DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMPR ARQUITETURA E INCORPORACOES LTDA FALIDO; EVANDRO MALLMANN; JULIO CESAR RAPKIEWICZ; ROBERTO DEITOS ALQUATI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 298, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF. 1. Juros remuneratórios. O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas à vista da prova na análise do caso concreto. Capitalização dos Juros. Não se veri ca a ocorrência de capitalização de juros, pois o Sistema Cobrança de Amortização Constante pactuado no contrato de mútuo não pressupõe o anatocismo. de taxas e tarifas. A cobrança de taxas e/ou tarifas de administração expressamente previstas em contrato não importa ilegalidade, pois tais valores compõem a remuneração pelos serviços prestados pelas instituições  nanceiras. Comissão de Permanência. Não está prevista no contrato a cobrança de comissão de permanência e, compulsando os autos, percebe-se que tampouco restou demonstrada a respectiva cobrança ou a existência de cumulações indevidas. Afastamento da mora. Os efeitos da impontualidade não podem ser afastados, pois tem o encargo a  nalidade de compensar o credor em caso de cobrança da dívida. 2. Apelação desprovida.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 300-307, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura); arts. 42, § único, e 51, IV, ambos do CDC.<br>Sustenta, em síntese: necessidade de limitação dos juros remuneratórios à média do BACEN; ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e necessidade de expressa pactuação; ilegalidade e devolução de TAC/TEC e tarifas de emissão de boletos/faturas; abusividade da comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa; descaracterização da mora por encargos abusivos na normalidade e restituição/compensação do indébito na forma simples (art. 42, § único, do CDC).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 312-314, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 317-321, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente sustenta que as taxas contratadas seriam abusivas por excederem a média de mercado divulgada pelo Banco Central, pleiteando a limitação aos parâmetros médios.<br>O acórdão recorrido, todavia, assentou, de um lado, que as instituições financeiras não se encontram, em tese, adstritas à taxa média do BACEN e que a sindicabilidade judicial depende de demonstração concreta de discrepância relevante. Ainda, que, no caso, não há indício de superação da média de mercado, tampouco prova idônea da alegada desvantagem exagerada. Registrou, ainda, que incumbia aos recorrentes demonstrar, com dados objetivos, a divergência entre a taxa contratada e a média aplicável à mesma modalidade e época, ônus não satisfeito.<br>Confira-se:<br>Apesar das afi rmações dos apelantes, as instituições fi nanceiras não estão obrigadas a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. Eventual abusividade deve ser apurada na análise do caso concreto, cabendo revisão da taxa remuneratória de juros somente nos casos em que haja discrepância expressiva entre a taxa prevista em contrato e a taxa de mercado. (fls. 294-295, e-STJ)<br>As taxas de juros nominal e efetiva pactuadas no contrato n. 8.7877.0070685-6 foram fixadas em 8.0000% e em 8.2999% ao ano, respectivamente (evento 3, CONTR2).<br>No caso, porém, não há sequer indício de que a taxa de juros remuneratórios pactuada seja, de fato, superior à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para as datas e as modalidades de crédito contratada.<br>Os apelantes não juntaram nenhuma documentação capaz de demonstrar as divergências entre a taxa de juros contratada e a média dos juros praticados, especificamente, em operações da mesma natureza, no momento da assinatura da avença. (fl. 295, e-STJ)<br>Aliás, esse último ponto configura fundamento autônomo suficiente do acórdão, pois a improcedência decorreu, também, da ausência de mínima prova da discrepância pela média do BACEN. Nas razões do especial, não houve impugnação específica desse fundamento, limitando-se a recorrente a reafirmar a tese de limitação por referência à média, sem enfrentar a premissa do ônus probatório não atendido. Incidem, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF, por subsistir fundamento autônomo não combatido e por deficiência na dialeticidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . NÃO IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da atenta análise do recurso especial, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento que afastou a tese de cerceamento de defesa, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, situação que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2 . No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que suportou o falecimento de sua avó, em razão da demora no atendimento de urgência por parte da recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2534542 BA 2023/0459399-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO . ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO . SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ( CPC, art . 917, §§ 3º e 4º).Precedentes. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287007 DF 2023/0025513-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)<br>De todo modo, ainda que superado esse óbice formal, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório para cotejar taxas contratadas e médias setoriais no período, providência que esbarra na Súmula 7 do STJ; e, porque ancorada em leitura das estipulações contratuais sobre a remuneração e sua forma de incidência, também atrai a Súmula 5 do STJ.<br>2. Em relação à insurgência referente a capitalização dos juros, o Tribunal de origem afirmou que não houve capitalização na avença, porque adotado o Sistema de Amortização Constante, esclarecendo que, nesse sistema, não se verifica anatocismo, mas mera atribuição do mesmo índice de atualização às prestações e ao saldo devedor, preservadas as parcelas de amortização e de juros:<br>Não se verifica a ocorrência da capitalização de juros na avença.<br>Isso porque o Sistema de Amortização Constante pactuado no contrato de mútuo (item "C.4" do quadro-resumo do evento 3, CONTR2) não pressupõe o anatocismo.<br>A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que o sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros. Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. (fl. 295, e-STJ).<br>Tal conclusão decorre da análise do instrumento contratual e da metodologia de amortização, de modo que a pretensão de infirmá-la, no especial, exigiria a reinterpretação de cláusulas e o reexame da mecânica financeira aplicada, o que encontra os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Quanto à suposta abusividade das tarifas bancárias, o acórdão consignou não se vislumbrar desproporcionalidade nas taxas de administração expressamente pactuadas e, principalmente, destacou a ausência de prova da efetiva cobrança das rubricas invocadas pelos devedores, como emissão de boletos, faturas e taxa de abertura de crédito, reconhecendo que o ônus probatório era dos apelantes:<br>A cobrança de taxas e/ou tarifas de administração expressamente previstas em contrato não importa ilegalidade, pois tais valores compõem a remuneração pelos serviços prestados pelas instituições financeiras.<br>No mais, não se vislumbra desproporcionalidade ou abusividade nessas tarifas contratuais, mormente considerando que foram livremente pactuadas entre as partes, não havendo vedação legal para tal.<br>Por fim, vislumbra-se que os apelantes não comprovaram nos autos a alegada cobrança de "emissão de boletos, faturas, taxa de abertura de crédito (TAC) e demais encargos assemelhados", ônus que lhe competia. (fl. 296, e-STJ).<br>A insurgência, tal como articulada, não supera a moldura fática assentada, pois exigiria revolvimento de prova documental e revaloração de cláusulas para verificar se tais cobranças existiram e, em caso afirmativo, sob que títulos e fatos geradores. Incidem, também nesse tópico, as Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem registrou inexistir previsão contratual de comissão de permanência e não ter sido demonstrada sua cobrança, tampouco cumulações indevidas com correção, juros e multa.<br>Em que pesem as alegações da parte apelante, vislumbra-se que não está prevista no contrato a cobrança de comissão de permanência e, compulsando os autos, percebe-se que tampouco restou demonstrada a respectiva cobrança ou a existência de cumulações indevidas. (fl. 296, e-STJ).<br>A pretensão recursal, para avançar, esbarra novamente na necessidade de reexaminar o conteúdo do contrato e o histórico de encargos, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ressalte-se que o entendimento desta Corte, quando presente a comissão de permanência, veda sua cumulação com demais encargos de mora. Não sendo essa a hipótese reconhecida no acórdão recorrido, o debate, aqui, não é de direito abstrato, mas de fato e prova.<br>5. Por fim, o afastamento da mora vinha condicionado, nas razões recursais, ao reconhecimento de encargos abusivos na fase de normalidade contratual. Como o acórdão expressamente afastou a abusividade dos juros, rechaçou a ocorrência de capitalização e não reconheceu a cobrança das tarifas e da comissão de permanência, inexiste substrato fático-jurídico para a descaracterização da mora.<br>O acolhimento da tese demandaria a revisão das premissas probatórias firmadas pelo Tribunal local, o que encontra o obstáculo da Súmula 7 do STJ.<br>6. Em conclusão, as razões recursais não enfrentam fundamento autônomo do acórdão quanto à ausência de demonstração mínima da abusividade pela média do BACEN, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF; e, de todo modo, as demais insurgências pretendem reabrir a análise de fatos, provas e estipulações contratuais, o que é incompatível com a via eleita, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A decisão recorrida, ademais, harmoniza-se com a orientação desta Corte quanto à necessidade de prova concreta de discrepância relevante para controle dos juros, à inexistência de anatocismo no SAC e à vedação de cumulação da comissão de permanência quando presente, não havendo, na espécie, subsunção a esse último cenário.<br>7. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, e no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA