DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio em favor de Evelyn Poliana de Oliveira Guimarães, alega-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) nos autos do habeas corpus na origem n. 1018190-40.2025.8.11.0000 que manteve a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls. 21-32).<br>Verifica-se dos autos que a paciente foi denunciada pelo crime de homicídio qualificado tentado. Pretende a Defesa a revogação da prisão preventiva ou a concessão da prisão domiciliar em razão de a paciente ser responsável pelos cuidados da filha de seis anos (e-STJ fls. 2-18).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 79-80).<br>O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 85-100).<br>O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fls. 102-105):<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRISÃO DOMICILIAR. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.<br>A Defesa informou a conclusão da instrução processual com apresentação de memoriais pelo órgão acusador requerendo a desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal (e-STJ fls. 112-123)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>Assim, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que é o caso de não conhecer do habeas corpus, pois impetrado como substitutivo do recurso ordinário. É pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça pela inadmissão do habeas corpus quando houver recurso legalmente previsto contra a decisão impugnada, como no caso em tela.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 23/5/2025 por decreto do Juízo da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT, na Ação Penal nº 1020408-35.2025.8.11.0002, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c arts. 14, II, e 29 do Código Penal). A defesa impetrou Habeas Corpus no TJMT (n. 1018190-40.2025.8.11.0000), que denegou a ordem e indeferiu a substituição da preventiva por domiciliar sob o argumento de inexistir prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos.<br>Conforme o Tribunal de origem, o crime foi praticado com violência e grave ameaça, o que veda substituição automática por domiciliar; há gravidade em concreto na conduta, com premeditação e risco de reiteração/Intimidação de vítima e testemunha e ausência de abandono absoluto ou risco iminente à integridade da criança  presença de cuidadora e rede de proteção (criança sob guarda provisória da tia, com cuidados mínimos assegurados; recomendação de acionamento da rede de proteção).<br>Na presente ação, sustente a defesa: (i) cabimento da prisão domiciliar humanitária e proteção à primeira infância, diante da presunção legal da imprescindibilidade dos cuidados maternos a criança de seis anos; (ii) força vinculante do HC coletivo nº 143.641/S; (iii) primariedade, endereço fixo na comarca, vínculos familiares e ausência de risco à aplicação da lei penal; (iv) afirmação defensiva de possibilidade de desclassificação do delito e laudo médico indicando escoriações leves.<br>A controvérsia central envolve a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor, frente à vedação do art. 318-A, I, do CPP para crimes com violência ou grave ameaça, confrontada com o princípio da proteção integral da criança (CF, art. 227) e a suficiência de cautelares alternativas.<br>É certo que Habeas Corpus coletivo 143641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, assentou-se a concessão de prisão domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. Ainda, nos termos do Código de Processo Penal, foi garantida a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência.<br>Porém, conforme precedente desta Corte, havendo situações excepcionais que contraindiquem a medida, concretamente, é possível afastar a prisão domiciliar:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO. 1. É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. 2. É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa MPA - Mercado do Povo Atitude. 3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (Recurso ordinário em Habeas Corpus 113897/BA, julgado em 27 de novembro de 2019).<br>Embora no julgamento supracitado, a genitora utilizasse a própria residência para traficar, expondo a filha a situação de perigo, a excepcionalidade mencionada no precedente já foi reconhecida em outras circunstâncias, com base na gravidade em concreto da conduta. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO VOLTADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM ENVOLVIMENTO DE MENORES E EMPREGO DE ARMAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉS. ART. 580 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Interpretando o art. 318, V, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/2016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso da mulher com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe. 3. A ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143641/SP comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; b) delitos perpetrados contra os descendentes, ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Assim, em conformidade com o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, consignou-se que a paciente não deve ser beneficiada com a prisão domiciliar, em razão da excepcionalidade da situação em que se insere, tendo em vista que integra organização criminosa voltada para a prática de tráfico de entorpecentes na região da Cracolândia, com envolvimento de adolescentes e emprego de armas na empreitada criminosa.<br>4. A alegação relativa à possibilidade de extensão de benefício supostamente concedido às corrés não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a matéria. Assim, inviável qualquer exame da alegação trazida inicialmente nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 449.031/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE INDISPONÍVEL. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LIDERANÇA DO TRÁFICO NA REGIÃO. ATIVIDADE LIGADA AO COMANDO VERMELHO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Tendo em vista que a sentença superveniente não estava disponível para consulta, tão pouco havia sido juntada pela defesa à época do decisum ora atacado, correto o entendimento de que a impetração estava prejudicada, uma vez que não era possível sequer verificar se a custódia cautelar da agravante havia sido mantida.<br>2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF que concedeu habeas corpus coletivo às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, comporta três situações de exceção à sua abrangência, quais sejam:<br>a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>3. Da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína). Saliente-se que a agravante mantinha o funcionamento de "boca de fumo" ligada ao Comando Vermelho. Tais fatos justificam o afastamento da incidência da benesse.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 426.526/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006, 15 E 16 DA LEI N. 10.826/2003 E 329 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta - consubstanciada na apreensão de razoável quantidade de maconha, após fuga em alta velocidade e perseguição policial em via pública, sobretudo em razão de disparos de arma de fogo contra os agentes de segurança e do comportamento agressivo da Agravante, bem como à vida dos filhos dos Autuados, duas crianças de pouca idade, que se encontravam dentro do carro em fuga, tendo sido uma delas foi baleada -, o que justifica a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>4. Consideradas, no caso, a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenada a Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>6. É certo que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que não reconhecerem o direito à prisão domiciliar.<br>7. Ademais, em 19/12/2018 foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>8. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a prática do delito no gozo de liberdade provisória concedida após haver cometido o mesmo crime e a necessidade de integral proteção do menor.<br>9. Aliás, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice. Não por outra razão, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do HC 143.641/SP, pela possibilidade de condições particulares excepcionarem a incidência da prisão domiciliar.<br>10. No caso, foi ressaltado que "ficou demonstrado pela conduta dos autuados que se valeram dos filhos menores para cometerem o crime de tráfico de drogas, tanto que a droga apreendida foi encontrada em pertences da criança  .. . Vale dizer, Denise utilizou deliberadamente os filhos para uma transação de drogas, com o objetivo de diminuir eventuais suspeitas, ocasião em que expôs a prole a alto risco, tanto que uma delas foi ferida e conduzida ao Hospital", o que demonstra que seus filhos vivem em contexto de risco e insegurança, pois expostos às atividades ilícitas cometidas pela Paciente, situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 720.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (grifei)<br>No caso dos autos, o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, exceção expressamente prevista em lei. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIÁVEL. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento e a ausência de indícios suficientes de autoria.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante Ana Luiza, considerando sua condição de genitora e única responsável por criança de um ano.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes.<br>5. A alegação de nulidade do reconhecimento não é suficiente para o trancamento da ação penal, pois a denúncia não se baseou exclusivamente nesse meio de prova.<br>6. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento não justifica o trancamento da ação penal. 3. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;<br>CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 958.287/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 981.526/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.(AgRg no HC n. 981.650/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIANÇA LACTANTE. PRISÃO DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PROPORCIONALIDADE E SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu Habeas corpus de ofício em favor de paciente, mãe de três crianças menores de 12 anos, sendo uma lactante, nascida no interior da unidade prisional em 14/03/2024, substitu indo a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, em observância ao superior interesse da criança e ao princípio da proporcionalidade. O Ministério Público requer a reforma da decisão para restabelecer a prisão preventiva da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão domiciliar da paciente pode ser revogada e restabelecida a prisão preventiva;<br>(ii) estabelecer se a manutenção da segregação preventiva atende aos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade "strictu sensu". III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar encontra respaldo no art. 318, V, do CPP, que prevê tal possibilidade para mães de crianças menores de 12 anos.<br>4. A "ratio" do dispositivo busca assegurar a proteção do superior interesse da criança, princípio que deve prevalecer, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP e na ADPF 347.<br>5. O STF, no HC n. 143.641/SP, determinou que o benefício não é aplicável a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra descendentes, salvo em situações excepcionalíssimas, que devem ser fundamentadas.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior estende a aplicação do benefício da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos independentemente da necessidade exclusiva dos cuidados maternos, reforçando a proteção ao desenvolvimento infantil e à dignidade da pessoa humana.<br>7. A manutenção da segregação cautelar sem considerar as peculiaridades do caso contraria os subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade "strictu sensu". IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 934.177/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA