DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela VALE S.A., em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ/PA e do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MARABÁ - SJ/PA, instaurado nos autos de ação de desapropriação.<br>Consta da inicial que a empresa Vale S. A, ora suscitante, na qualidade de concessionária do serviço público ferroviário e delegatária do poder público concedente (ANTT), ajuizou, em 14/11/2023 ação de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse em face de Adilson Geraldo de Oliveira e Paulo Marcelo Mutran, perante o juízo estadual de Marabá-PA (localização do imóvel objeto da lide), adequadamente, nos termos do art. 47 do CPC.<br>O Juízo de Direito declinou da competência em favor da Justiça Federal, fundamentando-se na competência absoluta ratione personae (art. 109 da Constituição Federal), no fato de o decreto expropriatório ter sido emitido pela União e na existência de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em ações correlatas (fls. 24/26):<br>"Como se sabe, nos termos do art. 109 da CF/88, as causas que envolvem interesse da União, de suas autarquias ou fundações devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal. Trata-se de competência absoluta em razão da pessoa, portanto improrrogável.  Por fim, ainda há de se mencionar que o Decreto de Utilidade Pública foi formalmente editado pela União  " (fls. 25/26).<br>O Juízo Federal, por sua vez, declarou-se incompetente, devolvendo os autos ao juízo estadual, ao fundamento de inexistir ente federal nos polos da demanda e de não haver, à época, manifestação formal de ingresso por parte de entidade federal (fls. 28/32):<br>"Ausentes quaisquer dessas entidades em algum dos polos da ação, não se reconhece a competência deste juízo.  A presente ação não é proposta em desfavor da União, autarquia federal ou empresa pública federal. Também não há nos autos manifestação de qualquer dessas entidades requerendo ingresso no feito.  " (fls. 28/31).<br>Em sede liminar designei o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA para apreciar medidas urgentes até o julgamento do conflito, registrando-se a manifestação da União pela ausência de interesse jurídico e o pedido da ANTT de prazo para se pronunciar sobre eventual ingresso (fls. 307/311).<br>Posteriormente, a ANTT, representada pela Procuradoria-Geral Federal, protocolou petição manifestando interesse em integrar a lide (fl. 366), em 7/3/2025 (fl. 367).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA, destacando haver manifestações da ANTT em outras quatro ações expropriatórias relativas à EFC (fls. 318/321).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito é cabível, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, e do art. 954 do Código de Processo Civil, por envolver controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos, com recíprocas declarações de incompetência.<br>A controvérsia restringe-se à definição do juízo competente para processar ação de desapropriação proposta por concessionária de ferrovia, fundada em ato de utilidade pública federal, e na qual autarquia federal manifestou interesse superveniente.<br>A competência cível da Justiça Federal é objetiva e absoluta, definida pela presença da União, de autarquia ou de empresa pública federal como parte ou interveniente (art. 109, inciso I, da CF/88). Quando há provocação de ente federal, em tempo hábil, para integrar a lide, compete à Justiça Federal deliberar sobre o pedido, uma vez que o eventual deferimento importa em deslocamento da competência ratione personae.<br>No caso, a ANTT - autarquia federal responsável pela regulação do setor ferroviário - manifestou formalmente interesse jurídico em ingressar no feito, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal.<br>A solução está em harmonia com a jurisprudência desta Corte:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO APRECIADA PELO JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXCLUINDO EXPRESSAMENTE A UNIÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL NA AUSÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito de General Câmara/RS e o Juízo Federal da Vara Ambiental Agrária e Residual da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o estabelecimento de competência para processar e julgar ação cautelar proposta pelo Ministério Público contra o Comandante do Arsenal de Guerra de General Câmara, posteriormente substituído pela União, na qual se busca medida que autorize a busca e apreensão da caixa d"água datada de 1830, retirada de seu local de origem (Arsenal de Guerra) e que atualmente se encontra em um ferro-velho na cidade de Charqueadas/RS.<br>2. Conforme disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo - rationae personae.<br>Assim, a simples presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente é suficiente para afastar a competência da Justiça Estadual para julgar a causa.<br>3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o polo passivo da ação é integrado pela União, o que, por si só, determina a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda, a teor do que enuncia a Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas".<br>4. Cumpre salientar, ainda, que o fato de o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ter se manifestado pela ausência de interesse na conservação do bem não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Estadual. Ademais, a decisão do Juízo Federal que declarou a ausência de interesse federal e declinou da competência para a Justiça Estadual não excluiu expressamente a União da relação processual.<br>5. Não se pode presumir a exclusão da União do pólo passivo da demanda, mesmo porque, considerando que não há litisconsortes passivos, a exclusão do ente federal acarretaria a própria extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, e não a declinação da competência para o Juízo Estadual.<br>6. Não cabe a esta Corte Superior se pronunciar, no âmbito de conflito de competência e sem o crivo das instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da União para integrar a relação processual, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção, a apreciação e julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, devem ser considerados os entes que, efetivamente, integram a relação, e não aqueles que deveriam integrar. Assim, qualquer discussão acerca da legitimidade ativa ou passiva ad causam deverá ser resolvida em fase posterior, após definida a competência, pelo juiz declarado competente por esta Corte para apreciar e julgar a causa, e não em sede de conflito de competência, pois extrapolaria os limites da cognição originária do STJ fixada pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Precedentes: AgRg no CC 59036/PB, Primeira Seção, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 5.5.2008; AgRg nos EDcl no CC 61847/CE, Primeira Seção, rel. Min. José Delgado, DJ 5.3.2007.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 98.471/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010.)<br>Assim, consolidado o interesse da ANTT, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA.<br>A decisão liminar que designara o juízo estadual para apreciar medidas urgentes resta superada, subsistindo seus efeitos apenas quanto aos atos de natureza provisória, até ulterior deliberação do juízo federal competente.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA EXPEDIDA PELA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO SUPERVENIENTE DA ANTT. FIXAÇÃO RATIONE PERSONAE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA, em ação de desapropriação ajuizada pela Vale S.A., fundada em ato de utilidade pública expedido pela União, relativa a obra de duplicação da ponte sobre o Rio Tocantins, na Estrada de Ferro Carajás (EFC).<br>2. No curso do conflito a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), autarquia federal, manifestou interesse jurídico em ingressar no processo, o que configura a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal."<br>3. A competência da Justiça Federal é objetiva e absoluta, fixando-se pela presença de ente federal na relação processual, ainda que em momento superveniente.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA.