DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 474-475):<br>EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DEPRESSÃO RECORRENTE GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O médico assistente prescreveu ao paciente, diagnosticado com depressão recorrente grave, sessões de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT, após o tratamento farmacológico não surtir efeito. 2. No julgamento do EREsp 1.886.929/SP, o STJ, conquanto tenha decidido pela natureza taxativa do rol da ANS, estabeleceu a possibilidade de superação das limitações do rol em situação excepcional à qual se amolda a hipótese dos autos, na medida em que houve o prévio esgotamento de todos os tratamentos medicamentosos prescritos; a ANS não indeferiu expressamente a incorporação do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana ao rol da saúde suplementar. 3. Mais recentemente, foi publicada a Lei nº 14.454/2022 que, ao alterar o art. 10, §12, da Lei nº 9.686/1998, estabeleceu que o rol da ANS é apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde. A mesma lei prevê também a possibilidade de autorização pela operadora do plano de saúde de procedimento não previsto no rol, no caso de existir comprovação de sua eficácia científica (art. 10, §13), a qual foi atestada, no caso dos autos, pela Resolução CFM 1.986/2012. 4. É devida, portanto, a cobertura pelo plano de saúde do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana recomendado ao paciente. 5. A negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, especialmente nos casos de urgência, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do espírito do paciente, configurando os danos morais. 6. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 530-537).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; os arts. 35-F, 1º, § 1º, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; os arts. 14, § 3º, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta, em síntese, que "Estimulação Magnética Transcraniana - EMT NÃO consta listado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, razão pela qual NÃO é de cobertura obrigatória (taxatividade)" (fl. 552).<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 606-641).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 642-645), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 6 90-725).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de mitigação do rol da ANS em determinadas situações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na tese firmada no EREsp n. 1.886.929/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) e na Lei n. 14.454/2022.<br>A propósito, cito os seguinte precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. ELETROCONVULSOTERAPIA PRESCRITA. DEPRESSÃO GRAVE. RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO À LUZ LEI 14.454/2022 E DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência parcial que determinou o custeio, pela operadora, de sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) prescritas a paciente idoso diagnosticado com transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos. A decisão fundamentou-se em laudo médico, na urgência do quadro clínico e na eficácia do tratamento reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. O pedido recursal visa afastar a obrigação de custeio sob a alegação de ausência do procedimento no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial da operadora de plano de saúde contra acórdão que impôs o dever de custear procedimento não incluído no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente, à luz da interpretação contratual e das normas introduzidas pela Lei 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso não merece conhecimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à análise da prescrição médica, da gravidade do quadro clínico e das cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A Corte de origem aplicou corretamente as disposições da Lei 14.454/2022, que excepciona a taxatividade do rol da ANS ao prever cobertura obrigatória de procedimentos não listados, desde que comprovadamente eficazes, o que se verifica no caso dos autos.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as operadoras possam delimitar as doenças cobertas, não podem restringir os meios terapêuticos indicados para o tratamento da enfermidade contratualmente prevista. IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.093.930/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, REPDJEN de 27/8/2025, DJEN de 26/06/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DESÍDIA DA OPERADORA EM INDICAR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO APTO A PRESTAR O TRATAMENTO URGENTE. REEMBOLSO DEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.<br>" Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.797.639/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; arts. 35-F, 1º, § 1º, e 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998; arts. 14, § 3º, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais os comandos normativos deixaram de ser aplicados, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão declarou nula a cláusula de exclusão de tratamento psiquiátrico e, com base nas provas dos autos, reconheceu o dever de cobertura do procedimento indicado, diante do preenchimento dos requisitos da Lei n. 14.454/2022 e do EREsp n. 1.886.929/SP (fls. 465-467; 468-471).<br>No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu o esgotamento de todos os tratamentos medicamentosos prescritos ao autor, registrou que não houve indeferimento expresso pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto à incorporação da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) ao rol da saúde suplementar e apontou a existência de comprovação da eficácia do tratamento, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012 (fls. 469-471).<br>A alteração dessas conclusões demandaria interpretar cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, que também impedem a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 374).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA