DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA à decisão de fls. 670/671, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Conforme se infere da decisão embargada que Vossa Excelência entendeu que o recurso foi interposto contra decisão monocrática, o que não é permitido:<br> .. <br>Ocorre que tal afirmação possui erro material, ou ainda, fundada em premissa equivocada, conforme se infere do recurso neste Tribunal Superior, e-STJ Fl. 165 e seguintes, consta o acórdão proferido pelo colegiado em julgamento ao agravo de instrumento autuado sob o nº 0098254-84.2023.8.16.0000:<br> .. <br>No item III do acórdão consta expressamente que a decisão foi proferida pelo colegiado e não decisão monocrática: (e-STJ Fl. 171).<br> .. <br>Resta, portanto, demonstrado o erro material, e/ou, premissa equivocada, existente na decisão de fls. 670/671 de que o presente recurso seria interposto contra decisão monocrática, mas sim contra decisão colegiada, sendo legítimo o seu recebimento e julgamento (fls. 675/676).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 464/467 ).<br>O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem.<br>Essa orientação também se aplica a hipóteses como a dos autos, em que contra o acórdão proferido na origem foram opostos embargos de declaração, julgados de forma monocrática, e, contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022; e AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2023.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA