DECISÃO<br>GABRIEL FERREIRA DA SILVA, THIAGO SIDNEY DAMACENA, DAVIDE ERICK DA SILVA ALMEIDA e EDUARDO FELIPE TAPAJOS DA SILVA, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, buscam a extensão, para si, dos efeitos da decisão de fls. 519-523, que concedeu a ordem de habeas corpus ao corréu ERICK KAUE NASCIMENTO DE CAMPOS.<br>A defesa alega, em síntese, identidade de situação fático-processual com o corréu cuja liberdade provisória foi deferida.<br>Decido.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal permite a extensão de decisões benéficas a corréus em idêntica situação processual, desde que não se fundamentem em motivos de caráter exclusivamente pessoal.<br>No caso, concedi a ordem ao corréu para substituir a prisão preventiva por cautelares pelos seguintes fundamentos (fls. 521-522, grifos no original):<br>Na espécie, verifico que a instância de origem, embora tenha feito considerações sobre a gravidade concreta da conduta do grupo e o modus operandi sofisticado, não individualizou, de forma específica e concreta, a participação do paciente e sua alegada periculosidade individual, a ponto de justificar a manutenção da custódia preventiva em seu desfavor.<br>Aliás, do que se extrai das decisões de origem, o paciente teria sido recrutado e aparelhado para atuar na retirada de cabos, não havendo indicações de que estaria também acertado para providenciar veículos, uniformes e documentos falsos, por exemplo. Além disso, observa-se que a denúncia não imputou ao paciente o crime de organização criminosa e limitou-se a descrever os crimes de furto e de corrupção de menores.<br>Dessa forma, a decisão não explicita porque a medida mais extrema não pode ser substituída por medidas menos gravosas, em particular considerando a sua primariedade, bons antecedentes e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa na suposta prática dos delitos.<br>Assim, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque, em que pese a grande quantidade de material subtraído, o paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis, além de o crime não envolver violência ou grave ameaça.<br>No caso, os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão preventiva do réu Erick Kaue Nascimento de Campos pela medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP aproveitam aos ora requerentes, nos termos do art. 580 do CPP. Isso porque, observo pela leitura dos autos que, assim como ao paciente, os requerentes foram "recrutado s  e aparelhado s  para atuar na retirada de cabos, não havendo indicações de que estaria também acertado para providenciar veículos, uniformes e documentos falsos, por exemplo" (fl. 521).<br>Além disso, a todos a denúncia "não imputou ao paciente o crime de organização criminosa e limitou-se a descrever os crimes de furto e de corrupção de menores" (fl. 521).<br>Assim, também aos requerentes, que são primários e não possuem antecedentes criminais, concluo que "a instância de origem, embora tenha feito considerações sobre a gravidade concreta da conduta do grupo e o modus operandi sofisticado, não individualizou, de forma específica e concreta, a participação do paciente e sua alegada periculosidade individual, a ponto de justificar a manutenção da custódia preventiva em seu desfavor" (fl. 521).<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls. 519-523, para substituir a prisão preventiva dos requerentes pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de manter contato com os corréus por qualquer meio (art. 319, III, do CPP);<br>c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e<br>d) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.<br>Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Em razão do deferimento do pedido, julgo prejudicada a análise das petições de fls. 531-563 e 565-583.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA