DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO RICARDO MOREIRA à decisão de fls. 1011/1012 que não conheceu do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte embargante foi intimada da decisão embargada em 6.10.2025 (fl. 1013), mas os presentes Embargos de Declaração somente foram opostos em 13.10. 2025 (fls. 1017/1019).<br>Dessa forma, são inadmissíveis os aclaratórios por serem intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 2 dias corridos (arts. 619 e 798 do CPP).<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA