DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal ajuizada por CARLOS FÁBIO DE JESUS SANTIAGO, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal (CPP), que objetiva rescindir a decisão monocrática do Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiros da Sexta Turma, proferida no AREsp n.º 2.026.285-SP, em que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento, aos seguintes fundamentos (fls. 19-23):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FABIO DE JESUS SANTIAGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 297):<br> .. <br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Posteriormente apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 155 e 386, VII, ambos do CPP, ao argumento de que, "na medida em que houve confirmação de reconhecimento que sequer existiu - na medida em que a vítima não fez esse reconhecimento, e, sendo assim, a condenação não se encontra fundamentada em prova judicial válida" (e-STJ fl. 339).<br>O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 355).<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ no presente caso.<br>Requer, assim, o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Rebatidos os fundamentos da decisão de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, destacou que (e-STJ fls. 298/301):<br> .. <br>Constato que a condenação do agravante ficou devidamente fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais. A Corte de origem destacou o depoimento dos policiais, os quais efetuaram a prisão do agravante, em posse do objeto roubado, qual seja, o celular, e da arma de fogo usada no delito.<br>Dessa maneira, tem-se que a condenação não foi fundamentada apenas no reconhecimento pessoal, contra o qual a defesa se insurge no presente recurso, mas no depoimento das testemunhas que efetuaram a prisão do recorrente em posse do objeto roubado. O Tribunal a quo consignou que "sedimenta a prova condenatória a segurança com que os servidores policiais confirmaram a prisão do réu em posse do bem subtraído, ainda em situação de flagrância".<br>Dessa forma, não se vislumbra a alegação aos artigos mencionados.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Consta nos autos que o requerente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, e a Corte de origem negou-lhe provimento. Então, foi interposto recurso especial, que restou inadmitido na instância de origem, e o requerente interpôs agravo que, nesta Corte Superior, foi conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nesta ação revisional, argumenta-se que o único elemento que a vinculava ao revisor era a posse do aparelho celular  o que, por si só, é insuficiente para conclusão de autoria, sobretudo em se tratando de crime contra o patrimônio, em que a ação delituosa exige dolo específico e a grave ameaça ou violência.<br>Sustenta ainda que o reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial não seguiu qualquer rito procedimental previsto no art. 226 do CPP, tampouco foi realizado com observância das garantias legais, como a apresentação de pessoas com características semelhantes, a realização do reconhecimento em audiência, ou a preservação do contraditório; e que não consta a gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento em que os policiais foram ouvidos.<br>O requerente conclui que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos dos policiais militares, que sequer presenciaram os fatos, sendo chamados apenas para atender ocorrência e realizar abordagem mais de uma hora após o fato; e, ainda, pretende a revisão da dosimetria da pena fixada para o crime de roubo (art. 157, caput, do CP), diante de ilegalidades verificadas, especialmente quanto à exasperação da pena- base, à agravante genérica e à incidência da causa de aumento prevista no § 2º-A do art. 157, de forma desproporcional e sem fundamentação idônea.<br>O parecer do Ministério Público Federal foi pela improcedência da revisão criminal, conforme ementa (fl. 517):<br>REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 621, INCISOS I E III, DO CPP. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, PELO INDEFERIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>As hipóteses que ensejam a propositura da Revisão Criminal estão taxativamente dispostas no art. 621 do Código de Processo Penal:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Considerando que o objetivo é rever decisões protegidas pela garantia constitucional da "coisa julgada material", prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, então a revisão criminal só é cabível quando verificada uma das hipóteses taxativamente elencadas nesse dispositivo legal.<br>No presente caso, o pedido está baseado no art. 621, I e III, do CPP, em que se admite a medida revisional "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos", e, ainda, "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".<br>A parte requerente não indicou nenhum prova nova que justifique o pedido de absolvição, mas apenas reitera argumento expostos no AREsp n.º 2.026.285-SP. Assim, não se encontra presente o requisito do art. 621, III, do CPP. É imperioso destacar que a jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que "a revisão criminal não se destina ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas sim a corrigir erro técnico ou injustiça na condenação, desde que presentes os requisitos do art. 621 do CPP" (AgRg no REsp n.º 2.151.053-AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Nesse sentido destaca-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal, alegando equívocos na dosimetria da pena e prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da ação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão criminal para reanálise da dosimetria da pena e prescrição da pretensão punitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, violação de lei ou desproporcionalidade manifesta.<br>4. Não foram apresentados novos elementos probatórios ou violação ao texto de lei que justifiquem a revisão da dosimetria da pena.<br>5. A legislação não prevê percentual fixo para aumento da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto.<br>6. A questão da prescrição da pretensão punitiva resta prejudicada pela não acolhida dos argumentos de redução da pena.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n.º 6.139-SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)  g.n. <br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA.<br>I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo- se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.<br>II - Nesse sentido, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.<br>(HC n. 464.843/SC, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)  g.n. <br>Esta Corte Superior entendeu que a condenação do requerente foi devidamente fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, e a Corte de origem destacou o depoimento dos policiais, os quais efetuaram a prisão do requerente, em posse do objeto roubado, qual seja, o celular, e da arma de fogo usada no delito.<br>Assim, a condenação não foi fundamentada apenas no reconhecimento pessoal, contra o qual a defesa se insurgiu no agravo em recurso especial (transitado em julgado), e, agora, novamente, nesta revisão criminal. Além do mencionado reconhecimento, destacou-se ainda o depoimento das testemunhas que efetuaram a prisão do recorrente em posse do objeto roubado. O Tribunal a quo consignou que "sedimenta a prova condenatória a segurança com que os servidores policiais confirmaram a prisão do réu em posse do bem subtraído, ainda em situação de flagrância".<br>Quanto ao pedido de reexame da dosimetria da pena, o STJ entende que "a revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais" (AgRg na RvCr n.º 6.398-RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Portanto, a hipótese em exame não se subsome àquelas abstratas descritas no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser respeitada a "coisa julgada", e mantida a decisão rescindenda.<br>Ante o exposto, julgo improcedente a revisão criminal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA