DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Maycon Jhon Kennedy Alves Garcia. Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n. 5019329-74.2024.8.08.0000 pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu da impetração (e-STJ fls. 86-99).<br>O paciente foi pronunciado pelo delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, do Código Penal, por fatos ocorridos em 18/05/2018.<br>No habeas corpus, o recurso expôs a existência de constrangimento ilegal consistente na submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri a partir de decisão de pronúncia supostamente lastreada apenas em elementos informativos da fase investigativa, sem confirmação em juízo, e em depoimento indireto do policial responsável pela investigação, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Assim, o pedido especificou-se na despronúncia do paciente, com declaração de nulidade da decisão de pronúncia.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não conheceu do habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário por perda superveniente de objeto (e-STJ fls. 122-124) nos seguintes termos:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. SESSÃO PLENÁRIA QUE ESTAVA MARCADA PARA FEVEREIRO DE 2025. CONSULTA PROCESSUAL QUE INDICOU A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DE OBJETO.<br>1. Consta das informações prestadas pelo Juiz de Direito que o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri foi designado para o dia 26/02/2025.<br>2. Em consulta pública ao PJe, consta que no dia 26/02/2025 ocorreu o julgamento do recorrente, tendo ele sido condenado pelo Tribunal do Júri às penas de 18 anos de reclusão, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.<br>3. Dessa forma, o pedido de despronúncia feito neste recurso ordinário perdeu o objeto, diante da superveniência de novo título executivo.<br>- Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se extrai das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau e da consulta processual ao site jus.br, o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 26/02/2025, no qual foi condenado à pena de 18 anos de reclusão.<br>A prolação da sentença condenatória pelo Conselho de Sentença supera a alegação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia. A condenação estabelece um novo título judicial que fundamenta a sanção imposta, de modo que a análise do pedido de despronúncia perde seu objeto.<br>Com efeito, a superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a consequente prolação de sentença, prejudica a análise do recurso que visa questionar a decisão de pronúncia, por perda de objeto (RHC n. 210.473, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/03/2025; RHC n. 190.609, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 18/02/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA