testemunha Antônio Gonçalves Batista Filho "que conhecia o Idalmo; que até o acontecido, não sabia de nenhum tipo de confusão com a vítima; que o Idalmo tinha muitos amigos; que de vez em quando frequentava o bar do Idalmo para jogar sinuca e fazer jogo de aposta; que no dia do fato o acusado passou de bicicleta, voltou e entrou no bar do camarão; que estava sentado próximo ao Idalmo e não percebeu que o acusado estava com uma faca; que o Eduardo desferiu uma facada na barriga do Idalmo; que nesse momento o declarante caiu da cadeira e viu quando o Idalmo entrou em luta corporal com o Eduardo; que o Idalmo pegou uma cadeira para tentar se defender, mas o acusado desferiu mais duas facadas nas costas da vítima; que na hora ainda tentou conter o acusado, dizendo pra ele deixar isso pra lá, mas ele parecia estar transformado; que conhece o acusado e a família dele e nunca soube que ele era uma pessoa violenta ou agressiva; que na hora que o Eduardo deu a primeira facada no Idalmo, ele disse que aquilo era pra pagar o que o Idalmo fez com o pai do acusado; que ficou sabendo depois do ocorrido que o que aconteceu foi por causa de uma história de que o Idalmo tinha mandado matar o tio do acusado, conhecido como Ricardo; que não recorda exatamente quanto tempo tem desse ocorrido, mas quando isso aconteceu o Eduardo ainda era uma criança;  ..  que não sabe quanto tempo levou entre o fato e a prisão do acusado  ..  que não sabe sobre a saúde mental do acusado."<br>Depoimento da testemunha Adilson Lessa dos Santos: "que conhece o acusado de vista; que não sabe se ele era usuário de drogas ou se era de brigar; que nunca ouviu dizer nada do acusado; que estava atendendo dentro do bar do camarão quando o Eduardo entrou; que perguntou duas vezes ao acusado se ele queria alguma coisa e ele ficou em silêncio; que voltou para o balcão de atendimento do bar; que não percebeu nenhuma alteração no comportamento dele; que não sabe qual o transporte que ele utilizou para chegar no bar; que depois viu a correria no lado de fora do bar e saiu pra ver o que estava acontecendo; que ao sair do bar percebeu a vítima com a mão na barriga e todo ensanguentado; que falaram depois que o Eduardo fez isso; que não conversou com o Idalmo; que acredita que o Idalmo faleceu alguns dias depois do ocorrido."<br>Interrogatório do acusado Eduardo dos Santos:<br>"que é verdadeira a acusação que lhe foi imputada; que cometeu o crime por ter sido a vítima mandante da morte do tio do interrogado, Ricardo dos Santos; que nunca teve vontade de cometer isso contra ele, mas nesse dia tinha bebido e teve a tentação de fazer isso; que tinha uma voz em seu ouvido dizendo pra ele fazer isso;  ..  que passou um período da vida que não conseguia dormir e foi levado ao psicólogo e passou a ingerir medicamento para dormir a noite; que quando o tio da vítima morreu o acusado tinha cerca de 14 anos; que o povo dizia que o Idalmo tinha matado seu tio; que um certo dia, estava em um evento de cavalgada e estava de carroça e o Idalmo estava também; que ficou olhando pro Idalmo e percebeu que ele estava cismado com o acusado, como se tivesse com medo; que não tinha prova de que o Idalmo tinha mandado matar ele, mas que sabe que foi ele;  ..  que quando chegou no bar, deu uma facada na vítima; que a vítima jogou a cadeira no acusado; que foi muito rápido e não lembra se deu mais uma ou mais duas facadas nas costas da vítima; que depois disso foi para casa da avó no Povoado Potengy; que ficou lá durante a noite; que depois foi para casa de um tio, em Maceió/AL; que ainda passou um tempo tomando medicação no Portugal Ramalho e depois disso foi pra casa onde foi preso."<br>Com efeito, as teses suscitadas pela defesa e a credibilidade dos depoimentos testemunhais colhidos devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, competente para valorar as provas produzidas e realizar seu veredicto soberano, não sendo seu exame pertinente neste juízo de pronúncia, limitado que está à existência de indicativos da materialidade e autoria.<br>No que se refere à qualificadora capitulada pelo Ministério Público na denúncia decorrente da adoção de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, Código Penal) , deve-se atentar ao entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (STJ, AgRg no R Esp 1.948.352/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09/11/2021, D Je 12/11/2021).<br>Na hipótese, não há manifesta improcedência da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, uma vez que as provas produzidas não excluem a imputação de que a morte da vítima ocorreu mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa desta, com emprego de uma faca surpreendendo a vítima, o qual somente entrou em luta corporal com seu algoz após o primeiro ataque, sem qualquer discussão ou ameaça anterior, não conseguindo presumir que o acusado estaria armado, cabendo ao Conselho Popular deliberar pela presença, ou não, da referida qualificadora.<br>Impõe-se, nesses termos, a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado (arts. 121, § 2º, IV, Código Penal).<br>O  Tribunal  de origem confirmou a inclusão da qualificadora na pronúncia com lastro na argumentação que segue (fls. 322-323, destaquei):  <br>10. Diante do contexto narrado, a respeito da circunstância inserta no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, conclui-se que há margem probatória para que os jurados considerem que o seu modus operandi foi à traição, emboscada ou outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, notadamente ante os testemunhos de Cristina Maria dos Santos e Antônio Gonçalves, que são harmônicos entre si e indicam que a vítima estava distraída quando foi, supostamente, surpreendida pelo réu, ao desferir-lhe uma faca no seu abdômen, tendo esta, ainda, tentado se defender com uma cadeira, mas foi novamente golpeada pelas costas.<br>11. Demais disso, malgrado a defesa sustente que no laudo de exame cadavérico (págs. 54/55), a resposta quanto ao quesito relativo ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima teria sido inconclusiva, percebe-se que, na verdade, tal circunstância sequer foi objeto de quesitação, sendo a argumentação da defesa incapaz de alterar a conclusão da decisão recorrida.<br>12. É preciso ter em mente que apenas a qualificadora manifestamente dissociada do contexto dos autos é que pode ser afastada, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 878.845/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 8/8/2024; AgRg no AR Esp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, D Je de 3/5/2023).<br>13. Na espécie, pois, tem-se que a qualificadora imputada não se demonstra em disparidade com a apuração procedida nos autos, inexistindo elementos probatórios aptos a afastá-la, sendo certo que, subsistindo dúvida quanto à sua efetiva ocorrência, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>No especial, a defesa reitera a pretensão de exclusão da qualificadora da pronúncia, ao fundamento de que não há prova mínima para ampará-la e que, portanto, ela é manifestamente improcedente.<br>III. Qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e causas de aumento de pena, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>No caso em exame, a manifesta improcedência, em verdade, decorre da ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia nesse particular, que deixou de narrar, ainda que minimamente, a ocorrência das circunstâncias elementares para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal que foi levado a efeito na pronúncia. Veja-se, a propósito, a descrição dos fatos realizada na peça acusatória (fls. 27-28):<br>I - DOS FATOS<br>Consta do incluso Inquérito Policial que, na data 17/01/2022, por volta das 20:30 hs, próximo ao Bar do camarão, em via Pública, desta comarca, o ora acusado EDUARDO DOS SANTOS, teria desferido golpes com arma branca na vítima Idalmo Ferreira dos Santos. Deflui do incluso, conforme declaração da comunicante CRISTINA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, viúva da vítima, que no dia do fato estava em casa quando viu uma movimentação próximo ao Bar do camarão, fazendo-a ir até o local pois seu esposo costumava ficar ali. Ao chegar ao local, deparou-se com a vítima (seu esposo) sangrando e ao questioná-lo este falou que havia sido esfaqueado pelo acusado.<br>Insta consignar que no dia 28/01/2022, como consta em fls. 09, veio a vítima a óbito em decorrência dos ferimentos sofridos.<br>II - DA CAPITULAÇÃO LEGAL<br>Assim agindo, o acusado EDUARDO DOS SANTOS, incorreu nas sanções contidas no artigo Art. 121, § 2, inc. IV, do Código Penal.<br>III - DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS<br>A prova testemunhal é robusta e uníssona no sentido apontar o denunciado como autor do fato. Desta feita, a autoria se mostra inconteste, levando-se em consideração a prova testemunhal.<br>Outrossim, a materialidade do crime encontra-se consubstanciada no bojo do inquérito, com as informações levantadas pelo laudo de exame cadavérico, às fls. 23, em que confirma ter sido crime o motivo do óbito da vítima.<br>A qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima foi fundamentada no fato de o ofendido haver sido surpreendido pela suposta ação do acusado. Todavia, não houve exposição na denúncia acerca da prática delitiva nas circunstâncias exigidas pelo art. 121, § 2º, IV, do CP, motivo pelo qual, em respeito à indispensável congruência que deve ocorrer entre a peça acusatória e a decisão de pronúncia, não poderia o julgador de primeiro grau reconhecer a incidência da referida qualificadora.<br>Com efeito, o princípio da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. É indiscutível, também, que, nos crimes afetos ao Tribunal do Júri, a pronúncia deverá estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória.<br>Com a demonstrada falta de descrição na denúncia das circunstâncias fáticas que justificariam a incidência da qualificadora, a decisão de pronúncia não poderia deliberar a respeito sem a adoção das formalidades exigidas pelo art. 384 do CPP, o que não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser reconhecida a violação dos dispositivos infraconstitucionais suscitados pela defesa para o fim de realizar o necessário decote da qualificadora em questão.<br>IV. Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, da decisão de pronúncia.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA