DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOVANI MAZZONETTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 211):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JUNTO AO INSS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 631.240, ESTABELECEU QUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS.<br>2. NO CASO CONCRETO, NÃO FOI DEMONSTRADO QUE HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E NEGATIVA PELA AUTARQUIA, O QUE INVIABILIZA A CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.<br>3. A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO SE CONFUNDE COM O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, MAS É NECESSÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. RECURSO DESPROVIDO.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega que o acórdão recorrido, "ao exigir o prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, incorreu em flagrante violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à justiça e a inafastabilidade da tutela jurisdicional para a proteção de direitos" (fl. 216).<br>Sustenta, ainda, violação do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, aduzindo, em suma, que "a negativa administrativa implícita, decorrente do indeferimento do auxílio-doença sem análise da redução da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente, configura pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da ação judicial sem a necessidade de novo requerimento administrativo" (fl. 216).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a dispensa do prévio requerimento administrativo específico, determinando-se o regular prosseguimento do feito.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, registre-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>A propósito:<br> .. <br>I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>XVI. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Quanto ao mais, nos autos de demanda em que se postula a concessão de auxílio-acidente, a Corte a quo manteve a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o entendimento de que não houve prévio requerimento administrativo, configurando a falta de interesse de agir. Extrai-se do acórdão recorrido que (fl. 208):<br>Depreende-se dos autos que o autor teve indeferido o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (610.369.599-0), espécie 31 (evento 1, OUT21):  .. <br>Intimado para emendar a inicial (evento 7, DESPADEC1), a fim de juntar aos autos cópia do requerimento administrativo do benefício pretendido, o autor indicou a juntada aos autos do processo administrativo que diz om  sic  o requerimento de auxílio-doença (evento 9, EMENDAINIC1).<br>Como se vê, não demonstrado que houve pedido administrativo de auxílio-acidente e negativ a da autarquia.<br>A matéria não comporta maiores discussões, porquanto já decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal (Tema 350), que, para a conces são de benefícios previdenciários, necessário o prévio requerimento administrativo de modo a configurar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir. Nesse sentido  .. <br>Na ocasião, a Corte Estadual também asseverou que, "como consta nos autos, o acidente em questão teria ocorrido no ano de 1988 e a presente ação foi ajuizada somente em 26/07/2024, mais de 30 (trinta) anos após, podendo, inclusive, ter ocorrido, neste período, alterações nas condições de saúde do segurado" (fl. 210) e, que, desse modo, "sem a provocação de forma específica da autarquia acerca da concessão do auxílio-acidente, não há como presumir a sua resistência tácita" (fl. 210). Nas razões do recurso especial, o recorrente não se insurgiu especificamente contra tal fundamento. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, incidem na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br> .. <br>5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br> .. <br>IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 110 do STJ ("A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.