DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal ajuizada por THIAGO HENRIQUE TORRES FREITAS, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que objetiva a reforma do acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimenta no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp) n. 2392745/SP, assim ementado (fls. 13-14):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSÍVEL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida pela concessão de habeas corpus, de ofício.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a confissão deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de restabelecer, no tocante ao delito de homicídio triplamente qualificado, a confissão, e compensá-la com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, redimensionando a respectiva pena a 20 anos e 3 meses de reclusão.<br>Consta nos autos que o requerente Thiago Henrique Torres Freitas foi condenado pela prática do crime de homicídio às penas de 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 1 mês de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, com incurso nos arts.121, §2º, inciso III, IV e VI, §2ºA, inciso II, art. 211 e 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, e proveu o do Ministério Público, a fim de aumentar a pena para 23 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, e 1 mês e 7 dias de detenção e 12 dias-multa.<br>No processo que tramitou nesta corte, a Sexta Turma, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c.c. o art. 3º do CPP, bem como em razão do óbice do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo requerente, porém concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, a fim de restabelecer a atenuante da confissão espontânea, e redimensionar a reprimenda pelo crime de homicídio triplamente qualificado ao patamar de 20 anos e 3 meses de reclusão, mantidas as demais cominações contidas no acórdão recorrido.<br>Nesta ação revisional, argumenta-se que, embora a Sexta Turma tenha concedido habeas corpus de ofício, verifica-se constrangimento ilegal e afronta ao artigos 59 e 65, III, d, ambos do Código Penal (fls. 5-6).<br>Ressalta que 1/6 de 16 anos e 06 meses (da pena base), perfaz 2 anos e 9 meses que, somados, perfaz a reprimenda final de 19 anos e 3 meses (fls. 9). Então, requer que seja a presente ação de revisão criminal julgada procedente, para o fim de anular o acórdão, e, assim, redimensionar pena do paciente (segunda fase da fixação da pena).<br>O parecer do Ministério Público Federal foi pela improcedência da revisão criminal, conforme ementa (fl. 1.664):<br>CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE MOTIVADO. REVISÃO CRIMINAL, ART. 621, I, DO CPP. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO QUANTUM DE AUMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E ADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>As hipóteses que ensejam a propositura da Revisão Criminal estão taxativamente dispostas no art. 621 do Código de Processo Penal:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Considerando que o objetivo é rever decisões protegidas pela garantia constitucional da "coisa julgada material", prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, então a revisão criminal só é cabível quando verificada uma das hipóteses taxativamente elencadas nesse dispositivo legal.<br>No presente caso, o pedido está baseado no art. 621, I, do CPP, em que se admite a medida revisional "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos".<br>Esta Corte Superior, ao revisar a pena do requerente, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp) n. 2392745/SP, entendeu (fls. 13-19):<br> .. <br>Verifico a existência de ilegalidade patente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus de ofício.<br> .. <br>No tocante à confissão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a citada atenuante, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ.<br>Nesse norte:<br> .. <br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas impostas ao Recorrente relativas ao delito de homicídio triplamente qualificado.<br>1.ª Fase - Mantida a pena-base fixada no acórdão recorrido, isto é, 18 anos de reclusão.<br>2.ª Fase - Conforme estabelecido na sentença e mantido no acórdão recorrido, foi reconhecida a menoridade relativa e essa foi compensada com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal. Também foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas f e h, do Código Penal. Nos termos desta decisão, restabeleço a confissão e a compenso com a agravante contida no art. 61, inciso II, alínea f, do CP. Assim, a reprimenda intermediária é reduzida, proporcionalmente, ao patamar de 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>3.ª Fase - De acordo com o delineado na sentença e no acórdão recorrido, não existem causas de aumento ou redução de pena a considerar. Nessas condições, a pena definitiva, para o delito de homicídio triplamente qualificado, é de 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantidas as demais cominações contidas no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. CONCEDO habeas corpus, de ofício, a fim de restabelecer a confissão e redimensionar a reprimenda pelo crime de homicídio triplamente qualificado ao patamar delineado neste decisum.<br>Como se vê, esta Corte Superior, ao julgar o AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2392745/SP, restabeleceu a confissão e promoveu sua compensação com a agravante contida no art. 61, inciso II, alínea f, do CP, com o consequente redimensionamento da pena imposta a Requerente. Assim, não há nenhuma ofensa à lei, haja vista que a decisão impugnada pela Ação Revisional se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e a legislação de regência, não havendo, portanto, contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos.<br>O STJ entende que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, ou revisão da dosimetria da pena, como no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA.<br>I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo- se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.<br>II - Nesse sentido, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.<br>(HC n. 464.843/SC, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)  g.n. <br>Portanto, é válida a decisão rescindenda (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2392745/SP), haja vista a inexistência de ilegalidade no cálculo das penas do requerente, pois, após promover a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com uma das qualificadoras sobejantes deslocadas para a segunda fase da dosimetria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/8 sobre a pena base de 18 anos, para o acréscimo pela agravante remanescente (art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal), para fixar a pena definitiva em 20 anos e 3 meses de reclusão para o delito de homicídio triplamente qualificado, o que encontra amparo na jurisprudência desta corte, não sendo cabível, nesta via eleita, a modificação do julgado, conforme pretendido pelo requerente.<br>Ante o exposto, julgo improcedente a revisão criminal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA