DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA IRINEU contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34):<br>Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Recurso da Defesa. Exame de mérito que conduz à confirmação da condenação imposta. Negativa do réu que não se sustenta. Policiais militares que relataram, de forma consistente, as circunstâncias da ocorrência, ou seja, que o acusado estava em local já conhecido como ponto de comércio espúrio de entorpecentes e, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, porém, foi perseguido e detido, trazendo consigo porções variadas de entorpecentes, além de dinheiro e dois aparelhos de telefonia celular. Substâncias que, por sua variedade e forma de embalagem, tinham como destino a venda ilícita. Condenação confirmada. Dosimetria penal alterada. Quantidade e variedade de drogas aptas à tipificação do tráfico, mas não excessivas o bastante para a exasperação da basilar. Redimensionamento da pena-base para 05 anos de reclusão e 500 dias- multa. Sem alterações nas fases intermediária e final do cálculo. Pregressa condenação por tráfico de drogas que impede o redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Regime prisional que a priori seria o fechado, pois o tráfico de drogas é crime equiparado aos hediondos, mas possibilidade excepcional "in casu" de se aplicar a detração penal (CP, art. 42), com a previsão do regime intermediário. Sanção final que perfaz 05 anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, no valor do mínimo legal. Recurso defensivo parcialmente provido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>No presente writ, o impetrante alega que sofre constrangimento ilegal em razão da pena que lhe foi aplicada, pois, em síntese, "não é possível considerar a circunstância judicial dos maus antecedentes, no caso em tela, em razão de ditos antecedentes datarem de mais de 10 (dez) anos, bem como da incidência do direito ao esquecimento".<br>Requer, assim, seja afastada a avaliação negativa dos antecedentes e, em consequência, aplicado o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2-10).<br>As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 89-117).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 121-123):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>No caso, extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 76-77):<br>"Não ficou demonstrada qualquer ausência de fundamentação no julgamento proferido por unanimidade por esta Colenda Turma Julgadora, mostrando-se bem justificados os motivos que levaram ao não reconhecimento do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Vale consignar, ainda, que na fundamentação do acórdão embargado abordou-se, expressamente, o porquê da não concessão do benefício para o réu, ora embargante.<br>A pregressa condenação imposta por tráfico de drogas, nos autos 0001451-76.2015 (fls. 91), corresponde a pena extinta pelo cumprimento em 15/02/2017, sendo que os fatos apurados nos autos, são de 14/10/2024, ou seja, houve o transcurso de prazo inferior a 10 (dez) anos, desde os efeitos da pretérita condenação, até o cometimento do delito análogo, o que enseja maus antecedentes e não dão guarida à retórica de direito ao esquecimento.<br>A exigência literal, tal qual se extrai do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, de que o réu seja portador de bons antecedentes, para acesso ao beneplácito.<br>Sem embargo, diferentemente do quanto pretende fazer crer a Defesa, o entendimento que prevalece, tanto em sede doutrinária, quanto na seara jurisprudencial, é de que o Código Penal, quanto aos maus antecedentes, filiou-se ao sistema da perpetuidade, ou seja, o decurso do prazo de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena não elide a circunstância desfavorável em comento.<br>Isso significa, portanto, que, ao contrário da reincidência, os maus antecedentes acompanham o agente durante sua vida pregressa. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça:<br>"Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do artigo 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais" (Julgamento 198.557/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, aos 13.03.2012 Informativo 493 STJ) (Grifo nosso).<br>Como se vê, o veredicto, nesta sede recursal, está devidamente fundamentado, sendo de rigor a não aplicação do redutor, diante da existência de maus antecedentes, inclusive, por crime da mesma natureza, ou seja, tráfico de drogas.<br>A leitura do v. acórdão revela que foram analisados todos os pontos debatidos nos autos, não havendo omissão e/ou contradição." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do excerto acima transcrito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Como cediço, conforme tese fixada no Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as consideradas desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não permitir a prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal".<br>Em complemento, este Superi or Tribunal de Justiça tem entendido que é possível afastar a avaliação negativa dos antecedentes na hipótese em que a condenação pretérita é muito antiga, aplicando-se, assim, o lapso temporal superior a 10 anos entre a data da extinção da pena do crime anterior e a da prática do novo delito, em atenção, sobretudo, ao princípio da proporcionalidade e ao direito ao esquecimento.<br>A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: AgRg no AREsp 2720836 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 14/10/2024; AgRg no AREsp 2414048 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 25/10/2024 e AgRg no HC 1002028 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN 2/7/2025.<br>Contudo, no caso, "a pregressa condenação imposta por tráfico de drogas, nos autos 0001451-76.2015 (fls. 91), corresponde a pena extinta pelo cumprimento em 15/02/2017" e a prática do novo delito de tráfico ocorreu em 14/10/2024 (e-STJ fls. 20-22), não tendo transcorrido lapso superior a 10 anos entre tais marcos, não sendo possível, ademais, considerar desimportante, nos termos da tese fixada pelo STF, maus antecedentes específicos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA