DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 533-534, e-STJ):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DA PETROS. CONDENAÇÃO DO INSS EM DANOS MORAIS. DEPENDENTE FILHO MAIOR E INVÁLIDO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E, POR CONSEQUÊNCIA, PARA O RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO PELA SEGUNDA RECORRENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS E QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PETROS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte e de restabelecimento da complementação/suplementação da pensão em favor do apelado. Ademais, o juízo a quo condenou o INSS em danos morais. 2. O cancelamento ou suspensão do pagamento de benefício previdenciário sem a observância do devido processo legal constitui ofensa ao ordenamento jurídico brasileiro a ensejar dano moral indenizável, que é aquele configurado pela dor, angústia e sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. Não se desincumbiu o INSS, como depositário do processo administrativo, do ônus de provar que observou o devido processo legal no cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário. 3. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 4. A parte autora comprova todos os requisitos acima discriminados, fazendo jus ao restabelecimento pelo INSS da pensão por morte na qualidade de filho maior e inválido do instituidor da pensão. Por consequência, o querelante também tem direito ao restabelecimento da complementação/suplementação do aludido benefício pela PETROS. 5. Retificação de ofício da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária das parcelas pagas em atraso pelo INSS, que devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por sua vez, no que se refere às parcelas pagas em atraso pela PETROS, mantém-se o disposto na sentença referente ao IPCA-E como índice de correção monetária, todavia retifica-se o decisum no que tange aos juros de mora, fixando-os no patamar de 1% ao mês, a contar da citação da referida entidade (Súmula 204 do STJ). 6. Retificação de ofício da sentença quanto aos honorários de sucumbência, que deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Majora-se em 1% a condenação do INSS e da PETROS em honorários advocatícios sobre o que for fixado quando da liquidação do julgado. 7. Recursos de apelação do INSS e da PETROS desprovidos. Sentença retificada de ofício.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 578-587, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 625, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).<br>2. Não se conhece dos embargos de declaração, que não indicam os vícios do acórdão embargado, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia recursal, não delimitada pelo recorrente.<br>3. Ausência de indicação de ponto contraditório e/ou omisso no acórdão embargado. Mera repetição das alegações do recurso de apelação.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 638-649, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, II e LXXIV, e 202 da Constituição Federal; 85, § 2º, 98, 219, 291, 292, 373, I, 1.003, § 5º e 1.040 do Código de Processo Civil; 334 e 884 do Código Civil; Lei Complementar 109/2001; além de invocar a Súmula 83/STJ, a Súmula 204/STJ e as Súmulas 207/STJ e 211/STJ.<br>Sustenta, em síntese: a) revogação da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do ônus probatório do art. 373, I, do CPC; b) correção do valor da causa, por suposta desobediência aos arts. 291 e 292 do CPC, afirmando que o montante teria sido arbitrado aleatoriamente e em desconformidade com o benefício econômico perseguido; c) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da complementação/suplementação do benefício, ao argumento de que, no âmbito privado, prevalece o princípio da autonomia da vontade, devendo incidir o regime jurídico específico da previdência complementar; d) reforma da condenação quanto aos honorários advocatícios, com aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, para fixação entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, segundo os critérios legais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 688-694, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 701, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. No tópico referente ao "prequestionamento", a parte recorrente afirmou que houve o devido enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, notadamente os arts. 202 da Constituição Federal, 334 e 884 do Código Civil, bem como os arts. 85, 540 e 1.040 do Código de Processo Civil, além da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Na sequência, ao tratar das razões para a reforma do acórdão de fls. 527-533, e-STJ, sustentou que a parte recorrida não comprovou a alegada hipossuficiência, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. Limitou-se a mencionar dispositivos legais em sua fundamentação, dentre eles os arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 85, §2º, 98 e 373, inciso I, do CPC.<br>Quanto ao valor atribuído à causa, destacou que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o eventual acolhimento da demanda, o que, no caso, não teria sido observado. Apenas transcreveu, no corpo da fundamentação, os arts. 291 e 292, do CPC.<br>No tópico relativo à "legislação aplicável", limitou-se a referir que a conformação do regime de previdência complementar foi delineada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo que o art. 202 da Constituição Federal determinou sua regulamentação por meio de leis complementares, posteriormente editadas sob os números 108/2001 e 109/2001.<br>Por fim, no último tópico "impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer", a recorrente alegou que o acórdão recorrido não observou a habitual coerência e correção jurídica que caracterizam as decisões daquele juízo, motivo pelo qual requereu a reforma integral da decisão impugnada.<br>Todavia, da leitura das razões recursais, constata-se carecer a insurgência de fundamentação adequada. Isso porque, a parte recorrente se limita a transcrever dispositivos legais, sem, contudo, demonstrar de forma específica e analítica como teriam ocorrido as alegadas violações.<br>O recurso especial, como se sabe, é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A argumentação genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, sem o necessário cotejo entre o conteúdo da decisão impugnada e a norma tida por violada, não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. (..) 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/ STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.871.248/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/1996. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTULADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. 1. A multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) deve ser reduzida apenas na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Cabe às instâncias ordinárias a interpretação do acervo fático-probatório dos autos, sendo seu reexame vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp 1288998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Dje 24.9.2020).4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.735.197/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021, grifou-se)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA