DECISÃO<br>Consta dos autos a Petição n. 00749572/2025 (fls. 214-294), em que se comunica cessão de direitos creditórios oriundos de requisição de pagamento expedida nesta execução (Prc n. 12903/DF).<br>Ocor re que, nos termos do art. 45 e respectivos parágrafos da Resolução CNJ n. 303/2019, a competência para deliberar sobre a questão é do Presidente do Tribunal. Ademais, a certidão de fl. 299 indica que "no PRC 12903 (2020/0154450-1) foi apresentado pedido de homologação de cessão de crédito pelo mesmo cessionário".<br>Nesse contexto, não conheço do pedido de fls. 214-294.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA