DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE à decisão de fls. 7162, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Não obstante, a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência entendeu o Agravo intempestivo, afirmando que o Recurso Especial teria sido interposto fora do prazo legal.<br>Entretanto, o tema da suposta intempestividade jamais foi objeto de apreciação pela Vice-Presidência do TJRN, razão pela qual não poderia ser conhecido de ofício nesta instância superior, sem que se observasse o contraditório e a ampla defesa (fl. 7167).<br> .. <br>Ressalte-se, por oportuno, que durante a tramitação processual foram opostos Embargos de Declaração, os quais, em observância ao efeito interruptivo previsto em lei, suspenderam o prazo para a interposição tempestiva do Recurso Especial (fl. 7168).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a oposição intempestiva de Embargos de Declaração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de Recurso Especial.<br>Confira-se estes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, os aclaratórios anteriores foram opostos após o transcurso do período legal, portanto, intempestivos.<br>3. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1464733/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16.3.2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. Embargos de declaração intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1445671/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28.8.2019.)<br>Diversamente do que sustenta o embargante, os embargos declaratórios de fls. 7046/7054 foram reputados intempestivos, nos termos da decisão de fls. 7067/7068.<br>Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA