DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KAUA OLIVEIRA DOS SANTOS à decisão de fls. 392, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Contudo, com o devido respeito, a decisão padece de erro material e omissão relevante quanto à data efetiva de publicação do acórdão recorrido, o que com- promete a análise da tempestividade do recurso.<br> .. <br>Conforme certificado nos autos eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a publicação do acórdão recorrido ocorreu apenas em 22/07/2025, e não em 20/06/2025, como constou na decisão embargada.<br> .. <br>O Agravo em Recurso Especial foi protocolado em 05/08/2025, dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme demonstrado a seguir:<br> .. <br>Portanto, com a devida vênia, houve erro material quanto à data de intimação considerada, e omissão na análise do documento comprobatório constante nos autos, que demonstrava a real data da publicação.<br>Tal equívoco alterou substancialmente o resultado do julgamento, pois levou à indevida conclusão pela intempestividade do agravo, quando, na realidade, o recurso foi interposto tempestivamente (fls. 397/398).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Após apresentar argumentos sobre a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, nada alegou quanto à tempestividade do Recurso Especial, óbice pelo qual o recurso não foi conhecido. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes Aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA